Dos Prazos da Prescrição - CC
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
Da Prescrição e da Decadência
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
vide acima
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Jurisprudência
Havendo enriquecimento sem causa, aplica-se o prazo prescricional de três anos Verificado 08.2016É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular 08.2016
É de cinco anos o prazo de cobrança de mensalidades educacionais, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC 09.2016
O termo inicial da prescrição nas ações de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) começa a fluir da data em que se têm ciência inequívoca da invalidez do segurado 08.2016.
A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve no prazo de três anos 08.2016
Súmula 278 STJ e precedentes. Termo inicial da prescrição nas ações indenizatórias 08.20162
É de cinco anos o prazo de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC - 06.2016
Nas ações da Fazenda Pública contra o particular, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 206, § 3º do CC 08.2016
A desapropriação indireta é ação de natureza real, sendo inaplicável a prescrição trienal do art. 206, § 3º do CC 08.2016
O prazo para a propositura da ação de cobrança referente ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos 08.2016
O termo inicial da prescrição nas ações de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) começa a fluir da data em que foi realizado pagamento indenizatório pela seguradora 08.2016
O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes inicia quando o consumidor tem ciência do registro 07.2016
É de um ano o prazo prescricional para ação indenizatória por dano moral decorrente da recusa da seguradora em renovar contrato de seguro 08.2016
A pretensão indenizatória fundada no ressarcimento dos valores pagos para o conserto do vício no produto adquirido prescreve no prazo art. 206, § 3º, V, do CC
Jurisprudência
Havendo enriquecimento sem causa, aplica-se o prazo prescricional de três anos Verificado 08.2016É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular 08.2016
É de cinco anos o prazo de cobrança de mensalidades educacionais, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC 09.2016
O termo inicial da prescrição nas ações de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) começa a fluir da data em que se têm ciência inequívoca da invalidez do segurado 08.2016.
A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve no prazo de três anos 08.2016
Súmula 278 STJ e precedentes. Termo inicial da prescrição nas ações indenizatórias 08.20162
É de cinco anos o prazo de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC - 06.2016
Nas ações da Fazenda Pública contra o particular, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 206, § 3º do CC 08.2016
A desapropriação indireta é ação de natureza real, sendo inaplicável a prescrição trienal do art. 206, § 3º do CC 08.2016
O prazo para a propositura da ação de cobrança referente ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos 08.2016
O termo inicial da prescrição nas ações de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) começa a fluir da data em que foi realizado pagamento indenizatório pela seguradora 08.2016
O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes inicia quando o consumidor tem ciência do registro 07.2016
É de um ano o prazo prescricional para ação indenizatória por dano moral decorrente da recusa da seguradora em renovar contrato de seguro 08.2016
A pretensão indenizatória fundada no ressarcimento dos valores pagos para o conserto do vício no produto adquirido prescreve no prazo art. 206, § 3º, V, do CC
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