segunda-feira, 24 de abril de 2017

Prova da entrega das chaves

O ideal é entregar as chaves pessoalmente ao locador e este passa um recibo, assinado, declarando ter recebido as chaves do imóvel x.
É bom não entregar diretamente ao locador as chaves, senão mediante recibo. 

Locadora recebeu as chaves, mas não deu recibo. recusa da locadora em assinar o recibo da entrega das chaves
Locatário entregou as chaves, sem que se firmasse qualquer documento
Não há como assegurar que se tenha como fazer esta prova. Contudo existem ações que podem ser praticadas como:
a) Fazer a entrega na frente de testemunhas, que possam vir a prestar declaração em juízo, caso a questão chegue ao judiciário.

b) Notificar o locador por meio de carta com aviso de recebimento (constando no campo ‘Declaração de Conteúdo’ do AR a indicação de que se trata de notificação de devolução das chaves e cancelamento do contrato de locação);
c) Fazer a notificação  por meio do cartório de títulos e documentos, além de poder ser feita judicialmente. Nesta notificação deverá constar expressamente a indicação de que o contrato foi rescindido, a contar da entrega das chaves realizada no dia xx.

Com estas providências você fica resguardada e se não anuir com este procedimento, ao menos provocará uma manifestação da mesma, a respeito.

Recusa em receber as chaves
Propor ação de consignação de chaves, em que o locatário deposita as chaves em juízo, fazendo valer esta data como a da rescisão do contrato. 

Ação despejo pré-requisito

Fim do contrato de 30 meses
Para ação de despejo de imóvel alugado é condição necessária, obrigatória e pré-requisito que o proprietário, locador notifique extrajudicialmente  ou judicialmente o locatário para deixar o imóvel num prazo de 30 dias. Caso não desocupe o imóvel deverá ser proposta a ação de despejo. Isto deve ocorrer 30 dias antes do final do contrato com prazo determinado, se tiver sido aprazado por 30 meses ou quando tiver sido prorrogado para prazo indeterminado.
Quando o contrato passa a prazo indeterminado, pode ser rescindido pelo locador a qualquer tempo, desde que haja prévia notificação do locatário, com prazo mínimo de 30 dias para desocupação. 

Enquanto estiver vigente o contrato por prazo determinado, não pode ser desfeita a locação pelo locador. É o que dispõe o art. 4º da Lei de Locações - Lei 8245/91.

Locatário dá causa à rescisão 
Quando o locatário dá causa ao pedido de despejo, descumprindo algum dever contratual com o locador, como falta de pagamento, infração contratual, não há necessidade de notificação prévia. 
E também quando houver mútuo acordo para desocupação e o locatário não cumprir o prazo.

terça-feira, 11 de abril de 2017

Salão de festas, piscina de prédio condômino inadimplente pode usar?

Decisão STJ - 30/10/2016

Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor 
O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o Código Civil (CC) é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais. 

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais. 

Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida. 

E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.