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domingo, 7 de fevereiro de 2016

Procuração - Mandato em causa própria

Mandato “em causa própria”. É importante ficar claro a dupla função. Primeiro, a função de mandato propriamente, de transferência de poderes do mandante para o mandatário, para que este haja em seu nome. Segundo, a função de cessão de direitos ou transferência de domínio, desde que sejam observadas as formalidades legais, para cada uma das hipóteses citadas. É esta segunda função que dá contornos diferenciados à procuração “em causa própria”.

O mandatário (mais usualmente chamado de “procurador”), no mandato sem a cláusula “em causa própria”, tem algumas obrigações típicas. Em primeiro lugar, é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, afinal, está agindo como se o mandante fosse. Segundo, fica obrigado a indenizar o mandante, por dano causado por dele, mandatário, ou por aquele a quem substabeleceu, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente. Terceiro, o mandatário também é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante e transferir para esse as vantagens provenientes do mandato.


Essas obrigações, vale destacar, são afastadas no caso da procuração “em causa própria”. De fato, se além da própria intenção de se outorgar poderes, o mandato “em causa própria” também tem o condão de ceder direitos ou transferir bens, então o mandatário estará agindo em seu próprio interesse e não no do outorgante.

O mandato, em regra, aquele que não é outorgado “em causa própria”, extingui-se pelos seguintes motivos:
    revogação ou
    renúncia;
    pela morte ou interdição de uma das partes;
    pela mudança de estado que inabilite o mandante 
a conferir       poderes, ou o mandatário 
    para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Duas dessas formas usuais de extinção do mandato, devem ser destacadas à luz da procuração “em causa própria”: a revogação e a morte do mandante. É que o próprio Código Civil, no art. 685, é claro ao dizer: “Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”


A propósito da última parte do artigo destacado, é preciso levar em conta, sendo a procuração em causa própria utilizada, por exemplo, para transferência de domínio de bem imóvel, além do instrumento ter de ser lavrado na forma pública, por força do art. 108, do Código Civil, haverá também necessidade de pagamento do imposto de transmissão da propriedade imóvel, por ocasião da realização do mandato que, de uma certa forma, tem natureza jurídica de promessa de compra e venda.
RODRIGO TOSCANO DE BRITO - rodrigo@mendoncaesalomao.adv.b