Sindico é cargo eletivo e não regulamentado pela CLT de forma que o pró-labore, remuneração, é estipulado pela convenção e se não constar na convenção, será fixado pela assembléia que o eleger, livremente combinado entre os condôminos. E pode ser tanto um salário (maior ou menor que o mínimo) quanto um abatimento no valor condominial. O síndico não é empregado do condomínio.
Legislação
A lei 4.591/64 (Lei de Condomínio) no artigo 22, §4º dispõe que o síndico “poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se Convenção dispuser diferentemente”. Como se vê não existe legislação especifica prevendo o valor do pro-labore.
O síndico, sendo condômino ou não, pessoa física ou jurídica, deve exercer suas funções em conformidade com o artigo 22, §1º da lei n. 4.591/64 e artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro.
A lei 4.591/64 (Lei de Condomínio) no artigo 22, §4º dispõe que o síndico “poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se Convenção dispuser diferentemente”. Como se vê não existe legislação especifica prevendo o valor do pro-labore.
O síndico, sendo condômino ou não, pessoa física ou jurídica, deve exercer suas funções em conformidade com o artigo 22, §1º da lei n. 4.591/64 e artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro.