É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais?
Sim, desde que sejam razoáveis, até uns 3 a 10 %.
Os juros moratórios legais -são 1% ao mês, é o que deve ser cobrado caso não esteja previsto outro percentual na convenção
Juros moratórios da convenção - caso a convenção preveja um percentual de 3% ou 10% ao mês, serão estes juros que serão cobrados do condômino e não os juros legais. Isto porque o Código Civil em seu art. 1336 autorizou o aumento. Para aumentar os juros, além do patamar de 1% ao mês, é preciso alterar a Convenção, com aprovação de 2/3 dos condôminos.
Sim, desde que sejam razoáveis, até uns 3 a 10 %.
Os juros moratórios legais -são 1% ao mês, é o que deve ser cobrado caso não esteja previsto outro percentual na convenção
Juros moratórios da convenção - caso a convenção preveja um percentual de 3% ou 10% ao mês, serão estes juros que serão cobrados do condômino e não os juros legais. Isto porque o Código Civil em seu art. 1336 autorizou o aumento. Para aumentar os juros, além do patamar de 1% ao mês, é preciso alterar a Convenção, com aprovação de 2/3 dos condôminos.
"Art. 1336 §
1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e
multa de até dois por cento sobre o débito."
Multa moratória
O Código Civil só autoriza multa de 2% sobre o débito. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC detém natureza jurídica moratória
Multa moratória
O Código Civil só autoriza multa de 2% sobre o débito. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC detém natureza jurídica moratória
Caso a convenção preveja multa maior
que 2%, perde automaticamente a validade legal, não sendo necessário sua
alteração. A multa também é válida para
condomínios com Convenções anteriores ao novo Código Civil, que entrou em vigor
em 11/1/2003.
A multa de 2% não vale para o atraso de
penalidades decorrentes de desrespeito ao Regulamento Interno.
Atrasos em rateios extraordinários
obedecem às mesmas regras.
Em suma, caso o
condômino não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio,
adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para vencimento, ficará
obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, será
de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
E multa punitiva condômino inadimplente?
E multa punitiva condômino inadimplente?
A multa
prevista no § 1º do art.1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória,
§ 1º O condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de um por cento ao mês
e multa de até dois por cento sobre o débito.
A penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter
sancionatório, sanção, penalidade.
E se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive
a apuração das perdas e danos.
Não há cogitar em bis in idem ao aplicar a multa moratória de 2% e a multa sanção de 10%.
Não há cogitar em bis in idem ao aplicar a multa moratória de 2% e a multa sanção de 10%.