terça-feira, 18 de julho de 2017

Prazo para pagar a dívida da taxa condominial na ação de execução-Citação

Condomínio edilício - execução de cotas condominiais
O condomínio ingressa com ação de execução uma vez que as cotas condominiais são títulos executivos extrajudiciais.
O título tem que ter liquidez, exigibilidade e segurança
Juiz recebe a petição e manda citar o réu

Finalidade: Citação e Penhora
Despacho:  Cite-se  a  parte  executada  para  pagar  a  dívida  no  prazo de 3 dias contínuos,  contado  da citação (artigo 829, NCPC).
Fixo honorários advocatícios de 10% do valor do crédito em execução, a serem pagos pela parte executada, cujo valor será reduzido pela metade no caso de integral pagamento do crédito exequendo no prazo referido acima (artigo 827 caput e § 1º, NCPC).  
O MM. Juiz de Direito, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar a importância acima, ficando ciente de que: 
a) caso não efetue o pagamento no prazo indicado, ocorrerá a penhora e avaliação de bens (Art. 829 e parágrafo 1º do CPC); 
b) poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis após a juntada do mandado de citação nos autos (Art.915, caput, do CPC); 
c) no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, parágrafo 1º do CPC).  Fica o Oficial de Justiça, na hipótese prevista no Art. 830 e seu parágrafo 1º do CPC, autorizado a proceder o arresto de bens para garantir a execução, bem como, em havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pomenorizadamente o ocorrido. Eu, ____ XXX ... digitei e conferi o presente mandado,  do qual faz parte integrante cópia extraída dos autos. E eu, ___Maria ... Responsável pelo Expediente, certifico nos autos sua expedição e o subscrevo.

O prazo para pagar a dívida da taxa condominial é de 3 dias contínuos,  contado da citação.

Juizado e Cobrança de taxa Condominial

Bom que se ressalte que não está o Condomínio abarcado em nenhuma das hipóteses do Art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que este é considerado um ente formal, e as ações propostas em face dos condôminos inadimplentes deverão ser de Execução de Título Extrajudicial e, como tal, não poderão mais ser propostas perante os Juizados Especiais Cíveis.

Não cabe propor ação de execução de cobrança de taxa condominial pelo Condomínio no Juizado Cível.
                                    
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006(Lei Complementar 147/2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.