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segunda-feira, 24 de abril de 2017

Ação despejo pré-requisito

Fim do contrato de 30 meses
Para ação de despejo de imóvel alugado é condição necessária, obrigatória e pré-requisito que o proprietário, locador notifique extrajudicialmente  ou judicialmente o locatário para deixar o imóvel num prazo de 30 dias. Caso não desocupe o imóvel deverá ser proposta a ação de despejo. Isto deve ocorrer 30 dias antes do final do contrato com prazo determinado, se tiver sido aprazado por 30 meses ou quando tiver sido prorrogado para prazo indeterminado.
Quando o contrato passa a prazo indeterminado, pode ser rescindido pelo locador a qualquer tempo, desde que haja prévia notificação do locatário, com prazo mínimo de 30 dias para desocupação. 

Enquanto estiver vigente o contrato por prazo determinado, não pode ser desfeita a locação pelo locador. É o que dispõe o art. 4º da Lei de Locações - Lei 8245/91.

Locatário dá causa à rescisão 
Quando o locatário dá causa ao pedido de despejo, descumprindo algum dever contratual com o locador, como falta de pagamento, infração contratual, não há necessidade de notificação prévia. 
E também quando houver mútuo acordo para desocupação e o locatário não cumprir o prazo.