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segunda-feira, 26 de junho de 2017

Débitos condominiais e a ação de execução

O novo Código de Processo Civil vai acelerar o recebimento dos débitos dos condôminos inadimplentes?

As cotas condominiais segundo o Novo Código de Processo Civil, artigo 784, VIII são créditos executáveis. Isto quer dizer que, se o condômino deixar de pagar suas contribuições condominiais, o condomínio poderá ingressar judicialmente com uma ação de execução de título extrajudicial por quantia certa

Significa dar mais celeridade, uma vez que o condômino é citado para, em três dias, pagar a quantia cobrada, ou apresentar defesa.
Porém, mesmo que o condômino apresente defesa, o condomínio poderá pedir o bloqueio de valores em conta corrente, ou mesmo a penhora de bens e até do imóvel do devedor. Mas, existe uma questão a ser bem ponderada.

A cobrança só contempla os débitos vencidos e não os que vão vencendo ao longo do processo.

Assim, entendemos que o ingresso com a ação de execução é apenas possível em uma hipótese: quando se tratar de débitos passados, e o condômino encontra-se liquidando as despesas condominiais posteriores.

Exemplificando: um condômino deixou de pagar as despesas condominiais de sua unidade de janeiro a junho de 2017. No entanto, retomou os pagamentos a partir do mês de julho. O condomínio ingressa com ação de execução cobrando os débitos de janeiro até junho. Nessa hipótese, é vantajoso ingressar com a ação de execução, visto que o débito é CERTO E DETERMINADO, sofrendo apenas os acréscimos legais (juros, multa e correção monetária).