L municipal/RJ 6250

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Legislação - Lei Ordinária
Lei nº6250/2017Data da Lei28/09/2017

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LEI Nº 6.250 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores – PGV de imóveis, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)
(...)
II – 3% (três por cento), nas demais transações;
(...) (NR)”

Art. 2º A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações em sua redação:

"Art. 61. (...)
(...)
VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;
VI-A - os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55;
(...)
XXIII – o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos;
(...)
XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;

XXIX - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;
XXX - os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;
XXXI - o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados;
XXXII – os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
(...)
§ 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
(...) (NR)

Art. 62. (...)

Art. 63. (...)
(...)
§ 9º Nas unidades imobiliárias prediais em que exista área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a base de cálculo será apurada segundo a seguinte fórmula:

Vp/ae = Ve + Vn, onde:

a) Vp/ae = valor venal da unidade imobiliária com área excedente;

b) Ve = valor venal da parte edificada; e

c) Vn = valor venal da área excedente do terreno.

§ 10. Para fins de aplicação do § 9º deste artigo e do inciso III do art. 67, o valor venal da área excedente - Vn sofrerá correção pelo fator 0,5 (cinco décimos) quando a legislação urbanística somente permita a construção de edificação unifamiliar no terreno. (NR)

Art. 64. O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelos fatores de correção e pelo fator de Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva conforme Tabela XVI-A, dentre os fatores Valor Unitário Padrão Apartamento -Vap; Valor Unitário Padrão Casa -Vca; Valor Unitário Padrão Sala Comercial -Vsc; e Valor Unitário Padrão Loja - Vlj; este último devendo ser aplicado em todos os imóveis de características construtivas que não se enquadrem nas outras três tipologias, observado o disposto no § 11.
    (...)
      § 3º O Valor Unitário Padrão Apartamento, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de apartamento novo posicionado de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.
        § 3º-A O Valor Unitário Padrão Casa, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de casa nova posicionada de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

        § 4º O Valor Unitário Padrão Loja, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de loja térrea nova com uma frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.
          § 4º-A O Valor Unitário Padrão Sala Comercial, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de sala comercial nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.
            § 5º São fatores de correção para o valor dos imóveis edificados:

            1 – Fator T - Tipologia, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, dentre as previstas na Tabela III, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edificações não residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela V-A, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações;
              2 – Fator de idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no Parágrafo único do art. 56, de acordo com os critérios abaixo:
                a) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “a” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B, se a utilização não for residencial;
                  b) para imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas “c” ou “z” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A;
                    c) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “b” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C, se a utilização não for residencial;

                    d) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “l” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B;
                      e) para os demais imóveis, será aplicado o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C.
                        3 – Fator P – Posição, conforme Tabela II, aplicável somente a imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas “a”, “b”, “c” ou “z”, da Tabela III, segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, este último considerado como aquele cuja edificação não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.

                        (...)
                          § 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esporte no nível do solo, cobertas ou descobertas, ou telheiros anexos a edificações não residenciais, as áreas das quadras de esportes e as desses telheiros serão corrigidas pelos respectivos fatores constantes da Tabela V-A.

                          (...)

                          § 11. No caso de unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares que possua utilização residencial, bem como no caso de imóvel enquadrado na tipologia da alínea “z” da Tabela III, o fator de Valor Unitário a ser aplicado será o de Padrão Apartamento - Vap.

                          § 12. Os Valores Unitários Padrão citados no caput têm por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e serão atualizados monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)
                            Art. 65. (...)
                              § 1º Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais.
                                § 2º O disposto no § 1º não se aplica à apuração da base de cálculo.

                                § 3º As unidades imobiliárias residenciais em que haja utilização mista cuja área de ocupação não residencial não seja superior à vinte e cinco metros quadrados serão tributadas como residenciais, não sendo modificada a tipologia original do imóvel. (NR)

                                Art. 66. (...)

                                (...)

                                § 8º O Valor Unitário Padrão citado no § 1º tem por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e será atualizado monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)

                                Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel:

                                I – Imóveis edificados: Alíquota (%)
                                  1 - unidades residenciais............................................. 1,0
                                    2 - unidades não residenciais....................................... 2,5
                                      II – Imóveis não edificados ........................................ 3,0
                                        III – no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão:
                                          a = [(ae x Ve) + (an x Vn)] / (Ve + Vn)
                                            Onde:
                                              a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno;

                                              b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais;

                                              c) Ve = valor venal da parte edificada;

                                              d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas;

                                              e) Vn = valor venal da área excedente de terreno.
                                                § 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:
                                                  I – Imóveis edificados:

                                                  a) unidades residenciais:

                                                  Valor do imposto até (R$) Desconto (%)
                                                  800,00 60
                                                  1.200,00 40
                                                  1.600,00 20
                                                    3.000,00 10

                                                  b) unidades não residenciais:

                                                  Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
                                                  5.000,00 600,00
                                                    II – Imóveis não edificados:

                                                    Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
                                                    3.000,00 1.000,00
                                                      III – No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel.

                                                      § 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1° de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)

                                                      (...)

                                                      Art. 76. (...)

                                                      § 1° VETADO.

                                                      § 2° VETADO.

                                                      (...)

                                                      TABELA III – TIPOLOGIA

                                                      TIPOLOGIAFATOR
                                                      a)
                                                      Apartamento1,00
                                                      b)
                                                      Casa -
                                                      b.1)
                                                      Casa nas Regiões A e B0,90
                                                      b.2)
                                                      Casa na Região C e na Orla a que alude o Parágrafo único do art. 55 1,00
                                                      c)
                                                      Unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares com utilização residencial 1,20
                                                      d)
                                                      Shopping center1,25
                                                      e)
                                                      Loja em shopping center 1,50
                                                      f)
                                                      Loja com mais de duas frentes 1,20
                                                      g)
                                                      Loja com duas frentes 1,10
                                                      h)
                                                      Loja com uma frente 1,00
                                                      i)
                                                      Loja interna de galeria - térreo 0,75
                                                      j)
                                                      Loja localizada em sobreloja 0,65
                                                      k)
                                                      Loja localizada em subsolo ou em pavimento distinto de térreo ou sobreloja 0,60
                                                      l)
                                                      Sala 1,00
                                                      m)
                                                      Prédio próprio para cinemas e teatros0,40
                                                      n)
                                                      Prédio próprio para hotéis, motéis e similares, com utilização não residencial0,60
                                                      o)
                                                      Unidade pertencente a edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro 0,80
                                                      p)
                                                      Unidade hoteleira autônoma0,80
                                                      q)
                                                      Prédio próprio para clubes esportivos e sociais0,50
                                                      r)
                                                      Prédio próprio para hospitais e clínicas com internação0,60
                                                      s)
                                                      Prédio próprio para colégios e creches 0,40
                                                      t)
                                                      Prédio próprio para garagem/estacionamento de utilização não residencial0,50
                                                      u)
                                                      Box-garagem, assim entendido o espaço de até 50 m2 destinado a estacionamento seja qual for a utilização0,40
                                                      v)
                                                      Prédio próprio para indústrias0,70
                                                      w)
                                                      Galpão e armazém rústicos e telheiro de uso não residencial0,50
                                                      x)
                                                      Prédio próprio para uso exclusivo, distinto daqueles mencionados nesta tabela. 0,90
                                                      y)
                                                      Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização não residencial 0,90
                                                      z)
                                                      Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização residencial1,00

                                                      (...) TABELA IV-A

                                                      IDADE DE CASA/APARTAMENTO - FATOR ICA

                                                      1 ano
                                                      1,00
                                                      2 anos
                                                      0,99
                                                      3 anos
                                                      0,98
                                                      4 anos
                                                      0,97
                                                      5 anos
                                                      0,96
                                                      6 anos
                                                      0,95
                                                      7 anos
                                                      0,94
                                                      8 anos
                                                      0,93
                                                      9 anos
                                                      0,92
                                                      10 anos
                                                      0,91
                                                      11 anos
                                                      0,90
                                                      12 anos
                                                      0,89
                                                      13 anos
                                                      0,88
                                                      14 anos
                                                      0,87
                                                      15 anos
                                                      0,86
                                                      16 anos
                                                      0,85
                                                      17 anos
                                                      0,84
                                                      18 anos
                                                      0,83
                                                      19 anos
                                                      0,82
                                                      20 anos
                                                      0,81
                                                      21 anos
                                                      0,80
                                                      22 anos
                                                      0,79
                                                      23 anos
                                                      0,78
                                                      24 anos
                                                      0,77
                                                      25 anos
                                                      0,76
                                                      26 anos
                                                      0,75
                                                      27 anos
                                                      0,74
                                                      28 anos
                                                      0,73
                                                      29 anos
                                                      0,72
                                                      30 anos
                                                      0,71
                                                      31 anos
                                                      0,70
                                                      32 anos
                                                      0,69
                                                      33 anos
                                                      0,68
                                                      34 anos
                                                      0,67
                                                      35 anos
                                                      0,66
                                                      36 anos
                                                      0,65
                                                      37 anos
                                                      0,64
                                                      38 anos
                                                      0,63
                                                      39 anos
                                                      0,62
                                                      40 anos
                                                      0,61
                                                      41 anos
                                                      0,60
                                                      42 anos
                                                      0,59
                                                      43 anos
                                                      0,58
                                                      44 anos
                                                      0,57
                                                      45 anos
                                                      0,56
                                                      46 anos
                                                      0,55
                                                      47 anos
                                                      0,54
                                                      48 anos
                                                      0,53
                                                      49 anos
                                                      0,52
                                                      50 anos
                                                      0,51
                                                      mais de 50 anos
                                                      0,50

                                                      TABELA IV-B - IDADE DA SALA

                                                      IDADE FATOR ISA
                                                      a) até 12 anos 1,00
                                                      b) de 13 a 20 anos 0,95
                                                      c) de 21 a 28 anos 0,90
                                                      d) de 29 a 36 anos 0,85
                                                      e) de 37 a 44 anos 0,80
                                                      f) de 45 a 52 anos 0,75
                                                      g) de 53 a 60 anos 0,70
                                                      h) acima de 60 anos 0,65
                                                        TABELA IV-C
                                                        IDADE DA LOJA

                                                        IDADE FATOR ILJ
                                                        a) até 12 anos 1,00
                                                        b) de 13 a 20 anos 0,96
                                                        c) de 21 a 28 anos 0,92
                                                        d) de 29 a 36 anos 0,88
                                                        e) de 37 a 44 anos 0,84
                                                        f) de 45 anos em diante 0,80

                                                        TABELA V-A FATOR

                                                        Quadra de esporte ............................................................... 0,20
                                                        Telheiro anexo a outras edificações não residenciais ............ 0,30 (NR)”

                                                          Art. 3º A Tabela XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.

                                                          Parágrafo único. A PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV será atualizada de forma periódica, a cada quatro anos.

                                                          Art. 4º Para as inscrições imobiliárias fiscais ativas no cadastro do IPTU em 31 de dezembro anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º, o valor do lançamento ordinário do imposto relativo ao primeiro ano da mencionada vigência será beneficiado com redução da metade do incremento diretamente decorrente dos referidos artigos.

                                                          § 1º O incremento de que trata o caput será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

                                                          Inc = Vimp1 - Vimp0, onde:

                                                          a) Inc = incremento por decorrência direta dos arts. 2º e 3º desta Lei;

                                                          b) Vimp1 = valor que seria apurado para o IPTU no lançamento ordinário do primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, sem a redução de que trata o caput; e

                                                          c) Vimp0 = valor do IPTU no lançamento ordinário do ano imediatamente anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

                                                          § 2º O fator Vimp0 referido na fórmula do § 1º será apurado como se, no lançamento ordinário do ano anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei:

                                                          I – fosse aplicável a atualização monetária decorrente da inflação acumulada no referido ano, conforme o índice utilizado para correção dos impostos municipais;

                                                          II – não fossem aplicáveis a imunidade, isenção, incentivo ou benefício aplicados, devidamente ou não, no referido lançamento, desde que incabíveis no exercício seguinte; e

                                                          III – fossem aplicáveis as alterações de dados cadastrais implantadas ao longo do referido ano, independente de terem ou não eficácia retroativa a 1º de janeiro daquele exercício.

                                                          § 3º Na hipótese de a inscrição ativa no primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º não ter sofrido lançamento ordinário no exercício anterior, o fator Vimp0 será calculado como se tal lançamento houvesse ocorrido, observado o disposto nos incisos do § 2º.

                                                          Art. 5° VETADO.

                                                          Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder moratória aos créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, constituídos através de lançamentos ordinários anuais desde que, cumulativamente:

                                                          I – se refiram ao exercício de 2016 ou de 2017;

                                                          II – tenham utilizado dados cadastrais implantados pelo Projeto Atualiza; e

                                                          III – qualquer dos dados implantados pelo referido Projeto seja objeto de correção, em processo ou procedimento administrativos iniciados até data a ser fixada pelo Poder Executivo, de modo a resultar em revisão do lançamento.

                                                          Parágrafo único. Concedida a moratória, o vencimento da cota única e da primeira cota dos tributos será fixado de modo a corresponder aos previstos no Calendário de Pagamento de Tributos – CATRIM para lançamentos complementares emitidos no mês em que ocorrer a revisão de lançamento nas circunstâncias referidas no caput.

                                                          Art. 7º A remissão de créditos tributários do IPTU prevista no art. 2º da Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015, deve ser aplicada à razão de vinte por cento sobre a íntegra do valor lançado do imposto, independente de ter sido paga alguma cota.

                                                          § 1º Será restituído ao sujeito passivo o valor das cotas que, pagas após o início da eficácia do art. 2º da Lei nº 5.965, de 2015, tenham levado o total de IPTU pago a ultrapassar oitenta por cento do imposto lançado, vedada qualquer restituição de pagamentos efetuados antes da referida eficácia, em cota única ou em cotas separadas.

                                                          § 2º O disposto neste artigo:

                                                          I – tem caráter expressamente interpretativo; e

                                                          II – não dispensa o atendimento aos requisitos e condições estabelecidos no dispositivo legal citado no caput para que haja direito à remissão.

                                                          Art. 8° Ficam isentos de IPTU na proporção de cinquenta por cento os imóveis localizados em ruas projetadas enquanto não reconhecidas como logradouros públicos, na forma do regulamento.

                                                          Art. 9° A Tabela XIV-A – REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                          “TABELA XIV-A REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO

                                                          REGIÃO A

                                                          BAIRRO
                                                          Guadalupe
                                                          Anchieta
                                                          Parque Anchieta
                                                          Ricardo de Albuquerque
                                                          Coelho Neto
                                                          Acari
                                                          Barros Filho
                                                          Costa Barros
                                                          Pavuna
                                                          Deodoro
                                                          Vila Militar
                                                          Campos dos Afonsos
                                                          Jardim Sulacap
                                                          Magalhães Bastos
                                                          Realengo
                                                          Padre Miguel
                                                          Bangu
                                                          Senador Camará
                                                          Santíssimo
                                                          Campo Grande
                                                          Senador Vasconcelos
                                                          Inhoaíba
                                                          Cosmos
                                                          Paciência
                                                          Santa Cruz
                                                          Sepetiba
                                                          Guaratiba
                                                          Barra de Guaratiba
                                                          Pedra de Guaratiba
                                                          Rocinha
                                                          Jacarezinho
                                                          Complexo do Alemão
                                                          Maré
                                                          Parque Colúmbia
                                                          Gericinó
                                                          Fazenda Botafogo

                                                          REGIÃO B

                                                          BAIRRO
                                                          Saúde
                                                          Gamboa
                                                          Santo Cristo
                                                          Caju
                                                          Catumbi
                                                          Rio Comprido
                                                          Cidade Nova
                                                          Estácio
                                                          São Cristóvão
                                                          Mangueira
                                                          Benfica
                                                          Paquetá
                                                          Praça da Bandeira
                                                          Manguinhos
                                                          Bonsucesso
                                                          Ramos
                                                          Olaria
                                                          Penha
                                                          Penha Circular
                                                          Brás de Pina
                                                          Cordovil
                                                          Parada de Lucas
                                                          Vigário Geral
                                                          Jardim América
                                                          Higienópolis
                                                          Jacaré
                                                          Maria da Graça
                                                          Del Castilho
                                                          Inhaúma
                                                          Engenho da Rainha
                                                          Tomás Coelho
                                                          São Francisco Xavier
                                                          Rocha
                                                          Riachuelo
                                                          Sampaio
                                                          Engenho Novo
                                                          Lins de Vasconcelos
                                                          Méier
                                                          Todos os Santos
                                                          Cachambi
                                                          Engenho de Dentro
                                                          Água Santa
                                                          Encantado
                                                          Piedade
                                                          Abolição
                                                          Pilares
                                                          Vila Kosmos
                                                          Vicente de Carvalho
                                                          Vila da Penha
                                                          Vista Alegre
                                                          Irajá
                                                          Colégio
                                                          Campinho
                                                          Quintino Bocaiúva
                                                          Cavalcante
                                                          Engenheiro Leal
                                                          Cascadura
                                                          Madureira
                                                          Vaz Lobo
                                                          Turiaçu
                                                          Rocha Miranda
                                                          Honório Gurgel
                                                          Osvaldo Cruz
                                                          Bento Ribeiro
                                                          Marechal Hermes
                                                          Ribeira
                                                          Zumbi
                                                          Cacuia
                                                          Pitangueiras
                                                          Praia da Bandeira
                                                          Cocotá
                                                          Bancários
                                                          Freguesia
                                                          Jardim Guanabara
                                                          Jardim Carioca
                                                          Tauá
                                                          Moneró
                                                          Portuguesa
                                                          Galeão
                                                          Cidade Universitária
                                                          Jacarepaguá
                                                          Anil
                                                          Gardênia Azul
                                                          Cidade de Deus
                                                          Curicica
                                                          Freguesia
                                                          Pechincha
                                                          Taquara
                                                          Tanque
                                                          Praça Seca
                                                          Vila Valqueire
                                                          Camorim
                                                          Vargem Pequena
                                                          Vargem Grande
                                                          Grumari
                                                          Vasco da Gama
                                                          Colônia Juliano Moreira

                                                          REGIÃO C

                                                          BAIRRO
                                                          Centro
                                                          Santa Teresa
                                                          Flamengo
                                                          Glória
                                                          Laranjeiras
                                                          Catete
                                                          Cosme Velho
                                                          Botafogo
                                                          Humaitá
                                                          Urca
                                                          Leme
                                                          Copacabana
                                                          Ipanema
                                                          Leblon
                                                          Lagoa
                                                          Jardim Botânico
                                                          Gávea
                                                          Vidigal
                                                          São Conrado
                                                          Tijuca
                                                          Alto da Boa Vista
                                                          Maracanã
                                                          Vila Isabel
                                                          Andaraí
                                                          Grajaú
                                                          Joá
                                                          Itanhangá
                                                          Barra da Tijuca
                                                          Recreio dos Bandeirantes
                                                          Lapa
                                                          (NR)”


                                                          Art. 10. A Tabela 4 – Grupos de Bairros da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                          Tabela 4

                                                          Grupos de Bairros

                                                          GRUPO 1
                                                          Acari
                                                          Anchieta
                                                          Bangu
                                                          Barra de Guaratiba
                                                          Barros Filho
                                                          Campo dos Afonsos
                                                          Campo Grande
                                                          Cidade de Deus
                                                          Coelho Neto
                                                          Cosmos
                                                          Costa Barros
                                                          Deodoro
                                                          Guadalupe
                                                          Guaratiba
                                                          Inhoaíba
                                                          Jardim Sulacap
                                                          Magalhães Bastos
                                                          Paciência
                                                          Padre Miguel
                                                          Parque Anchieta
                                                          Pavuna
                                                          Pedra de Guaratiba
                                                          Realengo
                                                          Ricardo de Albuquerque
                                                          Santa Cruz
                                                          Santíssimo
                                                          Senador Vasconcelos
                                                          Senador Camará
                                                          Sepetiba
                                                          Vila Militar
                                                          Parque Colúmbia
                                                          Gericinó
                                                          Fazenda Botafogo

                                                          (...)
                                                          GRUPO 4
                                                          Abolição
                                                          Água Santa
                                                          Anil
                                                          Cachambi
                                                          Curicica
                                                          Encantado
                                                          Engenho de Dentro
                                                          Engenho Novo
                                                          Freguesia
                                                          Gardênia Azul
                                                          Jacarepaguá
                                                          Lins de Vasconcellos
                                                          Méier
                                                          Pechincha
                                                          Piedade
                                                          Pilares
                                                          Praça Seca
                                                          Riachuelo
                                                          Rocha
                                                          São Francisco Xavier
                                                          Sampaio
                                                          Tanque
                                                          Taquara
                                                          Todos os Santos
                                                          Vila Valqueire
                                                          Camorim
                                                          Vargem Grande
                                                          Vargem Pequena
                                                          Colônia Juliano Moreira
                                                          GRUPO 5
                                                          Alto da Boa Vista
                                                          Andaraí
                                                          Bancários
                                                          Cacuia
                                                          Centro
                                                          Cidade Universitária
                                                          Cocotá
                                                          Freguesia da Ilha
                                                          Galeão
                                                          Grajaú
                                                          Jardim Carioca
                                                          Jardim Guanabara
                                                          Maracanã
                                                          Moneró
                                                          Pitangueiras
                                                          Portuguesa
                                                          Praça da Bandeira
                                                          Praia da Bandeira
                                                          Ribeira
                                                          Tauá
                                                          Tijuca
                                                          Vila Isabel
                                                          Zumbi
                                                          Lapa

                                                          (...)

                                                          GRUPO 7
                                                          Barra da Tijuca
                                                          Gávea
                                                          Grumari
                                                          Ipanema
                                                          Itanhangá
                                                          Jardim Botânico
                                                          Joá
                                                          Lagoa
                                                          Leblon
                                                          Recreio dos Bandeirantes
                                                          São Conrado
                                                          Vidigal
                                                          (NR)”


                                                          Art. 11. A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro realizará, através das Secretarias Municipais de Fazenda e de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, em até três anos, estudo visando à identificação dos terrenos, com atribuições de numeração para futura construção, e a atualização das numerações das edificações existentes nos logradouros localizados na Cidade do Rio de Janeiro.

                                                          Art. 12. O Poder Executivo deverá instituir, no prazo de trinta dias, Comissão Especial com o propósito de identificar e solucionar a situação de irregularidade, por falta de regularização fundiária dos loteamentos, por falta de licenciamento, de obras existentes de construção, modificação e acréscimo em edificações não residenciais e residenciais, observando sempre o contraditório antes de estipulado o valor arbitrado para cobrança.

                                                          Art. 13. A Comissão a que se refere o art. 12 será composta pelos seguintes membros, cujo Presidente será indicado no ato que constituir a Comissão:

                                                          I – dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;

                                                          II – dois representantes da Secretaria Municipal de Fazenda; e

                                                          III – dois representantes da sociedade civil, a critério do Chefe do Poder Executivo.

                                                          Art. 14. A Comissão deverá elaborar, no prazo de noventa dias, a partir das respectivas nomeações, minutas de atos normativos, inclusive de projeto de lei, visando a uniformizar e a simplificar as normas de licenciamento das construções mencionadas no art. 12 e as devidas repercussões na tributação dos imóveis.

                                                          Art. 15. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos através de lançamentos complementares efetuados em 2015, 2016 ou 2017 como decorrência do Projeto Atualiza e referentes:

                                                          I - ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo ao exercício em que implantados no cadastro os novos dados obtidos através do referido Projeto; e

                                                          II – à Taxa de Coleta de Lixo – TCL, de qualquer exercício.

                                                          § 1º A remissão de que trata o caput alcança a guia retificadora emitida em decorrência de procedimento de revisão de elementos cadastrais ou de procedimento simplificado instaurado pelo Poder Executivo que venham a substituir os lançamentos complementares de que trata o referido caput.

                                                          § 2º A remissão de que trata o caput não alcança valores já pagos e não dá direito à restituição de qualquer valor.

                                                          § 3º A remissão de que trata este artigo se estende aos créditos que vierem a ser constituídos por lançamento complementar em 2017, após a publicação desta Lei, desde que diretamente decorrente de alterações efetuadas pelo Projeto Atualiza.

                                                          Art. 16. O art. 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI e passando o seu § 1° à denominação de parágrafo único:

                                                          “Art. 5° (...)

                                                          (...)

                                                          VI – na proporção de trinta por cento, os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) , devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1° de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1° de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais.

                                                          (...)

                                                          Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I, V e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)”

                                                          Art. 17. Para os empreendimentos hoteleiros, fica prorrogado de 1° de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2023 o desconto de 40% (quarenta por cento) no valor do IPTU, instituído pela Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei n° 4.767, de 25 de janeiro de 2008, e pela Lei n° 5.230, de 25 de novembro de 2010.

                                                          Art. 18. O art. 13 da Lei n° 2.277, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo de um parágrafo com a seguinte redação:

                                                          “Art. 13. (...)

                                                          (...)

                                                          § 3° O disposto neste artigo se estende às diferenças da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo lançadas a partir de 1° de janeiro de 2018, desde que decorram dos Projetos de que trata o caput e sejam relativas aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário. (NR)”

                                                          Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          § 1º O art. 1º entrará em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação de que trata o caput, salvo se o intervalo entre tal data e a da referida publicação for inferior a noventa dias, hipótese em que entrará em vigor apenas a partir do nonagésimo dia subsequente ao da publicação.

                                                          § 2º O art. 2º, o art. 3º e os incisos II, III, IV, V e VI do art. 20 entrarão em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação de que trata o caput, salvo se o intervalo entre tal data e a da referida publicação for inferior a noventa dias, hipótese em que entrarão em vigor apenas a partir do primeiro dia do segundo exercício subsequente ao da publicação.

                                                          Art. 20. Ficam revogados:

                                                          I – o art. 58, o § 1º do art. 59 e o art. 85, todos da Lei nº 691, de 1984;

                                                          II – o § 8º do art. 63 da Lei nº 691, de 1984;

                                                          III – os §§ 6º e 8º do art. 64 da Lei nº 691, de 1984;

                                                          IV – as Tabelas I, III-A e III-B, da Lei nº 691, de 1984;

                                                          V – o art. 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998;

                                                          VI – a Lei nº 2.727, de 23 de dezembro de 1998; e

                                                          VII – VETADO


                                                          MARCELO CRIVELLA


                                                          Lei_6250_17_ANEXO_PGV 2018.pdf Lei_6250_17_ANEXO_PGV 2018.pdf

                                                          ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
                                                          vetos Promulgados

                                                            O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao art. 5º e ao inciso VII do art. 20 do Projeto de Lei nº 268-A de 2017, de autoria do Poder Executivo, rejeitados na sessão de 24 de outubro de 2017.

                                                            LEI Nº 6.250*, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
                                                              Altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores – PGV de imóveis, e dá outras providências.
                                                            Art. 1º (...)

                                                            (...)

                                                            Art. 5º Para o efeito da formação da base de cálculo do IPTU para imóveis não edificados será observado que, na hipótese do índice de aproveitamento do terreno – IAT médio ser diferente do IAT máximo para cada bairro, zona, subzona e via de circulação, independente de área, desde que comprovado, deverá ser utilizado o IAT mais benéfico para o contribuinte (...)
                                                            Art. 20. (...)
                                                            (...)

                                                            VII - o projeto de atualização cadastral do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) - Projeto Atualiza.




                                                            Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2017.




                                                            Vereador JORGE FELIPPE
                                                            Presidente

                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2017

                                                          Status da Lei Em Vigor



                                                          Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

                                                          Projeto de Lei nº268-A/2017 Mensagem nº
                                                          AutoriaPODER EXECUTIVO
                                                          Data de publicação DCM02/10/2017 Página DCM3/410
                                                          Data Publ. partes vetadasPágina partes vetadas
                                                          Data de publicação DO29/09/2017Página DO3/196

                                                          Observações:
                                                          Publicado no DO Rio n° 135 de 29/09/2017, pág 3 a 196 - SUPLEMENTO.
                                                          Publicado no DCM n° 183 de 02/10/2017, págs. 3 a 410 - SUPLEMENTO.

                                                          Publicado no DCM nº 210, de 14 de novembro de 2017, pág. 3, os vetos promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal e assentados logo após o anexo desta Lei.
                                                          Publicado no DO Rio nº 204 de 17/01/2018, pág. 3., À PGM, para analisar/preparar Representação de Inconstitucionalidade.


                                                          Forma de VigênciaSancionada/Promulgada




                                                          Lei nº1364/1988Data da Lei19/12/1988

                                                          Hide details for Texto da LeiTexto da Lei
                                                          LEI Nº 1.364 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988.

                                                          Autores: Comissões de Justiça e Redação, Assuntos Urbanos e Meio Ambiente, Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

                                                          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

                                                          Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

                                                          Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir do Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984):

                                                          “Art. 3º - .................................................................................................................................................

                                                          § 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário”.

                                                          “Art. 16 -..................................................................................................................................................

                                                          § 7º - Revogado.

                                                          § 8º - Revogado.

                                                          § 9º - Revogado.

                                                          “Art.21 - . ................................................................................................................................................

                                                          Parágrafo Único - revogado.”

                                                          “Art.24 - ..................................................................................................................................................

                                                          Parágrafo Único - revogado.”

                                                          “Art.33 - ..................................................................................................................................................

                                                          V - revogado.

                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          IX - revogado.

                                                          X - revogado.

                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          XII - revogado.

                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          § 1º - ........................................................................................................................................................

                                                          § 2º - revogado”.

                                                          “Art. 54 - As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação”.

                                                          “Art. 55 - O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C”.

                                                          “Art. 61 - .......................................………………………………..........................................................

                                                          I - ... vetado.

                                                          .........................................................……................................................................................................

                                                          VI - ... vetado.

                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          XV - ... vetado.

                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          § 1º ... vetado.

                                                          § 2º ... vetado.

                                                          “Art. 64 - .................................................................................................................................................

                                                          § 1º - A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície;

                                                          1. das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;

                                                          2. dos jiraus e mezaninos;

                                                          3. das garagens ou vagas cobertas;

                                                          4. das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínios;

                                                          5. das demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais.

                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          § 5º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão o respectivo valor venal reduzido em 50% (cinqüenta por cento)”.

                                                          “Art. 65 - .................................................................................................................................................

                                                          § 1º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais:

                                                          1. fator PC - POSIÇÃO COMERCIAL (Tabela IV-A) aplicável às lojas em decorrência de sua posição na edificação em relação ao logradouro.

                                                          2. fator U - UTILIZAÇÃO (Tabela IV-B) aplicável de acordo com a utilização do imóvel.

                                                          3. Fator C - COMERCIAL (Tabela V), coeficiente de ajustamento do valor unitário padrão predial (Vu), a ser fixado por ato do Poder Executivo aplicável, de acordo com a maior ou menor valorização do logradouro ou trecho deste em relação ao que foi fixado para o bairro, considerados o aproveitamento para fim comercial e a existência de equipamentos urbanos.

                                                          § 2º - O imóvel com utilização mista, que ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.
                                                          ...............................................................................................................................................................”

                                                          “Art. 66 - .................................................................................................................................................
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          § 4º - ........................................................................................................................................................
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          2. fator L - RESTRIÇÃO LEGAL (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre as quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento;

                                                          3. fator A - ACIDENTAÇÃO TOPOGRÁFICA (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentam características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento:
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          § 7º - Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento).”

                                                          “Art. 67 - .................................................................................................................................................

                                                          I - ............................................................................................................................................................
                                                          1 - ........................................................................................................................................................
                                                          2 - ........................................................................................................................................................

                                                          f) de 301 metros quadrados em diante 1,3

                                                          3 - ............................................................................................................................................................

                                                          a) unidades residenciais:
                                                          1 - com até 150 metros quadrados e fração............................................1,2

                                                          2 - de 151 até 300 metros quadrados e fração........................................1,3

                                                          3 - de 301 metros quadrados em diante.................................................1,4

                                                          b) unidades não residenciais:
                                                          1 - com até 150 metros quadrados e fração............................................1,3

                                                          2 - de 151 até 300 metros quadrados e fração........................................1,4

                                                          3 - de 301 metros quadrados em diante.................................................1,5

                                                          II - Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana:

                                                          A L Í Q U OT A S (%)
                                                          R E G I Õ E S
                                                          A B C
                                                            Orla marítima ou junto à orla da Lagoa Rodrigo de Freitas
                                                          1. terrenos com testadas fictícias até 20 metros e fração 0,5 1,5 3,0 4,0 2. terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração ... 0,7 2,0 3,5 4,5
                                                          3. terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração .. 1,0 2,5 4,0 5,5
                                                          4. terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração . 2,0 3,0 5,0 6,5
                                                          5. terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração . 3,0 4,0 6,0 7,5
                                                          6. terrenos com testadas fictícias de mais de 300 metros 4,0 5,0 7,0 8,5

                                                          § 1º - A orla marítima de que trata o item 3 do inciso I e o inciso II deste artigo compreende a Praia do Flamengo, as Avenidas Rui Barbosa, Portugal, João Luís Alves, Atlântica, Francisco Bhering, Vieira Souto, Delfim Moreira, Niemeyer, Sernambetiba e Prefeito Mendes de Moraes e as Rua José Pancetti, Pascoal Segreto, Lasar Segall e Sargento José da Silva.

                                                          § 2º - Consideram-se junto à orla da Lagoa Rodrigues de Freitas as Avenidas Epitácio Pessoa e Borges de Medeiros.”

                                                          “Art. 68 - .................................................................................................................................................

                                                          Parágrafo Único - A base de cálculo será arbitrada, na forma disposta em regulamento, quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos, os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226.”

                                                          “Art. 70 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

                                                          § 1º - O total do lançamento em cruzado será quantificado em UNIFs, com base no valor fixado para esta unidade nos termos do art. 254, § 2º, item 1 e, nas hipóteses de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício.

                                                          § 2º - Nas hipóteses de débitos relativos e exercícios anteriores ao do lançamento, o total em cruzados será quantificado em UNIFs, com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se referir o crédito.

                                                          § 3º - Será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento do imposto de uma só vez.”

                                                          “Art. 71 - O pagamento será efetuado com base no valor da UNIF que, fixado nos termos do art. 254, § 2º, item 2, estiver em vigor no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos estipulados no inciso II do art. 181 e do disposto no art. 257.

                                                          Parágrafo Único - O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.”

                                                          “Art. 73 - A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          § 3º - Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra “posse”.

                                                          § 4º - No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias.”

                                                          “Art. 79 - .................................................................................................................................................

                                                          Parágrafo Único - No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência.”

                                                          “Art. 83 - A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                                          Parágrafo Único - As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional.”

                                                          “Art. 85 - .................................................................................................................................................
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          III - ..........................................................................................................................................................

                                                          Multa: 5 (cinco) UNIFs;
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos artigos 79 e 80:

                                                          Multa: 1 (uma) UNIF;

                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do artigo 61 e nos artigos 98 e 106:

                                                          Multa: 10 (dez) UNIFs.

                                                          § 1º - ........................................................................................................................................................
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          “Art. 95 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município.”

                                                          “Art. 96 - Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, alcançado pelo serviço, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          “Art. 97 - .................................................................................................................................................

                                                          I - os imóveis residenciais situados em favelas;

                                                          II - os terrenos totalmente ocupados por favelas;

                                                          III - ... vetado.

                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          Parágrafo Único - Aplicam-se às isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61.”

                                                          “Art. 98 - O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessação ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não incidência da Taxa.”

                                                          “Art. 99 - A Taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A, B, C e Orla Marítima ou Junto à Lagoa Rodrigues de Freitas e corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da UNIF de que trata o art. 254, § 2º, item 1, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta lei.

                                                          Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigues de Freitas observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

                                                          “Art. 101 - revogado.”

                                                          “Art. 105 - .....................................................................…......................................................................
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

                                                          III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do artigo 61, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da Taxa.”

                                                          Parágrafo Único - Aplicam-se às isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61”

                                                          “Art. 106 - O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessão ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não incidência.”

                                                          “Art. 180 - ...............................................................................................................................................
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          § 2º - O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento corresponder à época em que a obrigação tributária principal deveria ter sido satisfeita.
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          § 5º - Revogado.

                                                          “Art. 181 - ...............................................................................................................................................
                                                          .................................................................................................................................................................

                                                          II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, observado o art. 71:

                                                          1. até 30 dias de atraso .................................................................................10% (dez por cento)
                                                          2. de 31 a 90 dias ..........................................................................................30% (trinta por cento)
                                                          3. de 91 a 150 dias ........................................................................................40% (quarenta por cento)
                                                          4. de 151 a 210 dias ......................................................................................50% (cinqüenta por cento)
                                                          5. de 211 dias até o fim do exercício a que corresponde o crédito ..............60% (sessenta por cento)

                                                          § 1º - Em substituição aos acréscimos moratórios no inciso II deste artigo, caso pagamento se efetue no primeiro trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em UNIFs, considerado o valor dessa unidade vigente no mês de quitação incidirão os seguintes acréscimos moratórios:

                                                          1. até 31 de janeiro ....................................................70% (setenta por cento)
                                                          2. até 28 de fevereiro .................................................80% (oitenta por cento)
                                                          3. até o último dia útil de março ................................90% (noventa por cento)

                                                          § 2º - A partir de 1º de abril, em substituição aos acréscimos de que trata o parágrafo anterior, sobre o total da dívida apurada em UNIFs, considerado o valor dessa unidade no mês da quitação, incidirá a multa moratória de 100% (cem por cento).

                                                          § 3º - Quando o lançamento dos tributos de que trata o inciso II se referir a exercícios anteriores, será aplicada a multa moratória de 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no seu parágrafo.”

                                                          “Art. 254 - ...............................................................................................................................................

                                                          § 1º - O valor da UNIF será correspondente a 2.336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do valor de 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

                                                          § 2º - O Poder Executivo tornará público:

                                                          1. até 31 de dezembro de cada ano o valor da UNIF prefixado a ser utilizado para cálculo e emissão da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e para a quantificação prevista no § 1º do art. 70;

                                                          2. ao fim de cada mês o valor da UNIF a vigorar no mês seguintes.

                                                          § 3º - revogado.”

                                                          “Art. 256 - ...............................................................................................................................................

                                                          Parágrafo Único - Enquanto persistir a aplicação de coeficiente redutor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de limitação do valor venal do imóvel, esse valor somente poderá servir de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, vedada sua aplicação a qualquer outro tributo municipal.”

                                                          “Art. 257 - Fica o Prefeito autorizado a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa de Preços (URP) ou o do índice que for instituído para substituí-la.”

                                                          “Art. 258 - O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e a Taxa de Iluminação Pública o valor unitário padrão predial (Vu), o valor unitário padrão territorial (Vo), o fato residencial e o valor comercial aplicáveis aos logradouros nesse exercício.”

                                                          Art. 2º - As tabelas I, IV, VII, XI, XII e XIII da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 ( Código Tributário Municipal) terão a redação constante das tabelas anexas: I, IV-A, IV-B, VII, XI, XII-A, XII-B, XIII.

                                                          Art. 3º - Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso.

                                                          Art. 4º - O imposto tem como fato gerador a realização inter vivos, por ato oneroso, de qualquer dos seguintes negócios:

                                                          I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

                                                          II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis;

                                                          III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. (VER: LEI N.º 5.230, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 )


                                                          Art. 5º - Compreendem-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos:

                                                          I - compra e venda e retrovenda;

                                                          II - dação em pagamento;

                                                          III - permuta;

                                                          IV - enfiteuse e subenfiteuse;

                                                          V - instituição de usufruto, uso e habitação;

                                                          VI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;

                                                          VII - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

                                                          VIII - transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

                                                          IX -transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

                                                          X - tornas ou reposições que ocorram:

                                                          a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação na totalidade desses imóveis;
                                                          b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte, cujo valor seja maior que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis;
                                                          c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

                                                          XI - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

                                                          XII - cessão de direito à herança ou legado;

                                                          XIII - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

                                                          XIV - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais.

                                                          § 1º - Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão.

                                                          § 2º - Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que cumulativamente:

                                                          a) seja feita sem ressalva, em benefício do montante; e
                                                          b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado.

                                                          Art. 6º - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direito, quando:

                                                          I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

                                                          II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

                                                          III - versar sobre direitos reais de garantia;

                                                          IV - ocorrida mortis causa

                                                          V - decorrer de atos não onerosos;

                                                          VI - decorrente de locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

                                                          § 1º - Caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

                                                          § 2º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) anos subseqüentes à data da aquisição.

                                                          § 3º - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.

                                                          § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizados em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

                                                          Art. 7º - Estão isentas do imposto:

                                                          I - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

                                                          II - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;

                                                          III - a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação;

                                                          IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

                                                          V - a torna ou a reposição igual ou inferior ao valor correspondente a 10 (dez) UNIFs;

                                                          VI - ..... vetado.

                                                          VII - a transmissão em que o alienante seja o Município do Rio de Janeiro;

                                                          VIII - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;

                                                          IX - a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

                                                          X - a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.”

                                                          Art. 8º - Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel, ou de direito real sobre imóvel, destinado à instalação de :

                                                          I - entidade sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;

                                                          II - associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior;

                                                          III - federações e confederações das sociedades mencionadas nos incisos anteriores.

                                                          § 1º - O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real.

                                                          § 2º - Ocorrida uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o imposto não paga à época da transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais contadas da data em que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal.”

                                                          Art. 9º - Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos.

                                                          Art. 10 - São solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso.”

                                                          Art. 11 - Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de subestabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

                                                          Art. 12 - O imposto é devido ao Município do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.

                                                          Art. 13 - O Lançamento do imposto será efetuado na repartição fazendária competente.

                                                          Parágrafo Único - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á por arbitramento, considerando-se o valor da parte do imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro.”

                                                          Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão.

                                                          Parágrafo Único - Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.

                                                          Art. 15 - Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:

                                                          I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

                                                          II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;

                                                          III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil;

                                                          IV - na instituição de usufruto, uso e habitação, 50 (cinqüenta por cento) do valor do bem;

                                                          V - na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou direito;

                                                          VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal;

                                                          VII - na arrematação, em leilão ou praça pública, o preço pago pelo arrematante;

                                                          VIII - na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;

                                                          IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicaste o valor do bem ou do direito cedido;

                                                          X - na cessão de direito e ação à herança ou lagado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

                                                          XI - ... vetado.

                                                          XII - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;

                                                          XIII - na incorporação do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no artigo, 5º, o valor do bem ou do direito;

                                                          XIV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do artigo 3º, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;

                                                          XV - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade de plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito.

                                                          Parágrafo Único - Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

                                                          Art. 16 - Não será incluída na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executado, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio”.

                                                          Art. 17 - Nos casos em que o imposto é pago antes da transmissão, a base de cálculo é o valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento.

                                                          Art. 18 - A autoridade fazendária poderá lançar o imposto, mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.

                                                          Parágrafo Único - Ocorrida a hipótese do caput, o contribuinte será intimado do lançamento para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto ou impugnar o débito.

                                                          Art. 19 - O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo:

                                                          I - ... vetado

                                                          II - 2% (dois por cento), nas demais transações

                                                          Art. 20 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos:

                                                          I - na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;

                                                          II - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

                                                          III - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

                                                          IV - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da lavratura do respectivo ato;

                                                          V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.

                                                          § 1º - Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, 30 (trinta) dias, contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.

                                                          § 2º - A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos neste artigo.

                                                          § 3º - O promitente comprador e o promitente cessionário, na hipótese de haver quitação contratual, ficam obrigados a apresentar à repartição fazendária o respectivo título, acompanhado da prova de pagamento do imposto, efetuado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista no instrumento para o efetivo pagamento total do preço, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo nº 23, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.”

                                                          Art. 21 - A repartição fazendária competente poderá efetuar a entrega de guias, impressos e documentos relativos ao imposto às partes, a despachantes municipais e, mediante apresentação de procuração, a qualquer mandatário.

                                                          § 1º - O Poder Executivo, no interesse do serviço ou dos contribuintes, poderá, através de decreto, estabelecer restrições e condições para a prática dos atos a que se refere o artigo anterior, ressalvadas as prerrogativas dos advogados, contadores e despachantes municipais.

                                                          § 2º Efetuado o pagamento, a guia do imposto não está sujeita à revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado.

                                                          Art. 22 - O imposto recolhido será restituído, além das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 189 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, se:

                                                          I - declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;

                                                          II - reconhecido o benefício da suspensão do pagamento do imposto.

                                                          Art. 23 - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

                                                          I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóvel, sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

                                                          II - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UNIFs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;

                                                          III - de 3 (três) UNIFs, na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;

                                                          IV - de 3 (três) UNIFs, no descumprimento da determinação contida no § 3º do artigo 20.

                                                          § 1º - Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa de 0,5 (cinco décimos) da UNIF.

                                                          § 2º - Aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou axilar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.

                                                          Art. 24 - Os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.

                                                          Art. 25 - A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

                                                          Art. 26 - Os servidores da justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em lei e os escrivãos que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UNIFs.

                                                          Art. 27 - A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                                          Parágrafo Único - Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.

                                                          Art. 28 - O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.

                                                          Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.

                                                          Art. 29 - A apuração do valor do bem ou direito será efetuado através de guias que obedecerão ao modelo, especificações e forma de processamento estabelecidos em normas regulamentares.

                                                          Art. 30 - Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento e, se a operação for imune, isenta ou beneficiada com suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.

                                                          § 1º - Quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da lavratura de instrumento público, nele serão transcritos os elementos que comprovem o pagamento e, quando for o caso, transcrever-se-á o certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme dispuser o regulamento.

                                                          § 2º - É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em registro público, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração.

                                                          Art. 31 - Os Procuradores do Município do Rio de Janeiro intervirão nos processos em que :

                                                          I - na partilha em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso;

                                                          II - haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem imóvel ou direito a ele relativo;

                                                          III - haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no Município;

                                                          IV - haja tornas ou reposições conseqüentes do recebimento, por condômino, de quota-parte material de valor maior que o da sua quota-parte ideal, nas divisões para extinção de condomínio de imóvel situado neste Município;

                                                          V - se faça necessária a intervenção da Fazenda Municipal para evitar a evasão do Imposto de Transmissão.

                                                          Art. 32 - As autoridades judiciárias e os escrivãos farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Procuradoria Geral do Município, com vistas a exame e lançamento pela autoridade competente, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.

                                                          Art. 33 - O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.

                                                          Art. 34 - Fica instituída no Município do Rio de Janeiro, a Contribuição de Melhoria.

                                                          Art. 35 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios diretos ou indiretos a bens imóveis.

                                                          Art. 36 - Contribuinte da Constituição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado na área de influência da obra.

                                                          Art. 37 - A Contribuição de Melhoria será devida quando o Município realizar qualquer das seguintes obras públicas:

                                                          I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

                                                          II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

                                                          III - construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

                                                          IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

                                                          V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

                                                          VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

                                                          VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

                                                          Parágrafo Único - A realização de obra pública sobre a qual incidirá a Contribuição de Melhoria poderá ser requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis situados na área de influência da obra definidos no artigo 3º.

                                                          Art. 38 - A cobrança da Contribuição de Melhoria não excederá o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

                                                          § 1º - Incluir-se-ão nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados na área de influência da obra.

                                                          § 2º - A fixação do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.

                                                          Art. 39 - Para a cobrança de Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo publicará, previamente, Edital contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

                                                          I - delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;

                                                          II - memorial descritivo do projeto;

                                                          III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

                                                          IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra.

                                                          Parágrafo Único - O plano de rateio da obra entre os imóveis situados na área de influência levarão em conta, conforme dispuser o Regulamento, dentre outros, os seguintes elementos:

                                                          I - situação na área de influência da obra;

                                                          II - testada;

                                                          III - área; e

                                                          IV - finalidade de exploração econômica.

                                                          Art. 40 - O Contribuinte definido no art. 3º poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital, impugnar qualquer dos elementos do Edital, cabendo-lhe o ônus da prova.

                                                          Art. 41 - A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à repartição fazendária definida em Regulamento.

                                                          Art. 42 - A autoridade competente para julgar a impugnação é o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.

                                                          Art. 43 - A decisão da autoridade julgadora será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, considerando-se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

                                                          Art. 44 - Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso ao Conselho de Contribuinte, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a começar da data da ciência, sob pena de preclusão.

                                                          Art. 45 - Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a esses imóveis.

                                                          Art. 46 - O Prefeito, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras, poderá determinar que o pagamento da Contribuição de Melhoria seja feito de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária.

                                                          § 1º - A soma das parcelas mensais não excederá, em cada período de 12 (doze) meses, 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, à data da emissão das guias.

                                                          § 2º - Considera-se valor venal para os efeitos do parágrafo anterior, o que o imóvel alcançaria na venda a vista, segundo as condições do mercado.

                                                          Art. 47 - O Prefeito poderá, no caso de a Contribuição de Melhoria a ser cobrada parceladamente, conceder descontos para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias.

                                                          Art. 48 - A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo:

                                                          I - do valor da Contribuição de Melhoria lançada;

                                                          II - do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;

                                                          III - dos descontos, se os houver concedido, para o pagamento nas formas referidas no artigo anterior;

                                                          IV - do prazo para a impugnação do lançamento.

                                                          Parágrafo Único - Considerar-se-á regulamento notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação na Imprensa Oficial, se dê ciência ao público da emissão das guias de pagamento da Contribuição de Melhoria.

                                                          Art. 49 - A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

                                                          Art. 50 - O julgamento da impugnação compete ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, de sua decisão cabendo recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de Contribuintes.

                                                          Parágrafo Único - O prazo para a interposição do recurso voluntário é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão proferida.

                                                          Art. 51 - À Contribuição de Melhoria não paga no vencimento aplicar-se-ão os acréscimos moratórios previstos no inciso II do artigo 181, assim como o disposto nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

                                                          Art. 52 - Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as normas gerais estatuídas no Código Tributário do Município.

                                                          Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, podendo, para tanto, expedir, separadamente, os Regulamentos dos diversos tributos.

                                                          Art. 54 - ... vetado

                                                          Art. 55 - A não apresentação de declaração, pelo contribuinte, de enquadrar-se nos requisitos para o reconhecimento da condição de microempresa implicará o seu não enquadramento no exercício, obrigando-o ao pagamento dos tributos.

                                                          Art. 56 - Excluem-se do tratamento previsto nesta Lei as empresas:

                                                          I - constituídas sob forma de sociedade por ações;

                                                          II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

                                                          III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

                                                          IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges destes, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

                                                          1. a participação seja de, no máximo 5% (cinco por cento);

                                                          2. a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

                                                          3. a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 5.000 (cinco mil) OTN’s;

                                                          V - que exerçam qualquer das atividades listadas no Anexo Único.

                                                          Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, em moeda corrente atualizada, em até 8 (oito) prestações anuais iguais e sucessivas, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1988, incluído o remanescente de juros e correção monetária, devendo editar ato a respeito até 5 de abril de 1989.

                                                          Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo a emitir o montante necessário de títulos da dívida pública municipal, não computáveis para efeito do limite global de endividamento, a fim de fazer face ao pagamento da parcela dos precatórios judiciais que, em decorrência do ato referente no caput deste artigo, in fine, venha a vencer em 1988 e 1989.

                                                          Art. 58 - O Poder Executivo instituirá, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, modelo de guia de recolhimento de depósito do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas cobradas em conjunto, nos termos do art. 186 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1987.

                                                          Parágrafo Único - A confecção da guia será facultada aos estabelecimentos de impressão gráfica em geral, para comercialização livre.

                                                          Art. 59 - A Taxa de Inspeção Sanitária, ora instituída, tem como fato gerador o exercício regular, do Poder Público Municipal pelo serviço de inspeção de alimentos e destinados ao consumo local, nos estabelecimentos comerciais de quaisquer espécies, localizados e não localizados.

                                                          § 1º - Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

                                                          1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

                                                          2 - os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos;

                                                          Art. 60 - Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que venha a exercer o comércio de alimentos. A Taxa será anual e calculada de acordo com a tabela que integra a presente lei.

                                                          Art. 61 - O pagamento da taxa será efetuada:

                                                          I - quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

                                                          II - até o último dia útil do mês de janeiro, nos casos de renovação anual.

                                                          Art. 62 - Fica revogada a Lei nº 880, de 7 de julho de 1986.

                                                          Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, com exceção dos dispositivos concernentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”, que produzirão efeitos a partir de 1º de março de 1989.

                                                          Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário.

                                                          Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1988.


                                                          ROBERTO SATURNINO BRAGA
                                                          Prefeito


                                                          A N E X O S

                                                          T A B E L A I - I D A D E

                                                          IDADE DO PRÉDIOFATOR
                                                          1 ano
                                                          1,00
                                                          2 anos
                                                          0,99
                                                          3 anos
                                                          0,98
                                                          4 anos
                                                          0,97
                                                          5 anos
                                                          0,96
                                                          6 anos
                                                          0,95
                                                          7 anos
                                                          0,94
                                                          8 anos
                                                          0,93
                                                          9 anos
                                                          0,92
                                                          10 anos
                                                          0,91
                                                          11 anos
                                                          0,90
                                                          12 anos
                                                          0,89
                                                          13 anos
                                                          0,88
                                                          14 anos
                                                          0,87
                                                          15 anos
                                                          0,86
                                                          16 anos
                                                          0,85
                                                          17 anos
                                                          0,84
                                                          18 anos
                                                          0,83
                                                          19 anos
                                                          0,82
                                                          20 anos
                                                          0,81
                                                          21 anos
                                                          0,80
                                                          22 anos
                                                          0,79
                                                          23 anos
                                                          0,78
                                                          24 anos
                                                          0,77
                                                          25 anos
                                                          0,76
                                                          26 anos
                                                          0,75
                                                          27 anos
                                                          0,74
                                                          28 anos
                                                          0,73
                                                          29anos
                                                          0,72
                                                          30 anos
                                                          0,71
                                                          31 anos
                                                          0,70
                                                          32 anos
                                                          0,69
                                                          33 anos
                                                          0,68
                                                          34 anos
                                                          0,67
                                                          35 anos
                                                          0,66
                                                          36 anos
                                                          0,65
                                                          37 anos
                                                          0,64
                                                          38 anos
                                                          0,63
                                                          39 anos
                                                          0,62

                                                          IDADE DO PRÉDIO
                                                          FATOR
                                                          40 anos
                                                          0,61
                                                          41 anos
                                                          0,60
                                                          42 anos
                                                          0,59
                                                          43 anos
                                                          0,58
                                                          44 anos
                                                          0,57
                                                          45 anos
                                                          0,56
                                                          46 anos
                                                          0,55
                                                          47 anos
                                                          0,54
                                                          48 anos
                                                          0,53
                                                          49 anos
                                                          0,52
                                                          50 anos
                                                          0,51
                                                          Mais de 50 anos
                                                          0,50

                                                          TABELA IV - A - POSIÇÃO COMERCIAL

                                                          1 - POSIÇÃO DO IMÓVEL (lojas)FATOR PC
                                                          a) com mais de 2 testadas e lojas em “shopping-center”.......................................
                                                          2,00
                                                          b) com 2 (duas) testadas........................................................................................
                                                          1,50
                                                          c) em meio de quadra............................................................................................
                                                          1,00
                                                          d) interna, em galeria com duplo acesso...............................................................
                                                          0,90
                                                          e) interna, em galeria com 1 (um) só acesso.........................................................
                                                          0,70
                                                          f) em sobreloja.......................................................................................................
                                                          0,70
                                                          g) quando em edifício, em pavimento distinto do térreo e de sobreloja................
                                                          0,60
                                                          h) em subsolo.........................................................................................................
                                                          0,50

                                                          TABELA IV - B - UTILIZAÇÃO

                                                          2 - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
                                                          a) salas comerciais.................................................................................................
                                                          0,60
                                                          b) garagens comerciais e box-garagem.................................................................
                                                          0,50
                                                          c) galpões e armazéns............................................................................................
                                                          0,40
                                                          d) telheiros e assemelhados...................................................................................
                                                          0,20

                                                          TABELA VII - SITUAÇÃO
                                                            SITUAÇÃO DO TERRENO
                                                            FATOR S
                                                            REGIÃO AREGIÃO BREGIÃO CORLA MARÍTIMA OU JUNTO À LAGOA RODRIGO DE FREITAS
                                                            Com duas testadas Com 3 (três) testadas
                                                            Com mais de 3 (três) testadas
                                                            1,10 1,35
                                                            1,801,20
                                                            1,45
                                                            1,551,30
                                                            1,40
                                                            1,751,25
                                                            1,60
                                                            1,95

                                                          TABELA XI

                                                          TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

                                                          ESPECIFICAÇÃO
                                                          REGIÃO A (UNIF)
                                                          REGIÃO B (UNIF)
                                                          REGIÃO C (UNIF)
                                                          ORLA MARÍTIMA OU JUNTO À LAGOA RODRIGO DE FREITAS (UNIF)
                                                          1. Imóveis não edificados 2. Imóveis residenciais
                                                          3. Imóveis não residenciais
                                                          0,20 0,40
                                                          0,60
                                                          0,30 0,60
                                                          0,90
                                                          0,40 0,80
                                                          1,20
                                                          0,50 1,00
                                                          1,50

                                                          TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

                                                          IMÓVEIS EDIFICADOS
                                                          TABELA XII-A (ANEXA À LEI Nº /88)

                                                          1989

                                                          FAIXAS DE ÁREAS
                                                          REGIÃO A
                                                          REGIÃO B
                                                          REGIÃO C
                                                          COEFICIENTES
                                                          COEFICIENTES
                                                          COEFICIENTES
                                                          R
                                                          C
                                                          RCRC
                                                          a) Até 30 m2 e fração ..................................
                                                          0,333
                                                          1,000
                                                          0,4681,4030,9322,797
                                                          b) De 31 m2até 40 m2 e fração ....................
                                                          0,458
                                                          1,373
                                                          0,6662,0031,3763,931
                                                          c) De 41 m2 até 50 m2e fração ....................
                                                          0,582
                                                          1,747
                                                          0,8782,5071,7615,284
                                                          d) De 51 m2 até 70 m2 e fração ...................
                                                          0,853
                                                          2,436
                                                          1,3293,9862,6388,114
                                                          e) De 71 m2 até 100 m2 e fração .................
                                                          1,196
                                                          3,587
                                                          1,8555,7063,82211,943
                                                          f) De 101 m2até 130 m2 e fração .................
                                                          1,883
                                                          5,793
                                                          2,8839,0085,60016,806
                                                          g) De 131 m2até 160 m2 e fração ................
                                                          2,551
                                                          7,969
                                                          3,88411,6517,92423,772
                                                          h) De 161 m2até 200 m2 e fração ................
                                                          3,398
                                                          10,193
                                                          5,23915,71610,49031,471
                                                          i) De 201 m2 até 300 m2 e fração ................
                                                          4,567
                                                          13,700
                                                          7,19021,57113,44740,341
                                                          j) De 301 m2 até 400 m2 e fração ................
                                                          6,038
                                                          18,115
                                                          10,51131,53419,53055,800
                                                          l) De 401 m2até 500 m2 e fração .................
                                                          8,519
                                                          25,557
                                                          13,41938,33925,20070,000
                                                          m) Acima de 500 m2, sobre a área total, por m2 e fração, até 2000 m2 .............................
                                                          0,017
                                                          0,051
                                                          0,0270,0770,0500,140
                                                          n) De 2.000 m2em diante ............................
                                                          34,0
                                                          102,0
                                                          54,0154,0100,0280,0


                                                          TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

                                                          IMÓVEIS EDIFICADOS
                                                          TABELA XII-B (ANEXA À LEI Nº /88)

                                                          1990

                                                          FAIXAS DE ÁREAS
                                                          REGIÃO A
                                                          REGIÃO B
                                                          REGIÃO C
                                                          COEFICIENTES
                                                          COEFICIENTES
                                                          COEFICIENTES
                                                          R
                                                          C
                                                          RCRC
                                                          a) Até 30 m2 e fração ..................................
                                                          0,466
                                                          1,400
                                                          0,6551,9641,3053,916
                                                          b) De 31 m2até 40 m2 e fração ....................
                                                          0,641
                                                          1,922
                                                          0,9322,8041,9265,503
                                                          c) De 41 m2 até 50 m2e fração ....................
                                                          0,815
                                                          2,446
                                                          1,2293,5102,4657,397
                                                          d) De 51 m2 até 70 m2 e fração ...................
                                                          1,194
                                                          3,410
                                                          1,8615,5803,69311,360
                                                          e) De 71 m2 até 100 m2 e fração .................
                                                          1,674
                                                          5,022
                                                          2,5977,9885,35116,720
                                                          f) De 101 m2até 130 m2 e fração .................
                                                          2,636
                                                          8,110
                                                          4,03612,6117,84023,520
                                                          g) De 131 m2até 160 m2 e fração ................
                                                          3,571
                                                          11,157
                                                          5,43816,31111,09433,280
                                                          h) De 161 m2até 200 m2 e fração ................
                                                          4,757
                                                          14,270
                                                          7,33522,00214,68644,058
                                                          i) De 201 m2 até 300 m2 e fração ................
                                                          6,394
                                                          19,180
                                                          10,06630,19918,82656,477
                                                          j) De 301 m2 até 400 m2 e fração ................
                                                          8,453
                                                          25,361
                                                          14,71544,14827,34278,120
                                                          l) De 401 m2até 500 m2 e fração .................
                                                          11,927
                                                          35,780
                                                          18,78753,67535,28098,000
                                                          m) Acima de 500 m2, sobre a área total, por m2 e fração, até 2000 m2 .............................
                                                          0,24
                                                          0,072
                                                          0,0380,1070,0710,196
                                                          n) De 2.000 m2em diante ............................
                                                          48,0
                                                          144,0
                                                          76,0214,0142,0392,0

                                                          TABELA XIII
                                                          TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
                                                          ATIVIDADE
                                                          FATOR
                                                          1 - clube esportivo e social..................................................................................
                                                          1,50
                                                          2 - estabelecimento escolar.................................................................................
                                                          1,50
                                                          3 - oficinas e postos de abastecimento com lavagem..........................................
                                                          1,50
                                                          4 – fábrica............................................................................................................
                                                          1,70
                                                          5 - casa de saúde, hospital ou ambulatório..........................................................
                                                          1,80
                                                          6 - bancos e demais entidades financeiras...........................................................
                                                          2,00
                                                          7 - bar, café, lanchonete, sorveteria, pizzaria, restaurante, pensão ou similar....
                                                          2,00
                                                          8 - hotel ou motel................................................................................................
                                                          2,00
                                                          9 - mercado ou supermercado.............................................................................
                                                          2,00

                                                          INCISO
                                                          ATIVIDADE
                                                          I
                                                          Serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
                                                          II
                                                          Compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;
                                                          III
                                                          Operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;
                                                          IV
                                                          Hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados;
                                                          V
                                                          Armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
                                                          VI
                                                          Publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
                                                          VII
                                                          Sondagem de solo, terraplenagem, fundação, pavimentação e concretagem;
                                                          VIII
                                                          Perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
                                                          IX
                                                          Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
                                                          X
                                                          Elaboração de plantas e projetos;
                                                          XI
                                                          Avaliação de bens móveis ou imóveis;
                                                          XII
                                                          Perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
                                                          XIII
                                                          Veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;
                                                          XIV
                                                          Verificação de circulação, audiência e congêneres-medição publicitária;
                                                          XV
                                                          Serviços de mercadologia;
                                                          XVI
                                                          Auditoria;
                                                          XVII
                                                          Aluguel de cofres;
                                                          XVIII
                                                          Representação comercial;
                                                          XIX
                                                          Agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
                                                          XX
                                                          Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
                                                          XXI
                                                          Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;
                                                          XXII
                                                          Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);
                                                          XXIII
                                                          Compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;
                                                          XXIV
                                                          Tradução e Interpretação;
                                                          XXV
                                                          Laboratórios de análises;
                                                          XXVI
                                                          Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
                                                          XXVII
                                                          Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
                                                          XXVIII
                                                          Instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;

                                                          INCISO
                                                          ATIVIDADE
                                                          XXIX
                                                          Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
                                                          XXX
                                                          Cinemas;
                                                          XXXI
                                                          Exposições;
                                                          XXXII
                                                          Bailes;
                                                          XXXIII
                                                          Boite, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;
                                                          XXXIV
                                                          Outros tipos de diversões com cobrança de ingressos;
                                                          XXXV
                                                          Sinuca, Minibilhar, Boliche, Pebolim, Divertimento eletrônico, Execução de música, individualmente ou por conjunto;
                                                          XXXVI
                                                          Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;
                                                          XXXVII
                                                          Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas.

                                                          I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

                                                          Faixas de Áreas
                                                          UNIF/Período
                                                          até 30m2 e fração..........................................................................................
                                                          1/ano
                                                          de 31 a 50 m2................................................................................................
                                                          2/ano
                                                          de 51 a 80 m2................................................................................................
                                                          3/ano
                                                          de 81 a 100 m2..............................................................................................
                                                          4/ano
                                                          de 101 a 150 m2............................................................................................
                                                          6/ano
                                                          de 151 a 200 m2............................................................................................
                                                          8/ano
                                                          de 201 a 300 m2............................................................................................
                                                          9/ano
                                                          de 301 em diante..........................................................................................
                                                          10/ano
                                                            II - COMÉRCIO AMBULANTE

                                                            1 – Atividades não localizadas
                                                            UNIF/Período
                                                            1.1 Mercadorias ambulantes de gêneros alimentícios
                                                            a- sem uso de veículo...................................................................................
                                                            0,5/ano
                                                            b- com uso de veículo não motorizado........................................................
                                                            /ano
                                                            c- com uso de veículo motorizado ou “trailler”...........................................
                                                            3/ano
                                                            d- outros não especificados..........................................................................
                                                            2/ano
                                                            2– Atividades localizadas
                                                            UNIF/Período
                                                            2.1 Barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de gêneros alimentícios...................................................................................................
                                                            0,1/dia
                                                            2.2 Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios
                                                            a - não motorizados....................................................................................
                                                            0,1/dia
                                                            b - motorizados ou “traillers”.....................................................................
                                                            1/dia
                                                            .3 Feiras-Livres:
                                                            a - comércio de pescado.............................................................................
                                                            3/ano
                                                            b - comércio de carnes e aves.....................................................................
                                                            3/ano
                                                            c - gêneros alimentícios em geral...............................................................
                                                            1/ano


                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/1988

                                                            Status da Lei Em Vigor



                                                            Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

                                                            Projeto de Lei nºProj. Lei 2427/88 Mensagem nº
                                                            AutoriaCOMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
                                                            Data de publicação DCM28/12/1988 Página DCM
                                                            Data Publ. partes vetadasPágina partes vetadas
                                                            Data de publicação DOPágina DO

                                                            Observações:

                                                            Sancionado Lei nº 1364/88 em 19/12/1988
                                                            Tempo de tramitação: 19 dias.
                                                            Publicado no D.O.RIO em 20/12/1988 pág. 5 a 13
                                                            Publicado no DCM em 28/12/1988 pág. 6 a 15


                                                            Forma de VigênciaSancionada

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                                                            1102011Em VigorDispõe sobre a modificação de parte do PAA 10.600 - PAL 41.632 - Corredor Cultural, nas áreas no entorno da Praça do Expedicionário, cria condições para sua ocupação e dá outras providências
                                                            992009Revogação ExpressaDispõe sobre a permissão de execução de obras de ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura das edificações e sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, nas formas e nas condições que menciona.
                                                            982009Em VigorDispõe sobre os terrenos remanescentes das desapropriações para implantação da Linha 1 do Sistema Metroviário declarados “Áreas de Especial Interesse Urbanístico”, de acordo com a Lei nº 2.396, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
                                                            912008Revogação ExpressaCria áreas aedificandae que menciona e dá outras providências.
                                                            902008Em VigorDispõe sobre as regras para o descomissionamento de atividades poluidoras e a aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de atividades em imóveis contaminados por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública.
                                                            862007Em VigorAltera o art. 1º do Decreto nº 14.203, de 18 de setembro de 1995, para excluir a área que menciona e dá outras providências.
                                                            782005Em VigorAltera e revoga dispositivos que menciona do Decreto n° 11.990, de 24 de março de 1993, que regulamenta o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi transformado em Parque Municipal Ecológico de Marapendi, pelo Decreto n° 14.203, de 18 de setembro de 1995, integrando e instituindo o Zoneamento Ambiental do Lote 27 do PAL n° 31.418 na delimitação da Área de Proteção Ambiental do Parque Zoobotânico de Marapendi.
                                                            Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
                                                            58082014Em VigorConcede isenção e remissão a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos que menciona.
                                                            53602012Em VigorAutoriza a celebração de termo de concessão de direito real de uso com a General Electric do Brasil Ltda e dá outras providências.
                                                            46802007Em VigorDispõe sobre a doação de bens imóveis para fins de regularização fundiária.
                                                            46302007Em VigorDispõe sobre a afixação e manutenção, em áreas públicas municipais, ocupadas por terceiros, de placa informativa sobre a propriedade delas e sobre as condições de sua ocupação por particulares.
                                                            13641988Em VigorAltera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), Institui os tributos que menciona, e dá outras providências.
                                                            11391987Em VigorDispõe sobre a preservação de bens imóveis da zona especial do corredor cultural e de sua área de entorno, e dá outras providências.
                                                            6911984Em VigorAprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
                                                            2631981Em VigorAutoriza o Executivo a baixar normas instituindo o "Cadastro dos Terrenos Baldios" e dá outras providências.


                                                            Lei nº691/1984Data da Lei24/12/1984

                                                            Hide details for Texto da LeiTexto da Lei
                                                            LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.
                                                              Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


                                                            Autor: Poder Executivo

                                                            O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

                                                            Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
                                                            Disposição Preliminar

                                                            Art. 1º O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional.
                                                            LIVRO PRIMEIRO
                                                            Tributos de Competência do Município
                                                            TÍTULO I
                                                            Disposições Gerais

                                                            Art. 2º São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:

                                                            I - Impostos:

                                                            1 – sobre Serviços de Qualquer Natureza;

                                                            2 – sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
                                                            II - taxas:

                                                            1 – decorrentes do exercício regular do poder de política do Município;

                                                            2 – decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

                                                            III - contribuição de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e que terá como limite a despesa realizada.

                                                            Parágrafo único. Lei especial regulará a cobrança da contribuição de melhoria.

                                                            TÍTULO II
                                                            Limitações da Competência Tributária

                                                            Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:

                                                            I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

                                                            II - os templos de qualquer culto;

                                                            III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, e das instituições de educação ou de assistência social, observando os seguintes requisitos:

                                                            1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

                                                            2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

                                                            3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

                                                            §1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

                                                            §2º O disposto no inciso I aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito político ali referidas e inerentes aos seus objetivos;

                                                            §3º Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados perante as repartições fiscais competentes nos serviços de arquivo do Poder Executivo.

                                                            Art. 4º O disposto no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

                                                            Art. 5º A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições do seu §1º, implicará a suspensão do benefício.

                                                            Art. 6º Os serviços a que se refere o inciso III do art. 3º são exclusivamente, aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades ali mencionadas, previstos os respectivos estatutos ou em atos constitutivos.

                                                            Art. 7º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza em razão de sua procedência ou de seu destino.

                                                            TÍTULO III
                                                            Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

                                                            CAPÍTULO I
                                                            Da Obrigação Principal

                                                            SEÇÃO I
                                                            Do Fato Gerador e da Incidência

                                                            Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constante na seguinte lista:

                                                            I - médicos, dentistas e veterinários;

                                                            II – enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras. ortópticos, fonoaudiólogos, logopedistas e psicólogos;

                                                            III – laboratórios de análises clínicas e de eletricidade médica;

                                                            IV – hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, bancos de sangue e de leite, ambulatório e serviços correlatos cuja execução seja, por lei, permitida às farmácias;

                                                            V – advogados ou provisionados;

                                                            VI – agentes de propriedade industrial;

                                                            VII – agentes da propriedade artística ou literária;

                                                            VIII – peritos e avaliadores;

                                                            IX – tradutores e intérpretes;

                                                            X – despachantes;

                                                            XI – economistas;

                                                            XII – contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade;

                                                            XIII – organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

                                                            XIV – datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

                                                            XV – administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

                                                            XVI – recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

                                                            XVII – engenheiros, arquitetos e urbanistas;

                                                            XVIII – projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

                                                            XIX – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços);

                                                            XX – demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora o local da prestação dos serviços);

                                                            XXI – limpeza de imóveis;

                                                            XXII – raspagem e lustração de assoalhos

                                                            XXIII – desinfecção e higienização;

                                                            XXIV – lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

                                                            XXV – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

                                                            XXVI – banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

                                                            XXVII – transportes e comunicações de natureza estritamente municipal;

                                                            XXVIII – diversões públicas:

                                                            1 – teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e congêneres;
                                                            2 – exposições com cobrança de ingresso;
                                                            3 – bilhares, boliches, corridas de cavalos e outros jogos permitidos;
                                                            4 – bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
                                                            5 – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
                                                            6 – execução de música, individualmente ou por conjuntos;
                                                            7 – fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;

                                                            XXIX – organização de festas, bufê (exceto fornecimento de alimentos e bebidas);

                                                            XXX – agências de turismo, passeios e excursões; guias de turismo;

                                                            XXXI – intermediação, inclusive corretagem e leilão de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos incisos LVIII e LIX;

                                                            XXXII – agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no inciso anterior e nos incisos LVIII e LIX;

                                                            XXXIII – análises técnicas, inclusive pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

                                                            XXXIV – organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

                                                            XXXV – propaganda e publicidade, inclusive pesquisas tecnológicos, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

                                                            XXXIV – organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

                                                            XXXV – propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

                                                            XXXVI – armazéns-gerais, armazéns-frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

                                                            XXXVII – depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

                                                            XXXVIII – guarda e estacionamento de veículos;

                                                            XXXIX – hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade;

                                                            XL – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no inciso XLI);

                                                            XLI – conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

                                                            XLII – recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço);

                                                            XLIII – pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

                                                            XLIV – ensino de qualquer grau ou natureza;

                                                            XLV – alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

                                                            XLVI – tinturaria e lavanderia;

                                                            XLVII – beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

                                                            XLVIII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias e a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);

                                                            XLIX – colocação de tapetes, cortinas, revestimento de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço);

                                                            L - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copiagem e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

                                                            LI – copiagem de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no inciso anterior;

                                                            LII – locação de bens móveis (corpóreos e incorpóreos); arrendamento mercantil;

                                                            LIII – composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

                                                            LIV – guarda, tratamento e amestramento de animais;

                                                            LV – florestamento e reflorestamento, conservação e manutenção botânica de parques e jardins;

                                                            LVI – paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a excussão);

                                                            LVII – recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

                                                            LVIII – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

                                                            LIX – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades corretoras, regularmente autorizadas a funcionar):

                                                            LX – encadernação de livros e revistas;

                                                            LXI – aerofotogrametria e demais aerolevantamentos;

                                                            LXII – cobranças, inclusive de direitos autorais;

                                                            LXIII – distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”;

                                                            LXIX – distribuição, venda e aceitação de pules e talões de apostas de corridas de cavalos e bilhetes de loterias;

                                                            LXV – empresas funerárias;

                                                            LXVI – taxidermistas;

                                                            LXVII – profissionais de relações públicas e técnicos de administração;

                                                            LXVIII – modelos e manequins;

                                                            LXIX – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

                                                            Art. 9º - Os servidores incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvas as exceções contidas nos próprios incisos.

                                                            Art. 10º - A incidência do imposto independente:

                                                            I – da existência de estabelecimento fixo;

                                                            II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;

                                                            III – do resultado financeiro obtido;

                                                            IV – da destinação dos serviços.

                                                            SEÇÃO II
                                                            Da Não Incidência

                                                            Art. 11 – O imposto não incide sobre:

                                                            I – a prestação de serviços sob relação de emprego;

                                                            II – os serviços dos trabalhares avulsos, definidos em lei;

                                                            III – a remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
                                                            SEÇÃO III
                                                            Das Isenções

                                                            Art. 12 – Estão isentos do imposto:

                                                            I – os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feira;

                                                            II – as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observando o parágrafo único deste artigo;

                                                            III – as associações culturais, recreativas e desportivas, observando o parágrafo único deste artigo;

                                                            IV – as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;

                                                            V – os serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, os táxis de cooperativas;

                                                            VI – a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, quando contratadas com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as empresas concessionárias de serviços públicos, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim considerados:

                                                            1. a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais com obras e serviços de engenharia;
                                                            2. a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
                                                            3. a fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;

                                                            VII – os espetáculos circenses e teatrais;

                                                            VIII – as promoções de concertos, recitais, “shows”, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;

                                                            IX – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;

                                                            X – os serviços típicos de agências noticiosas;

                                                            XI – até 31 de dezembro de 1992, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de:

                                                            1. publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;
                                                            2. locação de bens móveis;

                                                            XII – as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;

                                                            XIII – os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

                                                            XIV – os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

                                                            XV – os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela Embratur, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no “Plano de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá”: e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem direito a voto, da Riotur-Empresa de Turismo do Município do Ri de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:

                                                            1. até 31 de dezembro de 1990, os existentes na data de vigência da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980;
                                                            2. por dez anos, contados da data do reconhecimento da isenção, os que se instalaram ou tiverem a construção licenciada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1984;

                                                            XVI – os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento;

                                                            XVII – os serviços de conservação de matas e de reflorestamento aprovados pela Secretaria Municipal de Obras;

                                                            XVIII – bancos de leite humano;

                                                            XIX – os serviços de profissionais autônomos, não estabelecidos, caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro-hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esportes, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros,...(vetado), motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico, tratorista, treteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador.

                                                            Parágrafo Único – Não se aplicam as isenções p[revistas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

                                                            1. serviços prestados a não sócios;
                                                            2. venda de pules ou talões de apostas;
                                                            3. serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.
                                                            SEÇÃO IV
                                                            Dos Contribuintes e dos Responsáveis

                                                            Art. 13 – Contribuinte é o prestador do serviço.

                                                            § 1º - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:

                                                            1. por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
                                                            2. por empresa:

                                                            a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
                                                            b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
                                                            c) o empreendimento instituído para testar serviços com interesse econômico;
                                                            d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

                                                            § 2º - É vedada às empresas de ônibus permissionárias de transporte público a inclusão do Imposto sobre Serviços, por elas pago ao Município, na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens.

                                                            Art. 14 – São responsáveis:

                                                            I – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

                                                            II – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

                                                            III – os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no Município;

                                                            IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

                                                            V – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

                                                            VI – os titulares dos estabelecidos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

                                                            VII – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

                                                            VIII – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

                                                            IX – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

                                                            X – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

                                                            XI – as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.
                                                            § 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

                                                            1. do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;
                                                            2. do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
                                                            3. do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

                                                            § 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

                                                            § 3º - O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.
                                                            SEÇÃO V
                                                            Da Solidariedade

                                                            Art. 15 – São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

                                                            § 1º - A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

                                                            § 2º - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingindo por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
                                                            SEÇÃO VI
                                                            Da Base de Cálculo

                                                            Art. 16 – A base de cálculo é o preço do serviço.

                                                            § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

                                                            § 2º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

                                                            § 3º - Os descontos ou abastecimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

                                                            § 4º - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

                                                            § 5º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

                                                            § 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

                                                            Art. 17 – Na prestação dos serviços a que se referem os incisos XIX e XX do art. 8º, imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

                                                            1. ao valor das mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço;
                                                            2. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município.

                                                            Art. 18 – Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

                                                            Art. 19 – Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

                                                            Art. 20 – Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do “habite-se”, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento.

                                                            Art. 21 - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

                                                            Art. 22 - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

                                                            Art. 23 - No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

                                                            Art. 24 - Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.

                                                            Art. 25 - Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.

                                                            Art. 26 – A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende:

                                                            I – cobrança;

                                                            II – guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;

                                                            III – custódia de bens e valores;

                                                            IV – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

                                                            V – agenciamento de créditos ou de financiamentos;

                                                            VI – recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;

                                                            VII – recebimento de tributos, contribuições e tarifas;

                                                            VIII – pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;

                                                            IX – pagamento de contas em geral;

                                                            X – intermediação na remessa de numerário;

                                                            XI – execução de ordens de pagamento ou de crédito;

                                                            XII – auditoria e análise financeiras;

                                                            XIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros;

                                                            XIV – análise técnico-financeira de projetos;

                                                            XV – planejamento e assessoramento financeiro;

                                                            XVI – resgate de letras com aceite de outras empresas;

                                                            XVII – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

                                                            XVIII – fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento;

                                                            XIX – visamento de cheques e suspensão de pagamento;

                                                            XX – confecção de fichas cadastrais;

                                                            XXI – outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.

                                                            § 1º - A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação.

                                                            § 2º - Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será 0,2 % (dois por cento) do montante efetivamente repassado.

                                                            Art. 27 – Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

                                                            I – o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

                                                            II – o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

                                                            III – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

                                                            IV – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

                                                            V – o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

                                                            VI – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

                                                            Parágrafo Único – A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

                                                            Art. 28 O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

                                                            Art. 29 Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º desta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, obedecidas as seguintes regras:

                                                            I – até 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado:

                                                            Imposto: 1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
                                                            II – mais de 2(dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado:

                                                            Imposto: 1.1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

                                                            2 mais de 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.

                                                            Parágrafo único – Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

                                                            1 cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
                                                            2 que tenham como sócio pessoa jurídica;
                                                            3 que tenham natureza comercial;
                                                            4 que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

                                                            Art. 30 – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente, de acordo com os incisos I a IV da tabela constante do art. 33 desta Lei, tantas, vezes quantas forem as atividades exercidas.

                                                            Art. 31 – No caso de contribuinte definido na letra b do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta lei, o imposto será de:

                                                            I – 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular da inscrição;

                                                            II – mais de 1 (uma) UNIF , por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

                                                            III – mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado.

                                                            Art. 32 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

                                                            I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;

                                                            II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

                                                            SEÇÃO VII
                                                            Das Alíquotas

                                                            Art. 33 O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela: (VER LEI Nº 5.409, de 22 de maio de 2012)

                                                            Nº de
                                                            Ordem
                                                            Profissionais
                                                            autônomos
                                                            Imposto fixo
                                                            anual
                                                            (UNIF)
                                                            I
                                                            Titulados por estabelecimento de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
                                                            2
                                                            II
                                                            Profissionais de que trata o inciso anterior, nos cinco primeiros anos, contados a partir da conclusão do respectivo curso
                                                            1
                                                            III
                                                            Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão.
                                                            2
                                                            IV
                                                            Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos...
                                                            1
                                                            Nº de
                                                            Ordem
                                                            Empresas
                                                            Imposto fixo
                                                            anual
                                                            (UNIF)
                                                            V
                                                            Serviços de publicidade e propaganda:

                                                            1. serviços de veiculação efetuados por empresas jornalísticas de rádio e televisão e editores de revistas, sem prejuízo do disposto nesta Lei

                                                            2. serviços prestados por agências de propaganda, concorrentes à concepção, redação e produção, inclusive comissões e honorários relativos à veiculação e taxa de agenciamento cobrada dos clientes

                                                            3. serviços especiais, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade de propaganda e publicidade
                                                            0,5




                                                            2



                                                            3
                                                            VI
                                                            Serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e outras semelhantes, bem como os serviços essenciais, auxiliares ou complementares
                                                            2
                                                            VII
                                                            Serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados), serviços de conservação e reparação de estradas, pontes e congêneres e serviços de limpeza de imóveis
                                                            2
                                                            VIII
                                                            Serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras hidráulicas, de construção civil e outras semelhantes
                                                            2
                                                            IX
                                                            Serviços exclusivos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, executados por estabelecimentos especializados, que não exerçam outra atividades
                                                            0,5
                                                            X
                                                            Serviços de reparo, conserto, manutenção e conservação, inclusive pintura, de veículos ferroviários, embarcações e aeronaves.
                                                            2
                                                            XI
                                                            Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na legislação federal
                                                            2
                                                            XII
                                                            Serviços de processamento de dados e de microfilmagem (“bureaux” de serviços”).
                                                            3
                                                            XIII
                                                            Serviços de turismo prestados por agências de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens;

                                                            Serviços de transportes turísticos prestados por empresas inscritas na Empresa Brasileira de Turismo S.A -–Embratur e cadastradas na Riotur – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A. .
                                                            3
                                                            XIV
                                                            Serviços de jogos e diversões:
                                                            1. exposições e feiras de amostras sem finalidades comerciais imediatas

                                                            2. corridas de cavalos e demais jogos e diversões
                                                            5

                                                            10
                                                            XV
                                                            Serviços de distribuição, venda e aceitação de pules e talões de apostas de corridas de cavalos e de bilhetes de loterias
                                                            10
                                                            XVI
                                                            Serviços de aceitação de apostas da Loto e da Loteria Esportiva Federal
                                                            5
                                                            XVII
                                                            Serviços de aerofotogrametria e demais aerolevantemos
                                                            2
                                                            XVIII
                                                            Serviços de tinturaria e lavanderia.
                                                            2
                                                            XIX
                                                            Exibição de filmes cinematográficos.......
                                                            2
                                                            XX
                                                            Serviços de agenciamento de cargas marítimas .
                                                            2
                                                            XXI
                                                            Serviços de coleta de dados geológicos, geofísicos e proposições..........................
                                                            2
                                                            XXII
                                                            Serviços de instalação e manutenção de equipamentos em plataformas de prospecção e exploração de petróleo e gás...
                                                            3
                                                            XXIII
                                                            Serviços não previstos nos incisos anteriores
                                                            5

                                                            Seção VIII
                                                            Do Arbitramento

                                                            Art. 34 – O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

                                                            I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

                                                            II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

                                                            III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, ato esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

                                                            IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

                                                            V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

                                                            VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

                                                            VII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;

                                                            VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

                                                            § 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

                                                            § 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será afixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

                                                            1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
                                                            2 - peculiarmente inerentes à atividade exercida;
                                                            3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
                                                            4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
                                                            5 - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

                                                            § 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

                                                            SEÇÃO IX
                                                            Da Estimativa

                                                            Art. 35 - O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

                                                            I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

                                                            II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

                                                            III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

                                                            IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico, excetuadas as empresas permissionárias de transporte coletivo.

                                                            §1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

                                                            §2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do mesmo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

                                                            Art. 36 - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

                                                            I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

                                                            II - o preço corrente dos serviços;

                                                            III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

                                                            IV - a localização do estabelecimento.

                                                            Parágrafo Único - O valor da base de cálculo estimada será expresso em UNIF.

                                                            Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.

                                                            Art. 38 - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do artigo 35, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

                                                            §1º - A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

                                                            §2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

                                                            §3º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.

                                                            §4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

                                                            Art. 39 - Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.

                                                            Art. 40 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

                                                            §1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

                                                            §2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

                                                            Art. 41 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
                                                            SEÇÃO X
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 42 - O imposto será pago ao Município:

                                                            I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

                                                            II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

                                                            III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território;

                                                            IV - quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.

                                                            Art. 43 - O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo:

                                                            I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício;

                                                            II - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

                                                            Art. 44 - O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

                                                            §1º - Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência é o da ocorrência do fato gerador.

                                                            § 2º - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

                                                            §3º - O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio.

                                                            Art. 45 - Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

                                                            Parágrafo único - Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

                                                            Art. 46 - No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

                                                            Art. 47 - Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

                                                            I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

                                                            II – no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

                                                            §1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

                                                            §2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, tais como UPC, ORTN e similares far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            Das Obrigações Acessórias

                                                            Art. 48 - Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            Das Infrações e das Penalidades

                                                            SEÇÃO I
                                                            Disposições Gerais

                                                            Art. 49 - Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

                                                            Art. 50 - Considera-se omissão de operações tributáveis:

                                                            I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

                                                            II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

                                                            III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

                                                            IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

                                                            V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;

                                                            VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;

                                                            VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

                                                            VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

                                                            IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

                                                            SEÇÃO II
                                                            Das Multas

                                                            Art. 51 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

                                                            I - relativamente ao pagamento do imposto:

                                                            1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:
                                                            Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

                                                            2 - falta de pagamento, quando houver:

                                                            a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
                                                            b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
                                                            c) erro na identificação da alíquota aplicável;
                                                            d) erro na determinação da base de cálculo;
                                                            e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
                                                            f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:
                                                            Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;

                                                            3 - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:
                                                            Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;

                                                            4 - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas (arts. 29 e 31), quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferência:
                                                            Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;

                                                            5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:
                                                            Multa100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado.

                                                            6 - falta de pagamento causado por:

                                                            a) omissão de receitas;
                                                            b) não emissão de documento fiscal;
                                                            c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
                                                            d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
                                                            Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;

                                                            7 - falta de pagamento, quando houver:
                                                            Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado e não recolhido;

                                                            II – relativamente às obrigações acessórias:

                                                            1 - documentos fiscais:

                                                            a) sua inexistência:
                                                            Multa: 25,08 UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
                                                            b) falta de emissão:
                                                            Multa: 5 (cinco por cento) sobre o valor da operação;
                                                            c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
                                                            Multa: 10 (dez) UFIR por emissão;
                                                            d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
                                                            Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
                                                            e) impressão sem autorização prévia:
                                                            Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UFIR, ao usuário;
                                                            f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
                                                            Multa: 5 (cinco) UNIF, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) UFIR por documento emitido, aplicável ao emitente;
                                                            g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
                                                            Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável a cada infrator;
                                                            h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
                                                            Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;
                                                            i) permanência fora dos locais autorizados:
                                                            Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;

                                                            2 - livros fiscais:

                                                            a) sua inexistência:
                                                            Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
                                                            b) falta de autenticação:
                                                            Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
                                                            c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:
                                                            Multa: 0,5 9cinco décimos) UNIF por documento não registrado;
                                                            d) escrituração atrasada:
                                                            Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;
                                                            e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
                                                            Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
                                                            f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
                                                            Multa: 2 (duas) UNIF por livro;
                                                            g) permanência fora dos locais autorizados:
                                                            Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por livro;
                                                            h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
                                                            Multa: 10 (dez) UNIF por registro;
                                                            i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
                                                            Multa: 10 (dez) UNIF por período de apuração;

                                                            3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

                                                            a) inexistência de inscrição:
                                                            Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
                                                            b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
                                                            Multa: 1 (uma) UNIF;
                                                            c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
                                                            Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

                                                            4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
                                                            a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
                                                            Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por formulário, por guia ou por informação;
                                                            b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
                                                            Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

                                                            §1º A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.

                                                            §2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

                                                            §3º As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.

                                                            §4º As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UFIR terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 10 (dez) UNIF exceto nos casos da letra "c" do item 1 e das letras "h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo e do artigo 227 desta Lei.

                                                            §5º As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do auto de infração.

                                                            TÍTULO IV
                                                            Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

                                                            CAPÍTULO I
                                                            Da Obrigação Principal
                                                            SEÇÃO I
                                                            Do Fato Gerador e da Incidência

                                                            Art. 52 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

                                                            Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

                                                            Art. 53 - Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

                                                            I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

                                                            II - abastecimento de água;

                                                            III - sistema de esgotos sanitários;

                                                            IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

                                                            V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

                                                            Parágrafo único - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

                                                            Art. 54 - As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona rural que, face à sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação.

                                                            Art. 55 - O Poder Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona referida no art. 52, a qual poderá abranger, desde logo, a zona rural, observado o artigo anterior.

                                                            Art. 56 - O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

                                                            Parágrafo único - O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.

                                                            Art. 57 - A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

                                                            Art. 58 - Haverá, ainda a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos:

                                                            I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

                                                            II - prédios construídos com autorização a título precário.

                                                            Art. 59 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.

                                                            §1º Ocorrerá, também, a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses:
                                                            1 - terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença;
                                                            2 - terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário;
                                                            3 - área de terreno que exceder a 10 (dez) vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A: a 5 (cinco) vezes, na Região B; a 3 (três) vezes na Região C.

                                                            §2º - Não se considera excedente a área:

                                                            1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;
                                                            2 - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento;
                                                            3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente;

                                                            § 3º - no cálculo da área excedente, toma-se a área do terreno ocupada pela edificação principal, edículas e dependências.

                                                            §4º - O imposto incidente sobre os imóveis definidos neste artigo e situados na zona urbana referida no art.53, sofrerá um acréscimo anual progressivo e cumulativo de 10 (dez por cento), durante o período máximo de dez anos, enquanto não se iniciar a construção.

                                                            §5º - Aplica-se o disposto acima à área excedente definida no § 1º, item 3 .

                                                            Art. 60 - A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.
                                                            SEÇÃO II
                                                            Das Isenções

                                                            Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

                                                            I – os imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação;

                                                            II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

                                                            III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1000 mil metros quadrados, em que sejam cultivadas ¾ (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;

                                                            IV - os imóveis situados nas regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que tendo-a superior a este limite, utilizem no mínimo ¾ (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração;

                                                            V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;

                                                            VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na orla marítima da região C a que alude o § 1º do art. 67, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

                                                            VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;

                                                            VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus;

                                                            IX - até 31 de dezembro de 1992, os imóveis pertencentes às empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios, aos estúdios e aos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo desde que estejam sendo utilizados nas atividades citadas neste inciso;

                                                            X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

                                                            XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador ou cessionário, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva ou ao filho menor;

                                                            XII - os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela Embratur, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no “Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá” e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40 % (quarenta por cento) do imposto devido, em cada exercício, em ações preferenciais, sem direito a voto, da Riotur-Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:

                                                            1. até 31 de dezembro de 1990, os existentes na data de vigência da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980;
                                                            2. por dez anos, contados da data da concessão da licença de construção, os que se instalaram ou tiverem a construção licenciada entre 1º de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1984;

                                                            XIII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o §2º deste artigo;

                                                            XIV – os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 0,2 (dois décimos) da UNIF.

                                                            XV - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios e demais atividades-fim.

                                                            § 1º - A isenção a que se refere o inciso XII deste artigo, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, somente vigorará até 31 de dezembro de 1986.

                                                            § 2º - Na hipótese do inciso XIII , isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

                                                            § 3º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

                                                            SEÇÃO III
                                                            Do Sujeito Passivo

                                                            Art. 62 - Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

                                                            Parágrafo único - São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
                                                            SEÇÃO IV
                                                            Da Base de Cálculo

                                                            Art. 63 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

                                                            §1º - Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

                                                            §2º - O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:
                                                            1 - localização, área, característica e destinação da construção;
                                                            2 - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
                                                            3 - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
                                                            4 - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;
                                                            5 - outros dados tecnicamente reconhecidos.

                                                            §3º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.

                                                            §4º Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

                                                            1 - a efetivamente construída;
                                                            2 - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local.

                                                            §5º Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

                                                            §6º Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal posterior, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.

                                                            Art. 64 O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o disposto no §2º do artigo anterior, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão predial (Vu), e por fatores de correção.

                                                            §1º - A área real é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento, dos jiraus e mezaninos, bem como, nos casos de condomínios, as frações ideais das partes comuns e das áreas de garagem, quando for o caso.

                                                            §2º No caso de piscinas, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos das paredes.

                                                            §3º O valor unitário padrão predial (Vu) é o valor do metro quadrado apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento, para cada um dos bairros em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município.

                                                            §4º São fatores de correção para os imóveis residenciais:
                                                            1 - fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel ou, no caso de acréscimo ou reconstrução, da idade da área construída preponderante.

                                                            2 - fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto de passagem por outro imóvel;

                                                            3 - fator R - Residencial (Tabela III), coeficiente de retificação do valor unitário padrão predial (Vu), aplicável para atender à maior ou menor valorização do logradouro em relação ao que foi fixado para o bairro, considerado o aspecto residencial.

                                                            § 5º - As construções destinadas a ocupantes de baixa renda, assim consideradas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação, terão o respectivo valor unitário padrão predial (Vu) reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

                                                            §6º - (VETADO)

                                                            §7º - (VETADO)

                                                            Art. 65 - O valor venal da unidade imobiliária não residencial, observado o disposto no § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área real do imóvel pelo valor unitário padrão predial (Vu) e por fatores de correção.

                                                            § 1º - São fatores de correção para imóveis não residenciais:

                                                            1. fator D – Destinação (Tabela IV), aplicável conforme as características peculiares do imóvel;

                                                            2. fator C – Comercial (Tabela V), coeficiente de retificação do valor unitário padrão predial (VU), aplicável para atender à maior ou menor valorização do logradouro em relação ao que foi fixado para o bairro, considerado o aspecto comercial.

                                                            § 2º - Os imóveis construídos com destinação mista serão tributados como imóveis não residenciais.

                                                            § 3º - Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais, desde que comprovada a sua utilização como moradia.

                                                            Art. 66 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

                                                            §1º - O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no item 3 do § 1º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção.

                                                            §2º - A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada real do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI, e observado o seguinte:

                                                            1 - é fixada em 36 metros a profundidade padrão a que se refere este padrão;

                                                            2 - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada real;
                                                            3 - No caso de terreno com mais de uma frente, será adotada, para efeito de apuração do valor unitário padrão territorial (Vo), a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro de tributação mais elevada.

                                                            §3º O valor unitário padrão territorial (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município e será fixado anualmente em lei para vigorar no exercício seguinte, devendo o Poder Executivo, até 30 de setembro de cada ano, remeter mensagem à Câmara Municipal propondo a respectiva tabela.

                                                            §4º São fatores de correção para os imóveis não edificados:

                                                            1 - fator S - Situação (Tabela VII), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;
                                                            2 - fator L - Restrição Legal (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento pela existência de:

                                                            a) faixas non aedificandi de qualquer natureza;
                                                            b) projetos de alinhamento;

                                                            3 - fator A - Acidentação Topográfica (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentem características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento, assim entendidas as elevações e depressões, aclives e declives.

                                                            §5º - Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos itens 2 e 3 do parágrafo anterior serão fixados por ato do Prefeito.

                                                            §6º - Quando se tratar de terreno encravado, a testada fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através de métodos de composição de áreas aprovados por ato do Prefeito.

                                                            SEÇÃO V
                                                            Das Alíquotas

                                                            Art. 67 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:

                                                            I – Imposto sobre a Propriedade Predial:
                                                            Alíquotas
                                                            1. unidades residenciais
                                                            %
                                                            a) com até 50 metros quadrados e fração de área real
                                                            0,6
                                                            b) com 51 até 100 metros quadrados e fração ......................
                                                            0,8
                                                            c) com 101 até 150 metros quadrados e fração ...................
                                                            0,9
                                                            d) com 151 até 300 metros quadrados e fração.....................
                                                            1,0
                                                            e) de 301 metros quadrados em diante..................................
                                                            1,2
                                                            2. unidades não residenciais
                                                            A) com até 30 metros quadrados e fração de área real..........
                                                            0,6
                                                            b) de 31 até 50 metros quadrados e fração ...........................
                                                            0,8
                                                            c) de 51 até 100 metros quadrados e fração..........................
                                                            0,9
                                                            d) de 101 até 150 metros quadrados e fração.......................
                                                            1,0
                                                            e) de 151 até 300 metros quadrados e fração ......................
                                                            1,1
                                                            f) de 301 metros quadrados em diante
                                                            1,2
                                                            3. imóveis edificados situados em logradouros junto à orla marítima da Região C ou junto à orla da Lagoa Rodrigo de Freitas:
                                                            a) com até 150 metros quadrados de área real e fração...
                                                            1,0
                                                            b) com mais de 151 metros quadrados ...
                                                            1,2
                                                            II – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
                                                            Alíquotas
                                                            (%)
                                                            REGIÕES
                                                            ABC
                                                            1. terrenos com testadas fictícias até 20 metros e fração
                                                            0,51,53,0
                                                            2. terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração.
                                                            0,72,03,5
                                                            3. terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração
                                                            1,02,54,0
                                                            4. terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 m e fração
                                                            2,03,05,0
                                                            5. terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros
                                                            3,04,06,0
                                                            6. terrenos com testadas fictícias de mais de 300 metros
                                                            4,05,07,0

                                                            § 1º - A orla marítima de que trata o item 3 do inciso I deste artigo compreende as Avenidas Atlântica, Francisco Bhering, Vieira Souto, Delfim Moreira, Niemeyer e Prefeito Mendes de Moraes, as Ruas José Pancetti, Pascoal Segreto, Lasar Segall e Sargento José da Silva e a Avenida Sernambetiba.

                                                            § 2º - As regiões a que alude o inciso II deste artigo estão definidas na Tabela XIV desta Lei.
                                                            Seção VI
                                                            Do Lançamento

                                                            Art. 68 – O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.

                                                            Art. 69 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.
                                                            Seção VII
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 70 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago, integralmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou em até 10 (dez) cotas mensais, de março a dezembro, observados os prazos fixados pelo Poder Executivo.

                                                            § 1º - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o total do lançamento em cruzeiros será quantificado em UNIF, com base no valor desta unidade fixada nos termos do art. 254, § 2º, item 1, correspondendo cada cota a 0,1 (um décimo) dessa quantidade.

                                                            § 2º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento integral do imposto efetuado até à data de vencimento da primeira cota.

                                                            Art. 71 – O pagamento de cada cota referida no artigo anterior, se efetuado dentro do exercício, terá como referência o valor da UNIF que, fixado nos termos do art. 254, § 2º, item 2, estiver em vigor no início do semestre civil em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos estipulados no inciso II do art. 181.

                                                            Capítulo II
                                                            Das Obrigações Acessórias

                                                            Art. 72 – Os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente.

                                                            Parágrafo único – A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.

                                                            Art. 73 – A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas e topográficas.

                                                            § 1º - No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.

                                                            2º - Os próprios nacionais, estaduais ou municipais, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

                                                            Art. 74 – A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição “ex-officio” de imóveis.

                                                            Art. 75 – No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento ou interessado.

                                                            Art. 76 – Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

                                                            Art. 77 – Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90(noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

                                                            Art. 78 – Os titulares de direitos sobre prédios que se constituírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o Regulamento.

                                                            Parágrafo único – Não será concedido “habite-se”, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

                                                            Art. 79 – O contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 90(noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.

                                                            Art. 80 – As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas dentro do prazo de 90(noventa) dias, contados da averbação dos atos respectivos no R

                                                            Art. 81 – Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentar seus títulos para registro no Registro de imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
                                                            “Art. 81. Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento." (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)

                                                            Parágrafo único – Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra “promitente”, por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular. (Revogado pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)

                                                            Art. 82 – Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.
                                                            "Art. 82. Depois de registrado o título de que trata o art. 81, o Ofício de Registro de Imóveis deverá validar e disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações previstas em Regulamento, fornecendo-as até o último dia útil do mês seguinte ao do registro." (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)

                                                            Art. 83 – A área real do imóvel deverá constar obrigatoriamente do registro fiscal do imóvel na Secretaria Municipal da Fazenda e dos arquivos de fitas ou discos magnéticos e, sob pena de responsabilidade funcional, não poderá ser reduzida, salvo mediante processo regular.

                                                            Art. 84 – Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

                                                            Art. 85 – As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

                                                            I – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
                                                            Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

                                                            II – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
                                                            Multa: 100% (cento por cento) sobre o imposto devido;

                                                            III – falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
                                                            Multa: 2 (duas) UNIF

                                                            IV – falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
                                                            Multa: 1 (uma) UNIF;

                                                            V – falta de comunicação de demolição, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel para o fim a que se destinava:
                                                            Multa: 1 (uma) UNIF;

                                                            VI – falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:
                                                            Multa: 1 (uma) UNIF;

                                                            § 1º - Aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta lei.

                                                            § 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

                                                            § 3º - Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançando por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

                                                            Art. 86 – Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade de imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento registrado.
                                                            "Art. 86. Os oficiais do Registro de Imóveis que não cumprirem a obrigação de que trata o art. 82 ficam sujeitos à multa de R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) por documento registrado." (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)
                                                            TÍTULO V
                                                            TAXAS

                                                            Capítulo I
                                                            Da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo

                                                            Seção I
                                                            Da Obrigação Principal

                                                            Art. 87 – A Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo, ora instituída, tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, permissão, concessão e fiscalização dos serviços de ônibus e de microônibus.

                                                            Art. 88 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte coletivo dentro do território do Município.
                                                            Seção II
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 89 – A Taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte tabela:

                                                            Especificação
                                                            UNIF/ Período
                                                            I – transporte público por ônibus e microônibus – por veículo licenciado.
                                                            1/ mês
                                                            II – transporte privado por ônibus, microônibus e utilitários – por veículo licenciado
                                                            0,5/ mês

                                                            Parágrafo Único – O pagamento da Taxa será efetuado até o último dia útil de cada mês, vedada a sua inclusão na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifadas passagens pelas empresas de ônibus permissionárias de transporte público.

                                                            Seção III
                                                            Das Penalidades

                                                            Art. 90 – A falta de pagamento da Taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

                                                            Art. 91 – A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

                                                            I – apreensão do veículo;

                                                            II – multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

                                                            § 1º - Sujeita-se à multa específica de 20 (vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunidade à autoridade administrativa, independente das penas relativas à falta de pagamento da Taxa.

                                                            § 2º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1(uma) e 10(dez) UNIF, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.

                                                            Art. 92 – O Poder Executivo aplicará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo na implantação de terminais urbanos, equipamentos de controle e outras despesas de capital.

                                                            Art. 93 – A falta de pagamento da Taxa, no caso de contribuinte registrado no órgão municipal competente, não impedirá a vistoria ordinária dos seus veículos.

                                                            § 1º - Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será emitida Nota de Lançamento, com prazo de 30(trinta) dias para pagamento ou impugnação do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao órgão controlador da Dívida Ativa.

                                                            § 2º - No caso do comparecimento do contribuinte à vistoria, após procedimento administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de auto de infração e calculado de acordo com o art. 90.

                                                            Art. 94 – O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a aplicação das disposições deste título.

                                                            Capítulo II
                                                            Da Taxa de Iluminação Pública

                                                            Seção I
                                                            Da obrigação Principal

                                                            Art. 95 – A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município.

                                                            Art. 96 – Contribuinte da Taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

                                                            Parágrafo Único – São também contribuintes da Taxa os promitentes-compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.
                                                            Seção II
                                                            Das Isenções

                                                            Art. 97 – Estão isentos da taxa:

                                                            I – os moradores em favelas;

                                                            II – as pessoas de baixa renda ocupantes de unidades autônomas populares, assim consideradas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação;

                                                            III – os imóveis localizados em logradouros não servidos por iluminação pública;

                                                            IV – os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

                                                            Art.98 – Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência da cessão e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato.

                                                            Seção III
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 99 – A Taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A, B e C, e corresponderá à aplicação de coeficientes sobre o valor da UNIF de que se trata o art. 254, § 2º, item I, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta Lei.

                                                            Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
                                                            Seção IV
                                                            Das Disposições Diversas

                                                            Art. 100 – Aplicam-se à Taxa de Iluminação Pública os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e aos procedimentos para reconhecimento de isenção.

                                                            § 1º - O pagamento da Taxa e das penalidades a que se refere o caput deste artigo não exclui:

                                                            I – o pagamento:
                                                            1. de preços ou tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação pública;
                                                            2. de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de iluminação pública.

                                                            II – a imposição de multa correspondente a 1 (uma) UNIF, se pessoa física, ou 10 (dez) UNIF, se pessoa jurídica, a quem, sem autorização, utilizar a rede de iluminação pública ou implantar iluminação em vias ou logradouros públicos, dobrando-se a multa a cada reincidência.

                                                            § 2º - Todas as entidades e pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

                                                            Art. 101 – A fiscalização e o acompanhamento da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública competem à Comissão Municipal de Energia ou ao órgão que a substitua.

                                                            Art. 102 – Os encargos de arrecadação da Taxa de Iluminação Pública poderão ser cometidos à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica local, mediante celebração de contrato, ad referendum da Câmara Municipal.

                                                            Capítulo III
                                                            Da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública

                                                            Seção I
                                                            Da Obrigação Principal

                                                            Art. 103 – A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza pública, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo domiciliar, varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária.

                                                            Art. 104 – Contribuinte da Taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

                                                            Parágrafo Único – São também contribuintes da Taxa os promitentes-compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.
                                                            Seção II
                                                            Das Isenções

                                                            Art. 105 – Estão isentos da taxa:

                                                            I – os moradores em favelas;

                                                            II – as pessoas de baixa renda ocupantes de unidades autônomos populares, assim consideradas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação;

                                                            III – Os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário.

                                                            Art. 106 – Na hipótese do inciso III do artigo anterior, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência da cessão e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato.
                                                            Seção III
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 107 – A taxa será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B e C, e corresponderá à aplicação de coeficientes sobre o valor da UNIF de que trata o art. 254, § 2º, item 1, de acordo com a Tabela XII, que integra o Anexo desta Lei.

                                                            § 1º - o valor da taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula T = C x UNIF, em que:

                                                            T = valor da taxa
                                                            C = coeficiente fixado na Tabela XII

                                                            § 2º - No caso de templos religiosos e de imóveis edificados, ocupados por entidades de assistência social, o valor da taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula T = C x UNIF
                                                            2

                                                            § 3º - Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

                                                            Art. 108 – O valor da taxa, no caso de edificações de uso não residencial, sofrerá acréscimos quando os imóveis forem destinados às atividades constantes da Tabela XIII, que integra o Anexo desta Lei, ou suas assemelhadas.
                                                            Seção IV
                                                            Das Disposições Diversas

                                                            Art. 109 – Os serviços de que Trata o art. 103 serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação.

                                                            Art. 110 – Aplicam-se à taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.

                                                            Art. 111 – O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:

                                                            I – o pagamento:

                                                            1. de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de “containeres”, de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

                                                            2. de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública.

                                                            II – o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária.

                                                            Parágrafo Único – Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao entendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

                                                            Capítulo IV
                                                            Da Taxa de Licença para Estabelecimento

                                                            Seção I
                                                            Da Obrigação Principal

                                                            Art. 112 – A Taxa de Licença para Estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimentos do Município do Rio de Janeiro.

                                                            § 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

                                                            § 2º - Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

                                                            1. os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
                                                            2. os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

                                                            Art. 113 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça ou continue estabelecida no Município.

                                                            Parágrafo Único – Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.
                                                            Seção II
                                                            Das Isenções

                                                            Art. 114 – Estão isentas da taxa:

                                                            I – as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por:

                                                            1. deficientes físicos;
                                                            2. pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

                                                            II – as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:

                                                            1. fim público;
                                                            2. não remuneração de dirigentes e conselheiros;
                                                            3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
                                                            4. concessão de gratuidade mínima de 30 %, calculada sobre o número de pessoas atendidas.

                                                            § 1º - São isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente na renovação, as pessoas físicas que exerçam pessoalmente atividade profissional com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, sejam elas empregados ou não.

                                                            § 2º - A isenção de que trata este artigo depende de reconhecimento e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.
                                                            Seção III
                                                            Do Alvará de Licença

                                                            Art. 115 – A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de Alvará e terá validade até o último dia de cada exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

                                                            Art. 116 – O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.
                                                            Seção IV
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 117 – A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva Taxa.

                                                            § 1º - A Taxa será devida anualmente, em parcelas trimestrais, e toda vez que ocorrer alteração nas características da licença concedida, observadas as disposições do art. 119.
                                                            § 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

                                                            Art. 118 – A Taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei.

                                                            Art. 119 – O pagamento será efetuado:

                                                            I – integralmente, quando da licença inicial ou da concessão de licença para o novo endereço, se essas hipóteses ocorrerem dentro do primeiro semestre;

                                                            II – com 50 % (cinqüenta por cento) de redução, nos casos do inciso anterior, quando concedida a licença no segundo semestre;

                                                            III – trimestralmente, na base de ¼ (um quarto) da Taxa, até o último dia útil de cada trimestre civil, nos anos subseqüentes.

                                                            § 1º - No caso de alteração de razão social ou de atividade, por inclusão ou exclusão, será devido um valor adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao trimestre pela concessão da nova licença.

                                                            § 2º - Não será devida a Taxa na hipótese de mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença.
                                                            Seção V
                                                            Das Obrigações Acessórias

                                                            Art. 120 – O Alvará, tendo anexa a guia de pagamento da Taxa, deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

                                                            Art. 121 – Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento.

                                                            Art. 122 – A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados de qualquer desses eventos.
                                                            Seção VI
                                                            Das Penalidades

                                                            Art. 123 – As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

                                                            I – interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;

                                                            II – multas por:

                                                            1. falta de pagamento da taxa – 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;
                                                            2. funcionamento sem Alvará – 10 (dez) UNIF;
                                                            3. não cumprimento do Edital de Interdição - 10 (dez) UNIF por dia;
                                                            4. não cumprimento do disposto no art. 120 – 0,5 (cinco décimos) UNIF;
                                                            5. não obediência dos prazos estabelecidos nos arts. 121 e 122 – 5 (cinco)

                                                            Art. 124 – A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

                                                            Capítulo V
                                                            Da Taxa de Autorização de Publicidade

                                                            Seção I
                                                            Da Obrigação Principal

                                                            Art. 125 – A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.

                                                            Parágrafo Único – A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem, velada a utilização de encostas de morros, orla marítima, entorno de lagoas, faixas de domínio das entradas municipais, estaduais e federais situadas junto à orla marítima e às lagoas, entradas e saídas de túneis, pontes, viadutos e levados, observadas as normas de ortografia.

                                                            Art. 126 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

                                                            Art. 127 – Estão isentos da Taxa:

                                                            I – os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;
                                                            II – a colocação e a substituição, nas fachadas de casa de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

                                                            III – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não vinculem marcas de firmas ou produtos;

                                                            IV – placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;

                                                            V – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

                                                            VI – anúncios em táxis;

                                                            VII – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, venda a distribuição na via pública e em estádios;

                                                            VIII – anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário de veículo.

                                                            Art. 128 – A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
                                                            Seção III
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 129 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela.

                                                            ESPECIFICAÇÃO
                                                            UNIF/Período
                                                            I – tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até 30 m2 aproximadamente) – por unidade
                                                            2/trimestre
                                                            II – indicadores de hora ou temperatura – por unidade
                                                            1/trimestre
                                                            III – anúncios, por m2 :
                                                            1. indicativos...........................................................
                                                            0,2/ano
                                                            2. publicitários.........................................................
                                                            0,3/ano
                                                            IV – indicadores de logradouros; indicadores de bairros, de locais turísticos; caixas coletoras de lixo com publicidade; mensagens comunitários e assemelhadas – por unidade.
                                                            1/ano
                                                            V – anúncios provisórios – por unidade...................
                                                            2/mês
                                                            VI – panfletos e prospectos – por local....................
                                                            1/dia
                                                            VII – anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal – por m2 .
                                                            0,2/ano
                                                            VIII – balão – por unidade........................................
                                                            5/mês
                                                            IX – faixas com anúncios:
                                                            1. rebocadas por avião – por unidade......................
                                                            1/dia
                                                            2. colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades – por unidade..................................
                                                            1/dia
                                                            X – quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e mesas nas vias públicas – por unidade
                                                            0,2/ano
                                                            XI – postes indicativos de paradas de coletivos – por unidade
                                                            1/ano
                                                            XII – anúncios em abrigos – por unidade................
                                                            1/ano
                                                            XIII – bóias e flutuantes – por unidade....................
                                                            2/mês
                                                            XIV – anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados e em estádios – por local.
                                                            0,2/mês
                                                            XV – anúncios por meio de películas cinematográficas – por unidade
                                                            1/ semana
                                                            XVI – publicidade por meio de fotograma, com tela de:
                                                            1. até 1m2 – por aparelho.........................................
                                                            1/mês
                                                            2. acima de 1m2 até 2m2 – por aparelho..................
                                                            2/mês
                                                            3. acima de 2m2 até 5m2 – por aparelho.................
                                                            3/mês
                                                            4. acima de 5m2 – por aparelho...............................
                                                            5/mês
                                                            XVII – qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovado e não previsto nesta tabela......................
                                                            1/mês

                                                            Parágrafo Único – O período de validade da autorização para exibição de publicidade será:

                                                            1. Anual – em relação aos incisos III, IV, VII, X, XI e XII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho;
                                                            2. Trimestral – em relação aos incisos I e II, até o último dia de cada trimestre civil;
                                                            3. Mensal – em relação aos incisos V, VIII, XIII, XIV, XVI e XVII, até o dia do período de renovação;
                                                            4. Semanal – em relação ao inciso XV, até o dia anterior ao período de renovação;
                                                            5. Diária – em relação aos incisos VI e IX, até o dia anterior à realização da publicidade.

                                                            Art. 130 – A Taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.

                                                            § 1º - Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

                                                            § 2_7 – Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que competem o período de validade da autorização.

                                                            Art. 131 – Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada.
                                                            Seção IV
                                                            Das Infrações e Penalidades

                                                            Art. 132 – consideram-se infrações:

                                                            I – exibir publicidade sem devida autorização:
                                                            Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

                                                            II – exibir publicidade:
                                                            1 . em desacordo com as características aprovadas;
                                                            2 . fora dos prazos constantes da autorização;
                                                            3. em mau estado de conservação.
                                                            Multa: 2 (duas) UNIF por dia.

                                                            III – não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
                                                            Multa: 10 (dez) UNIF por dia.

                                                            IV – escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
                                                            Multa: 20 (vinte) UNIF.

                                                            Parágrafo Único – A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa porventura devida.
                                                            Capítulo VI
                                                            Da Taxa de Uso de Área Pública

                                                            Seção I
                                                            Da Obrigação Principal

                                                            Art. 133 – A Taxa de Uso de área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.

                                                            Art. 134 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público.

                                                            Parágrafo Único – A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

                                                            Art. 135 – É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este capítulo.

                                                            Seção II
                                                            Das Isenções

                                                            Art. 136 – Estão isentos da taxa:

                                                            I – os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

                                                            II – ao que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

                                                            III – os deficientes físicos;

                                                            IV – as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

                                                            V – os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

                                                            VI – as marquises, toldos e bambinelas;

                                                            VII – as doceiras denominadas “baianas”.

                                                            Parágrafo Único – O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.
                                                            Seção III
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 137 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

                                                            I – atividades não localizadas:

                                                            1. mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros – taxa anual
                                                            2. mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:

                                                            a) sem uso de veículo – taxa anual....
                                                            0,7
                                                            b) com uso de veículo não motorizado – taxa anual...
                                                            1,3
                                                            c) com uso de veículo motorizado ou “trailer”, com ponto determinado – taxa anual
                                                            12
                                                            3. mercadores e profissionais ambulantes não especificados – taxa anual.....
                                                            2
                                                            4. mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais – taxa diária....
                                                            0,03

                                                            II – atividades localizadas: UNIF

                                                            REGIÔES
                                                            1.bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual
                                                            A
                                                            B
                                                            C
                                                            a) em passeios de 3 a 5 metros
                                                            1
                                                            1
                                                            1
                                                            b) em passeios de mais de 5 metros e até 7 metros
                                                            1,5
                                                            1,5
                                                            1,5
                                                            c) em passeios de mais de 7 metros
                                                            2
                                                            2
                                                            2
                                                            2. barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:
                                                            a) cerveja ou chopp – taxa diária por m2...
                                                            0,04
                                                            0,04
                                                            0,04
                                                            b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento – taxa diária por m2
                                                            0,02
                                                            0,02
                                                            0,02
                                                            3. estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:
                                                            a) não motorizados – taxa diária..............
                                                            0,06
                                                            0,06
                                                            0,06
                                                            b) motorizados ou “trailers” – taxa diária....
                                                            0,2
                                                            0,2
                                                            0,2
                                                            4. exploração de estacionamento de veículos em local permitido – taxa trimestral por m2
                                                            0,2
                                                            0,2
                                                            0,2
                                                            5. feiras-livres – taxa trimestral:
                                                            a) comércio de pescado, em barracas
                                                            3
                                                            3
                                                            3
                                                            b) outros, exceto cabeceira-de-feira.....
                                                            0,3
                                                            0,3
                                                            0,3
                                                            c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios – por local e por m2.......
                                                            0,01
                                                            0,01
                                                            0,01
                                                            d) feirantes cabeceira – de feira – por m2
                                                            0,1
                                                            0,1
                                                            0,1
                                                            e) outros – por local e por m2
                                                            0,03
                                                            0,03
                                                            0,03
                                                            f) feirantes em veículos
                                                            1,5
                                                            1,5
                                                            1,5
                                                            6. mesas e cadeiras:
                                                            a) área ocupada – taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste artigo.
                                                            0,1
                                                            0,3
                                                            0,6
                                                            b) em épocas ou eventos especiais - área ocupada – taxa diária por m2......
                                                            0,01
                                                            0,02
                                                            0,03
                                                            c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, guarda-sóis, bambinelas fixas ou qualquer outra construção – taxa trimestral por m2....
                                                            1
                                                            3
                                                            6
                                                            7. cabinas, módulos e assemelhados – taxa mensal:
                                                            a) para venda de mercadorias por m2.
                                                            1
                                                            2
                                                            3
                                                            b) para prestação de serviços por m2
                                                            0,5
                                                            1
                                                            1,5
                                                            8. utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado – por dia
                                                            0,003
                                                            0,004
                                                            0,005

                                                            § 1º - Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

                                                            § 2º - A taxa prevista na letra a, do item 6, do inciso II, deste artigo, será majorada em 100% (cem por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC –2), esta definida em regulamento próprio.

                                                            Art. 138 – O pagamento da taxa será efetuado:

                                                            I – quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

                                                            II – até o último dia útil do mês de junho, nos casos de renovação anual;

                                                            III – até o último dia útil de cada trimestre civil, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

                                                            IV – até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil, na ocupação de área por mesas e cadeiras.

                                                            Parágrafo Único – Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor exigido será proporcional ao número de meses que faltar para complementar o prazo de pagamento, contado do início da atividade.
                                                            Seção IV
                                                            Das Obrigações Acessórias

                                                            Art. 139 – A autorização para uso de área pública ou em sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

                                                            Art. 140 – A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

                                                            Seção V
                                                            Das Penalidades

                                                            Art. 141 – O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

                                                            I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

                                                            II – multa de:

                                                            1. 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividades sem autorização;
                                                            2. 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
                                                            3. 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior.

                                                            III – cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.
                                                            Capítulo VII
                                                            Da Taxa de Obras em Áreas Particulares

                                                            Seção I
                                                            Da Obrigação Principal

                                                            Art. 142 – A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art. 145.

                                                            Art. 143 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.

                                                            Parágrafo único – Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

                                                            Seção II
                                                            Das Isenções

                                                            Art. 144 – Estão isentos da Taxa:

                                                            I – a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

                                                            1. edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m2 (cem metros quadrados) , quando requerida pelo próprio, para sua moradia;
                                                            2. viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d’água e tanque;
                                                            3. chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;
                                                            4. cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;
                                                            5. canalização, duto e galeria;
                                                            6. sedes de partidos políticos;
                                                            7. templos;

                                                            II – a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

                                                            III – as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

                                                            IV – a colocação ou substituição de:

                                                            1. portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
                                                            2. aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
                                                            3. aparelhos fumívoros;
                                                            4. aparelhos de refrigeração;

                                                            V – a armação de circos e coretos;

                                                            VI – assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;

                                                            VII – as sondagens de terrenos;

                                                            VIII – o corte ou derrubada de:

                                                            1. vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessária ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;
                                                            2. árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação , quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;

                                                            IX – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas

                                                            X – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

                                                            XI – as obras em prédios de embaixadas;

                                                            XII – as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;

                                                            XIII – a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – cehab;

                                                            XIV – as obras que impedem de licença ou comunicação para serem executadas.
                                                            Seção III
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 145 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

                                                            ESPECIFICAÇÃO
                                                            UNIF
                                                            I - extração de areia, saibro, terra e turfa-por mês.....
                                                            1
                                                            II – corte de árvores em terrenos particulares por unidade...
                                                            0,5
                                                            III – corte ou derrubada em conjunto de vegetação, em terrenos particulares – por m2........................................
                                                            0,005
                                                            IV – abertura de Logradouros:
                                                            1. aprovação de projeto – por metro linear de logradouro projetado
                                                            0,01
                                                            2. acompanhamento da execução de projeto – por mês...
                                                            1
                                                            V - parque de diversões e congêneres – pela armação
                                                            2
                                                            VI – desmonte de pedreiras – por mês:
                                                            1. a frio......................................................................
                                                            1
                                                            2. a fogacho os a fogo....................................................
                                                            4
                                                            3. granitos especiais.......................................................
                                                            5
                                                            REGIÕES
                                                            VII – Assentamento de instalação mecânica:
                                                            A e BC
                                                            1. mais de 5 HP até 50 HP– por HP.....
                                                            0,010,02
                                                            2. mais de 50 HP até 100 HP – por HP....
                                                            0,0060,012
                                                            3. mais de 100 HP até 500 HP – por HP....
                                                            0,0040,008
                                                            4. mais de 500 HP ........................ – por HP...
                                                            0,0020,004
                                                            VIII – Loteamentos..........................................................
                                                            1. aprovação de projeto - por lote...
                                                            0,050,1
                                                            2. modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lote acrescido ou alterado
                                                            0,050,1
                                                            IX – remembramento ou desmembramento de terreno – por lote envolvido, concorrente ou decorrente
                                                            0,050,1
                                                            X – edificações – obras diversas:
                                                            1. construções, reconstruções e acréscimos – por mês e por m2 de área de construção:
                                                            a) até 200 metros quadrados
                                                            0,00150,003
                                                            b) mais de 200 até 500 m2..............................................
                                                            0,00080,0015
                                                            c) mais de 500 até 1000 m2............................................
                                                            0,00030,0006
                                                            c) mais de 500 até 1000 m2............................................
                                                            0,00030,0006
                                                            d) mais de 1000 metros quadrados................................
                                                            0,00020,0004
                                                            2. modificado de edificação – por pavimento e por mês...
                                                            0,10,2
                                                            3. modificação do projeto aprovado – por pavimento ....
                                                            0,20,4
                                                            4. reforma de edificação – por pavimento e por mês.....
                                                            0,10,2
                                                            5. demolição de prédio – por pavimento e por mês........
                                                            0,20,4
                                                            XI – instalações comerciais que dependem de licença – área útil por unidade:
                                                            1. até 50 m2....................................................................
                                                            0,51
                                                            2. mais de 51 m2 até 200 m2..........................................
                                                            12
                                                            3. mais de 200 m2...........................................................
                                                            24
                                                            XII – transformação de uso ou utilização comercial:
                                                            1. até 50 m2...................................................................
                                                            0,51
                                                            2. mais de 51 m2 até 200 m2..........................................
                                                            12
                                                            3. mais de 200 m2 ..........................................................
                                                            24

                                                            § 1º - As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.
                                                            § 2º - O total da taxa prevista no inciso VII será apurado somando-se o montante obtido em cada classe de HP, até o limite de força da instalação.

                                                            § 3º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:

                                                            1. o total da taxa será apurado somando-se o montante obtido em cada classe de área até o limite da área total do prédio;
                                                            2. no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente;
                                                            3. a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,1 (um décimo) da UNIF

                                                            Art. 146 – A taxa deverá ser paga antes do inciso da obra ou atividade.
                                                            Seção IV
                                                            Das Penalidades

                                                            Art. 147 – A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 145, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

                                                            Capítulo VIII
                                                            Da Taxa de Expediente

                                                            Seção I
                                                            Da Obrigação Principal

                                                            Art. 148 – A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente e será calculada de acordo com a tabela abaixo:

                                                            SERVIÇOS
                                                            UNIF
                                                            I – fornecimento de certidão:
                                                            1. relativa à situação fiscal – por inscrição fiscal................
                                                            0,1
                                                            2. de qualquer outra espécie, passada a pedido da parte interessada – por página.
                                                            0,1
                                                            II – VETADO.
                                                            III – expedição de segunda via:
                                                            1. de cartão de inscrição.....................................................
                                                            0,1
                                                            2. de guia de pagamento de tributos..................................
                                                            0,1
                                                            IV – exame de documentação para reconhecimento de propriedade plena de imóvel – por imóvel..........................
                                                            10
                                                            V – lavratura de termo ou contrato de qualquer natureza em processo administrativo ou livros do Município – por página.
                                                            0,3
                                                            VI – desarquivamento de processo a pedido da parte interessada.
                                                            0,1

                                                            Parágrafo único – No caso de os documentos mencionados nos incisos I, II e III serem expedidos através de sistema de telecomunicação, o valor da taxa será acrescido de 0,1 (um décimo) da UNIF.

                                                            Art. 149 – Contribuinte da Taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal.
                                                            Seção II
                                                            Das Isenções

                                                            Art. 150 – Estão isentos da Taxa:

                                                            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e os partidos políticos;

                                                            II – o fornecimento de certidão:

                                                            1. de matrícula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município;
                                                            2. de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município e respectivos registros;
                                                            3. de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do Município;
                                                            4. a servidores municipais, quando relativa à sua vida funcional;
                                                            5. à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – cehab – RJ;

                                                            III – a lavratura de termos de doação em processos administrativos ou livros do Município;

                                                            IV – VETADO.
                                                            Seção III
                                                            Do pagamento
                                                            Art. 151 – O pagamento da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer dos serviços especificados na tabela no art. 148.

                                                            Art. 152 – Aos responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Expediente incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.

                                                            Art. 153 – Do documento consubstanciador do ato da autoridade ou servidor municipal constará o número da guia de pagamento da taxa respectiva, que deverá ficar anexada ao procedimento que lhe deu origem.
                                                            Seção IV
                                                            Das Penalidades

                                                            Art. 154 – A utilização dos serviços enumerados na tabela constante do art. 148, sem o respectivo pagamento da taxa, sujeitará o infrator ou servidor responsável à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido.

                                                            Art. 155 – O não cumprimento do disposto no art. 152 do presente Capítulo sujeitará o responsável a multa igual à taxa ou à parte desta que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado.
                                                            Capítulo IX
                                                            Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios

                                                            Seção I
                                                            Da Obrigação Principal

                                                            Art. 156 – A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.

                                                            Art. 157 – Contribuintes da Taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos.
                                                            Seção II
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 158 – A Taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:

                                                            I – por sepultamento .................................................0,2 UNIF
                                                            II – sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos..................................................................................0,5% (meio por cento)

                                                            Art. 159 – O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
                                                            Seção III
                                                            Das Penalidades

                                                            Art. 160 – A falta de pagamento da Taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.

                                                            Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.
                                                            LIVRO SEGUNDO
                                                            Normas Gerais Tributárias

                                                            TÌTULO I
                                                            Disposições Gerais

                                                            Capítulo I
                                                            Do Campo de Aplicação

                                                            Art. 161 – Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município do Rio de Janeiro, sendo considerados complementares os textos legais especiais.

                                                            Art. 162 – A relação jurídico - tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

                                                            Art. 163 – A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades às atividades exercidas.
                                                            Capítulo II
                                                            Da Obrigação Tributária

                                                            Art. 164 – A obrigação tributária é principal ou acessória.

                                                            § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade e extingui-se juntamente com o crédito dela decorrente.

                                                            § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

                                                            § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
                                                            Capítulo III
                                                            Do Crédito Tributário

                                                            Seção I
                                                            Disposições Gerais

                                                            Art. 165 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

                                                            Art. 166 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

                                                            Art. 167 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
                                                            Seção II
                                                            Do Nascimento e Apuração

                                                            Art. 168 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

                                                            § 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

                                                            § 2º - O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei.

                                                            Art. 169 – São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei a obrigação de pagar o crédito tributário.

                                                            Art. 170 – O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:

                                                            I – ocorrerem as hipóteses de:

                                                            1. arbitramento;
                                                            2. estimativa
                                                            3. diferença de imposto;
                                                            4. exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;
                                                            5. erro de fato;

                                                            II – a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

                                                            III – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;

                                                            IV – comprovada a falsidade, o erro ou a ocasião quanto a qualquer elemento definitivo na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

                                                            V – comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171;

                                                            VI – comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

                                                            VII – comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo fraude ou simulação;

                                                            VIII – deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

                                                            IX – comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

                                                            Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

                                                            Art. 171 – Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.

                                                            § 1º - O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

                                                            § 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

                                                            § 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso , na imposição de penalidade ou sua graduação.

                                                            § 4º - Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

                                                            Art. 172 – Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.

                                                            Art. 173 – A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
                                                            Seção III
                                                            Do Pagamento

                                                            Art. 174 – Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.

                                                            Art. 175 – O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

                                                            Art. 176 – Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

                                                            Parágrafo único – Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

                                                            Art. 177 – A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.

                                                            Art. 178 – O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

                                                            Art. 179 – O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pavimento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.
                                                            Seção IV
                                                            Da Correção Monetária

                                                            Art. 180 – Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.

                                                            § 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização publicados mensalmente pela Secretaria Municipal de Fazenda.

                                                            § 2º - O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento corresponder à época em que o crédito tributário deveria ter sido pago.

                                                            § 3º - Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.

                                                            § 4º - As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

                                                            § 5º - O coeficiente de atualização aplicável aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é o correspondente ao mês de março do exercício em que foram lançados os tributos, observado o parágrafo 2º do art. 181.

                                                            § 6º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

                                                            Seção V
                                                            Da Mora

                                                            Art. 181 – Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

                                                            I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:

                                                            1. até 30 dias de atraso......................................10%(dez por cento)
                                                            2. de 31 a 60 dias...............................................20%(vinte por cento)
                                                            3. de 61 a 90 dias...............................................30%(trinta por cento)
                                                            4. de 91 a 120 dias.............................................40%(quarenta por cento)
                                                            5. de 121 dias em diante....................................50%(cinqüenta por cento).

                                                            II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública:

                                                            1. até 30 dias de atraso........................................10%(dez por cento)
                                                            2. de 31 a 90 dias.................................................30%(trinta por cento)
                                                            3. de 91 a 150 dias...............................................40%(quarenta por cento)
                                                            4. de 151 a 210 dias.............................................50%(cinqüenta por cento)
                                                            5. de 211 dias até o fim do exercício
                                                            a que corresponder o crédito................................60%(sessenta por cento)

                                                            § 1º - Em substituição aos acréscimos moratórios previstos no inciso II deste artigo, caso o pagamento se efetue no primeiro trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em UNIF, com base no valor da UNIF desse trimestre, incidirão os seguintes acréscimos moratórios:

                                                            1. até 31 de janeiro...............................................70%(setenta por cento)
                                                            2. até 28 de fevereiro............................................80%(oitenta por cento)
                                                            3. até o último dia útil de março............................90%(noventa por cento)

                                                            § 2º - A partir de 1º - de abril, em substituição aos acréscimos de que trata o parágrafo anterior, sobre a dívida remanescente, em cruzeiros, do mês de março do ano do lançamento, devidamente corrigida de acordo com o § 5º do art. 180, incidirá a multa de 100%(cem por cento).

                                                            Art. 182 – O curso da mora fica suspenso, relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em consulta sobre o assunto tributário, apresentada de acordo com as normas legais ou regulamentares.

                                                            Parágrafo único – Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, a mora será aplicada como se não tivesse havido consulta.

                                                            Art. 183 – A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.

                                                            Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo:

                                                            1. caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;
                                                            2. se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.

                                                            Art. 184 – O recurso apresentado contra decisão de autoridade administrativa, proferida em processo fiscal, não interrompe o curso da mora.

                                                            Art. 185 – A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.
                                                            SEÇÃO VII
                                                            Do Depósito

                                                            Art. 186 – O valor total ou parcial de crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito à atualização, mora ou multas, até o limite do valor desse depósito.

                                                            § 1º - Só será admitido o depósito se o sujeito passivo tiver impugnado, administrativamente, a legitimidade do critério tributário.

                                                            § 2º - O depósito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se integral.

                                                            Art. 187 – O depósito poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante.

                                                            Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o depósito não terá seu valor ou acrescido de juros, salvo se não restituído até 30 (trinta) dias após o pedido, prazo a partir do qual ficará sujeito à atualização e aos juros de 1%(um por cento) ao mês.

                                                            Art. 188 – No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o seu valor, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês, calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data em que tenha nascido o direito de o depositante requerer a devolução.

                                                            Parágrafo único – Requerida a devolução do depósito, caso esta não seja providenciada no prazo de 60(sessenta) dias, voltarão a incidir os juros e a atualização previstos neste artigo.

                                                            SEÇÃOVIII
                                                            Da Restituição de Indébito

                                                            Art. 189 – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

                                                            I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

                                                            II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

                                                            III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

                                                            IV – pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.

                                                            Art. 190 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

                                                            Art. 191 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da correção monetária, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

                                                            Art. 192 – Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.

                                                            Parágrafo único – A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

                                                            Art. 193 – Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o artigo anterior na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.

                                                            Art. 194 – Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.

                                                            Art. 195 – Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.

                                                            Art. 196 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contado:

                                                            I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 189, da data da extinção do crédito tributário;

                                                            II – na hipótese do inciso III do art. 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

                                                            Art. 197 – Os indébitos apurados por iniciativa da autoridade fiscal não serão acrescidos de juros e de correção monetária.

                                                            Art. 198 – Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.
                                                            SEÇÃO IX
                                                            Da Compensação

                                                            Art. 199 – É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

                                                            Parágrafo único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

                                                            SEÇÃO X
                                                            Da Transação

                                                            Art. 200 – É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, em vista sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.

                                                            § 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

                                                            § 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

                                                            § 3º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

                                                            § 4º - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

                                                            § 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance superior ao dobro do débito.

                                                            § 6º - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

                                                            § 7º - VETADO.

                                                            Art. 201 – VETADO.

                                                            I – VETADO.

                                                            II – VETADO.

                                                            III – VETADO.

                                                            Art. 202 – O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.

                                                            § 1º - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.

                                                            § 2º - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.

                                                            § 3º - O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.

                                                            Art. 203 – VETADO.

                                                            I –VETADO.

                                                            II – VETADO.

                                                            Parágrafo único – VETADO.

                                                            Art. 204 – O requerimento a que se refere o art. 202 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:

                                                            I – que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;

                                                            II – que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

                                                            III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

                                                            IV – que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

                                                            Art. 205 – Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.

                                                            Art. 206 – Os imóveis recebidos em pagamento de crédito tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.

                                                            Art. 207 – A transação só será considerada perfeita mediante assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.

                                                            Art. 208 – A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifeste o respectivo litígio.

                                                            Art. 209 – Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.

                                                            Art. 210 – Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.
                                                            SEÇÃO XI
                                                            Da Remissão

                                                            Art. 211 – O Prefeito poderá conceder, por despacho fundamento, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

                                                            I – à situação econômica do sujeito passivo;

                                                            II – a erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

                                                            III – à diminuta importância do crédito tributário;

                                                            IV – a considerações de eqüidade em relação às características pessoais ou materiais do caso;

                                                            V – a condições peculiares a determinada região do território do Município.

                                                            Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais e, na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele, com a multa cabível.

                                                            Art. 212 – Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

                                                            § 1º - A inscrição far-se-á dentro de 90 dias, contados:

                                                            I – do primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento, no caso do imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;

                                                            II – da data do registro da nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não.

                                                            § 2º - A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

                                                            Art. 213 – O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:

                                                            I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

                                                            II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;

                                                            III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

                                                            IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

                                                            V – a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;

                                                            VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

                                                            § 1º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Temo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

                                                            § 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

                                                            Capítulo V
                                                            Da Fiscalização

                                                            Art. 214 – A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

                                                            § 1º - Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.
                                                            § 2º - É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Posturas Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições.

                                                            § 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave.

                                                            § 4º - São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contrariem as .disposições deste artigo e de seus parágrafos 1º e2º.

                                                            Art. 215 – Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

                                                            I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

                                                            II – os bancos, casa bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

                                                            III – as empresas de administração de bens;

                                                            IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

                                                            V – os inventariantes;

                                                            VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

                                                            VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

                                                            § 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

                                                            § 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

                                                            Art. 216 – No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crise ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

                                                            Art. 217 – O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
                                                            Capítulo VI
                                                            Das penalidades em Geral

                                                            Seção I
                                                            Disposições Gerais

                                                            Art. 218 – Sujeita-se às penalidades previstas nesta lei o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.

                                                            Art. 219 – Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com a decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.

                                                            Art. 220 – A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

                                                            Art. 221 – Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidades que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente à mora e a correção monetária.

                                                            Art. 222 – Se, concomitantemente com uma infração de caráter formal, houver infração por falta de pagamento de tributos, será o infrator apenado por ambas.

                                                            Art. 223 – A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

                                                            Art. 224 – No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 0,5 (cinco décimos) da UNIF a 10 (dez) UNIF.

                                                            Parágrafo único – As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.

                                                            Art. 225 – As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificado de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de0,5 (cinco décimos) UNIF.

                                                            Art. 226 – Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:

                                                            I – de 2 (duas) UNIF, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias.

                                                            II – de 3 (três) UNIF, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

                                                            III – de 5 (cinco) UNIF, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

                                                            § 1º - O desatendimento a mais de 3(três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldades ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UNIF.

                                                            § 2º - O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos.

                                                            Art. 227 – Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 20 (vinte) UNIF.

                                                            Parágrafo único – Fica sujeito à penalidade prevista neste artigo aquele que utilizar livros e documentos falsificados ou viciados.

                                                            Art. 228 –Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.

                                                            Art. 229 – É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.

                                                            Art. 230 – A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta lei, nos casos de sonegação de tributos, independe das conseqüências extrafiscais dos fatos apurados.
                                                            Seção II
                                                            Do Crime de Sonegação Fiscal

                                                            Art. 231 – As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vista à instrução do procedimento criminal.
                                                            Capítulo VII
                                                            Das Apreensões

                                                            Art. 232 – Poderão ser apreendidos:

                                                            I – Na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:

                                                            1. os veículos;
                                                            2. quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade;

                                                            II – em qualquer caso, os objetos o mercadorias:

                                                            1. cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá-los;
                                                            2. quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;
                                                            3. se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
                                                            4. se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;

                                                            III – os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.

                                                            Capítulo VIII
                                                            Da Responsabilidade
                                                            Seção I
                                                            Da Responsabilidade dos Sucessores

                                                            Art. 233 – Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.

                                                            Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

                                                            Art. 234 – São pessoalmente responsáveis:

                                                            I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

                                                            II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

                                                            III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até à data da abertura da sucessão.

                                                            Art. 235 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fundidas, transformadas ou incorporadas.

                                                            Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

                                                            Art. 236 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

                                                            I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

                                                            II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

                                                            Seção II
                                                            Da Responsabilidade de Terceiros

                                                            Art. 237 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

                                                            I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

                                                            II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

                                                            III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

                                                            IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

                                                            V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

                                                            VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

                                                            VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

                                                            Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

                                                            Art. 238 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

                                                            I – as pessoas referidas no artigo anterior;

                                                            II – os mandatários, prepostos e empregados;

                                                            III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
                                                            Seção III
                                                            Da Responsabilidade por Infrações

                                                            Art. 239 – A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

                                                            Art. 240 – A responsabilidade é pessoal do agente:

                                                            I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

                                                            II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

                                                            III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

                                                            1. das pessoas referidas no art. 237, contra aquelas por quem respondem;
                                                            2. dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
                                                            3. dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

                                                            Art. 241 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando do montante do tributo dependa de apuração.

                                                            Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.
                                                            TÍTULO II
                                                            Do Processo Administrativo Tributário

                                                            Art. 242 – O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:

                                                            I – a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo:

                                                            II – a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;

                                                            III – a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;

                                                            IV – a configuração das nulidades processuais;

                                                            V – a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;

                                                            VI – as hipótese de reabertura de prazo;

                                                            VII – a suspensão da exibilidade do crédito durante a tramitação ou recurso;

                                                            VIII – a fixação de normas sobre processos de consulta.

                                                            Art. 243 – Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de 8 (oito) membros com a determinação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância administrativa, na forma que dispuser o Poder Executivo.

                                                            Art. 244 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) representantes dos contribuintes.

                                                            § 1º - Os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

                                                            § 2º – Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.

                                                            § 3º - Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

                                                            § 4º - Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permita a recondução uma vez.

                                                            Art. 245 – O Prefeito, por indicação do secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e designará o Vice- Presidente do Conselho de Contribuintes.

                                                            Parágrafo único – O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.

                                                            Art. 246 – A fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuinte 3 (três) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria, que possuam reconhecida experiência em legislação tributária.

                                                            Art. 247 – Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, “jeton” de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 242 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAÍ-4.

                                                            TÍTULO III
                                                            Das Disposições Transitórias

                                                            Art. 248 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.

                                                            Art. 249 – No exercício de 1985, os percentuais de acréscimo nominal dos valores a serem lançados para pagamento integral, até o mês de março, do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão limitados em relação aos valores lançados no ano anterior, do seguinte modo:

                                                            I - quanto aos imóveis não edificados : 400% (quatrocentos por cento);

                                                            II – quanto aos imóveis edificados não residenciais : 300% (trezentos por cento);

                                                            III – quanto aos imóveis edificados residenciais, observar-se-á a seguinte Tabela:

                                                            Área
                                                            Construída
                                                            Região
                                                            Até 50 m2 e fração
                                                            51 a 100m2 e fração
                                                            101 a 150m2 e fração
                                                            151 a 300m2 e fração
                                                            301m2 ou mais
                                                            A
                                                            120%
                                                            140%
                                                            180%
                                                            220%
                                                            230%
                                                            B
                                                            130%
                                                            150%
                                                            190%
                                                            230%
                                                            240%
                                                            C
                                                            160%
                                                            180%
                                                            200%
                                                            240%
                                                            250%
                                                            Orla
                                                            Marítima
                                                            230%
                                                            Orla
                                                            Marítima
                                                            250%
                                                            Orla
                                                            Marítima
                                                            260%
                                                            Orla
                                                            Marítima
                                                            270%
                                                            Orla marítima
                                                            280%

                                                            § 1º - A orla marítima abrangida pela limitação de 230% (duzentos e trinta por cento) a 280% (duzentos por cento) compreende os mesmos logradouros definidos no §1º do art. 67.

                                                            § 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo aos imóveis nos quais tenha havido construção ou acréscimo de área construída cadastrada após o lançamento do imposto referente ao exercício de 1984.

                                                            Art. 250 – O valor unitário padrão predial (VU) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela X, que integra o Anexo desta Lei.

                                                            Art. 251 – O valor unitário padrão territorial (VO) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela XVI, que integra o Anexo desta Lei.

                                                            Art. 252 – Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o Imposto sobre Serviços devido por estabelecimentos particulares de ensino do primeiro grau, mediante a manutenção das bolsas de custeio integral concedidas ou existentes no ano de 1984 até o término do respectivo curso pelos alunos beneficiados, desde que persista a situação de carência, vedada a admissão de novos bolsistas ou a substituição destes.

                                                            Art. 253 – Até 31 de dezembro de 1985, o poder executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.
                                                            TÍTULO IV
                                                            Das Disposições Finais

                                                            Art. 254 – As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada “Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro”, a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIF.

                                                            § 1º - O valor da UNIF será fixado em bases idênticas àquelas adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro para o cálculo da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – UFERJ.

                                                            § 2º - O Poder Executivo tornará público:

                                                            1. até 31 de dezembro de cada ano, o valor da UNIF prefixado para janeiro do ano seguinte, a ser utilizado tão somente para cálculo e emissão da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e para a quantificação prevista no § 1º do art. 70;
                                                            2. ao fim de cada trimestre civil, o valor da UNIF a vigorar no trimestre seguinte.
                                                            3. O valor da UNIF que vigorar no primeiro trimestre civil será aplicado, em todo o exercício, para cálculos de natureza não tributária.

                                                            Art. 255 – Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais – CATRIM, dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

                                                            Art. 256 – O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contributiva, poderá aplicar, em âmbito geral e ad referendum da Câmara Municipal, coeficiente que reduza a base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.

                                                            Art. 257 – Fica proibida a concessão de benefícios no pagamento de créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro às empresas que :

                                                            I – agridam o meio-ambiente, transgredindo a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e federal;

                                                            II – lesem o consumidor, nos termos da Lei Federal nº 1521, de 26 de dezembro de 1951.

                                                            § 1º - Tal penalidade independe de outras já previstas legalmente.
                                                            § 2º - Os benefícios a que se refere o presente artigo são os seguintes: parcelamento, remissão e anistia.

                                                            § 3º - Ao conceder ou renovar a concessão de benefícios no pagamento de créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro a autoridade competente verificará se a empresa ajusta-se aos condicionamentos desta lei.

                                                            § 4º – Após comprovada qualquer denúncia de violação dos condicionamentos desta lei por parte de empresa que goze de algum dos benefícios supra citados, a autoridade competente procederá à sumária cassação de benefício.

                                                            § 5º - Qualquer novos dispositivos legais pertinentes a estes benefícios que venham a ser introduzidos na legislação municipal terão a sua aplicação condicionada ao estabelecido nesta Lei.

                                                            Art. 258 – Anualmente, até 28 de fevereiro, o Prefeito divulgará, em ordem seqüencial, o valor unitário padrão predial (VU), o valor unitário padrão territorial (VO), o fator residencial e o fator comercial aplicáveis aos logradouros nesse exercício.

                                                            Art. 259 – Fica extinta a Taxa de serviços Diversos de que tratam os arts. 198 a 209 do Decreto – Lei nº 6, de 15 de março de 1975.

                                                            Art. 260 – Ficam revogados os dispositivos de leis, decretos e respectivas normas complementares, despachos e decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, inclusive da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, que concedam ou reconheçam imunidade, isenção, redução ou não incidência de tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as isenções por prazo certo, ainda não expirado.

                                                            Art. 261 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partia de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

                                                            Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1984.

                                                            MAURÍCIO AZÊDO
                                                            Presidente


                                                            TABELA I
                                                            Fator – Idade
                                                            (Fator – I)
                                                            IDADE DO PRÉDIO
                                                            FATOR I
                                                              1 ano
                                                            1,00
                                                              2 anos
                                                            0,99
                                                              3 anos
                                                            0,98
                                                              4 anos
                                                            0,97
                                                              5 anos
                                                            0,96
                                                              6 anos
                                                            0,95
                                                              De 7 a 10 anos
                                                            0,94
                                                              De 11 a 15 anos
                                                            0,87
                                                              De 16 a 20 anos
                                                            0,78
                                                              De 21 a 25 anos
                                                            0,66
                                                              VETADO
                                                            VETADO
                                                            TABELA II
                                                            (Fator – P)

                                                            POSIÇÃO DO IMÓVEL
                                                            FATOR P
                                                              De frente
                                                            1,00
                                                              De fundos
                                                            0,90
                                                              De vila
                                                            0,70
                                                              encravado
                                                            0,50


                                                            TABELA III
                                                            Fator residencial

                                                            (Fator R)
                                                            0,4
                                                            0,5
                                                            0,6
                                                            0,7
                                                            0,8
                                                            0,9
                                                            1,0
                                                            1,1
                                                            1,2
                                                            1,3
                                                            1,4
                                                            1,5
                                                            1,6
                                                            1,7
                                                            1,8
                                                            1,9
                                                            2,0

                                                            TABELA V
                                                            Fator Destinação
                                                            (Fator D)

                                                            DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
                                                            FATOR D
                                                              Loja no térreo e posto de abastecimento, lavagem e lubrificação.
                                                            1,0
                                                              Loja em galeria no térreo...........
                                                            0,9
                                                              Sobreloja ..................................
                                                            0,7
                                                              Loja em galeria no 1º pavimento ou no subsolo
                                                            0,6
                                                              Escritórios ................................
                                                            0,6
                                                              Cinemas e casa de espetáculos.......................
                                                            0,6
                                                              Hotéis e similares................
                                                            0,6
                                                              Garagens comerciais...............
                                                            0,4
                                                              Colégios e similares.................
                                                            0,4
                                                              Hospitais e similares................
                                                            0,4
                                                              Indústrias
                                                            0,4
                                                              Galpões, armazéns e similares.
                                                            0,3
                                                              Telheiros e assemelhados........
                                                            0,2

                                                            TABELA V
                                                            Fator Comercial

                                                            (Fator C)
                                                            2,0
                                                            3,0
                                                            4,0
                                                            5,0
                                                            6,0
                                                            7,0
                                                            8,0
                                                            9,0
                                                            10,0
                                                            11,0
                                                            12,0
                                                            13,0

                                                            TABELA VI – TESTADA FICTÍCIA

                                                            PROFUNDIDADE
                                                            DO
                                                            TERRENO
                                                            FÓRMULA
                                                            Terreno com profundidade média inferior a 24m
                                                            Tf = 2 A
                                                            P+36
                                                            Terreno com profundidade média de 24m a 36m
                                                            Tf = 2 P . T
                                                            P+36
                                                            Terreno com profundidade média superior a 36 m
                                                            Tf = ( 1,8P + 1,8P ) . T
                                                            P+94 2,6P +36
                                                            A profundidade média do terreno é o resultado da divisão de sua área pela sua testada realA = Área do terreno
                                                            T = Testada real do terreno
                                                            P = Profundidade média de terreno
                                                            TABELA VII
                                                            Fator Situação
                                                            (Fator S)
                                                            SITUAÇÃO DO TERRENO
                                                            FATOR S
                                                            REGIÃO AREGIÃO BREGIÃO C
                                                            Com duas testadas
                                                            1,101,251,40
                                                            Com mais de duas testadas
                                                            1,201,351,60

                                                            TABELA VIII - Fator Restrição Legal
                                                            (Fator L)
                                                            0,90
                                                            0,80
                                                            0,70
                                                            0,60
                                                            0,50
                                                            0,40
                                                            0,30
                                                            0,20
                                                            0,10

                                                            TABELA IX - Fator Acidentação

                                                            (Fator A)
                                                            0,90
                                                            0,80
                                                            0,70
                                                            0,60
                                                            0,50
                                                            0,40
                                                            0,30
                                                            0,20
                                                            0,10


                                                            TABELA X

                                                            VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M2 – Vu

                                                            CB
                                                            BAIRRO
                                                            REGIÃO
                                                            Cr$
                                                            01
                                                            ACARI
                                                            A
                                                            58.600
                                                            02
                                                            ALTO DA BOA VISTA
                                                            C
                                                            556.700
                                                            03
                                                            ANCHIETA
                                                            A
                                                            51.000
                                                            04
                                                            ANDARAÍ
                                                            C
                                                            375.000
                                                            05
                                                            BANGU
                                                            A
                                                            95.900
                                                            06
                                                            BARRA DA TIJUCA
                                                            C
                                                            846.700
                                                            07
                                                            BARROS FILHO
                                                            A
                                                            58.600
                                                            08
                                                            BENTO RIBEIRO
                                                            B
                                                            120.200
                                                            09
                                                            BONSUCESSO
                                                            B
                                                            198.100
                                                            10
                                                            BOTAFOGO
                                                            C
                                                            631.400
                                                            11
                                                            BRÁS DE PINA
                                                            B
                                                            128.482
                                                            12
                                                            CACHAMBI
                                                            B
                                                            198.100
                                                            13
                                                            CAJU
                                                            B
                                                            92.800
                                                            14
                                                            CAMPO DOS AFONSOS
                                                            A
                                                            101.300
                                                            15
                                                            CAMPO GRANDE
                                                            A
                                                            101.300
                                                            16
                                                            CARLOS CHAGAS
                                                            B
                                                            117.200
                                                            17
                                                            CASCADURA
                                                            B
                                                            198.100
                                                            18
                                                            CATETE
                                                            C
                                                            609.400
                                                            19
                                                            CATUMBI
                                                            B
                                                            198.100
                                                            20
                                                            CAVALCANTI
                                                            B
                                                            155.600
                                                            21
                                                            CENTRO
                                                            C
                                                            419.000
                                                            22
                                                            COELHO NETO
                                                            A
                                                            90.000
                                                            23
                                                            COLÉGIO
                                                            B
                                                            89.100
                                                            24
                                                            COPACABANA
                                                            C
                                                            820.400
                                                            25
                                                            CORDOVIL
                                                            B
                                                            99.000
                                                            26
                                                            COSMOS
                                                            A
                                                            47.400
                                                            27
                                                            COSTA BARROS
                                                            A
                                                            50.960
                                                            28
                                                            DEL CASTILHO
                                                            B
                                                            155.600
                                                            29
                                                            DEODORO
                                                            A
                                                            78.100
                                                            30
                                                            ENGENHEIRO LEAL
                                                            B
                                                            147.200
                                                            31
                                                            ENGENHO DA RAINHA
                                                            B
                                                            155.600
                                                            32
                                                            ENGENHO DE DENTRO – LADO DIREITO
                                                            B
                                                            198.000
                                                            33
                                                            ENGENHO DE DENTRO – LADO ESQUERDO
                                                            B
                                                            226.400
                                                            34
                                                            ENGENHO NOVO – LADO DIREITO
                                                            B
                                                            198.000
                                                            35
                                                            ENGENHO NOVO – LADO ESQUERDO
                                                            B
                                                            226.400
                                                            36
                                                            ENGENHO VELHO
                                                            C
                                                            542.000
                                                            37
                                                            ESTÁCIO
                                                            B
                                                            234.400
                                                            38
                                                            FLAMENGO
                                                            C
                                                            690.300
                                                            39
                                                            GÁVEA
                                                            C
                                                            820.400
                                                            40
                                                            GLÓRIA
                                                            C
                                                            610.000
                                                            41
                                                            GRAJAÚ
                                                            C
                                                            565.500
                                                            42
                                                            GUARATIBA
                                                            A
                                                            55.350
                                                            43
                                                            HIGIENÓPOLIS
                                                            B
                                                            174.600
                                                            44
                                                            HONÓRIO GURGEL
                                                            A
                                                            58.600
                                                            45
                                                            ILHA DO GOVERNADOR
                                                            B
                                                            254.700
                                                            46
                                                            ILHA DE PAQUETÁ
                                                            B
                                                            254.700
                                                            47
                                                            INHAÚMA
                                                            B
                                                            141.500
                                                            48
                                                            INHOAÍBA
                                                            A
                                                            43.300
                                                            49
                                                            IPANEMA
                                                            C
                                                            1.133.600
                                                            50
                                                            IRAJÁ
                                                            B
                                                            130.200
                                                            51
                                                            JACAREPAGUÁ
                                                            B
                                                            320.000
                                                            52
                                                            JARDIM BOTÂNICO
                                                            C
                                                            820.400
                                                            53
                                                            LARANJEIRAS
                                                            C
                                                            674.000
                                                            54
                                                            LEBLON
                                                            C
                                                            1.170.500
                                                            55
                                                            LINS DE VASCONCELOS
                                                            B
                                                            242.800
                                                            56
                                                            MADUREIRA
                                                            B
                                                            210.000
                                                            57
                                                            MANGUE
                                                            B
                                                            196.300
                                                            58
                                                            MARACANÃ
                                                            C
                                                            498.000
                                                            59
                                                            MARECHAL HERMES
                                                            B
                                                            84.900
                                                            60
                                                            MARIA DA GRAÇA
                                                            B
                                                            184.000
                                                            61
                                                            MÉIER – LADO DIREITO
                                                            B
                                                            269.800
                                                            62
                                                            MÉIER – LADO ESQUERDO
                                                            B
                                                            311.300
                                                            63
                                                            OLARIA
                                                            B
                                                            169.800
                                                            64
                                                            OSVALDO CRUZ
                                                            B
                                                            127.300
                                                            65
                                                            PACIÊNCIA
                                                            A
                                                            43.000
                                                            66
                                                            PARADA DE LUCAS
                                                            B
                                                            99.000
                                                            67
                                                            PAVUNA
                                                            A
                                                            58.600
                                                            68
                                                            PENHA
                                                            B
                                                            198.000
                                                            69
                                                            PIEDADE – LADO DIREITO
                                                            B
                                                            169.800
                                                            70
                                                            PIEDADE – LADO ESQUERDO
                                                            B
                                                            198.000
                                                            71
                                                            QUINTINO BOCAIUVA
                                                            B
                                                            169.800
                                                            72
                                                            RAMOS
                                                            B
                                                            201.000
                                                            73
                                                            REALENGO
                                                            A
                                                            66.500
                                                            74
                                                            RECREIO DOS BANDEIRANTES
                                                            C
                                                            615.300
                                                            75
                                                            RICARDO DE ALBUQUERQUE
                                                            A
                                                            54.800
                                                            76
                                                            RIO COMPRIDO
                                                            B
                                                            281.800
                                                            77
                                                            ROCHA MIRANDA
                                                            B
                                                            108.900
                                                            78
                                                            SANTA CRUZ
                                                            A
                                                            62.700
                                                            79
                                                            SANTA TERESA
                                                            C
                                                            340.400
                                                            80
                                                            SANTÍSSIMO
                                                            A
                                                            51.000
                                                            81
                                                            SÃO CRISTÓVÃO
                                                            B
                                                            179.700
                                                            82
                                                            SAÚDE E GAMBOA
                                                            B
                                                            133.200
                                                            83
                                                            SENADOR CAMARÁ
                                                            A
                                                            50.900
                                                            84
                                                            SENADOR VASCONCELOS
                                                            A
                                                            50.900
                                                            85
                                                            SEPETIBA
                                                            A
                                                            53.900
                                                            86
                                                            TERRA NOVA
                                                            B
                                                            141.500
                                                            87
                                                            TIJUCA
                                                            C
                                                            703.200
                                                            88
                                                            TOMÁS COELHO
                                                            B
                                                            125.000
                                                            89
                                                            TURIAÇÚ
                                                            B
                                                            88.000
                                                            90
                                                            URCA
                                                            C
                                                            820.900
                                                            91
                                                            VICENTE DE CARVALHO
                                                            B
                                                            149.400
                                                            92
                                                            VIGÁRIO GERAL
                                                            B
                                                            76.600
                                                            93
                                                            VILA ISABEL
                                                            C
                                                            421.600
                                                            94
                                                            VILA MILITAR
                                                            A
                                                            44.600
                                                            95
                                                            VILA DA PENHA
                                                            B
                                                            155.600
                                                            96
                                                            VILA VALQUEIRE
                                                            B
                                                            148.800

                                                            TABELA XI
                                                            TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

                                                            ESPECIFICAÇÕES
                                                            REGIÃO A
                                                            (UNIF)
                                                            REGIÃO B
                                                            (UNIF)
                                                            REGIÃO C
                                                            ( UNIF)
                                                              1. Imóveis não edificados
                                                            0,20
                                                            0,30
                                                            0,40
                                                              2. Imóveis residenciais
                                                            0,40
                                                            0,60
                                                            0,80
                                                              3. Imóveis não residenciais
                                                            0,60
                                                            0,90
                                                            1,20

                                                            TABELA XII
                                                            TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

                                                            1. IMÓVEIS EDIFICADOS

                                                            FAIXAS
                                                            DE
                                                            ÁREA
                                                            REGIÃO
                                                            A
                                                            REGIÃO
                                                            B
                                                            REGIÃO
                                                            C
                                                            Coeficientes residenciaisCoeficientes
                                                            Não residenciais
                                                            Coeficientes
                                                            residenciais
                                                            Não residenciaisresidenciais
                                                            Não residenciais
                                                            1. até 30 m2 e fração
                                                            0,60
                                                            1,80
                                                            0,80
                                                            2,40
                                                            1,00
                                                            3,00
                                                            2. de 31 até 40 m2 e fração
                                                            0,80
                                                            2,40
                                                            1,00
                                                            3,00
                                                            1,40
                                                            4,00
                                                            3. de 41 até 50 m2 e fração
                                                            1,00
                                                            3,00
                                                            1,40
                                                            4,00
                                                            2,00
                                                            6,00
                                                            4. de 51 até 70 m2 e fração
                                                            1,40
                                                            4,00
                                                            2,00
                                                            6,00
                                                            2,60
                                                            8,00
                                                            5. de 71 até 100 m2 e fração
                                                            2,00
                                                            6,00
                                                            2,60
                                                            8,00
                                                            3,20
                                                            10,00
                                                            6. de 101 até 130m 2 e fração
                                                            2,60
                                                            8,00
                                                            3,20
                                                            10,00
                                                            4,00
                                                            12,00
                                                            7. de 131 até 160 m2 e fração
                                                            3,20
                                                            10,00
                                                            4,00
                                                            12,00
                                                            6,00
                                                            18,00
                                                            8. de 161 até 200 m2 e fração
                                                            4,00
                                                            12,00
                                                            6,00
                                                            18,00
                                                            8,00
                                                            24,00
                                                            9. de 201 até 300 m2 e fração
                                                            6,00
                                                            18,00
                                                            8,00
                                                            24,00
                                                            10,00
                                                            30,00
                                                            10. de 301 até 400 m2 e fração
                                                            8,00
                                                            24,00
                                                            10,00
                                                            30,00
                                                            14,00
                                                            40,00
                                                            11. de 401 até 500 m2 e fração
                                                            10,00
                                                            30,00
                                                            14,00
                                                            40,00
                                                            18,00
                                                            50,00
                                                            12. de 501 m2 em diante
                                                            14,00
                                                            40,00
                                                            18,00
                                                            50,00
                                                            24,00
                                                            60,00

                                                            2. IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
                                                            FAIXAS DE TESTADAS FICTÍCIAS
                                                            Coeficientes
                                                            REGIÃO A
                                                            REGIÃO B
                                                            REGIÃO C
                                                            a) até 10 m e fração
                                                            0,1
                                                            0,2
                                                            1,6
                                                            b) de 11 m até 20 m e fração
                                                            0,2
                                                            0,4
                                                            2,4
                                                            c) de 21 m até 30 m e fração
                                                            0,6
                                                            1,2
                                                            3,2
                                                            d) de 31 m até 40 m e fração
                                                            0,8
                                                            1,6
                                                            4,0
                                                            e) de 41 m até 50 m e fração
                                                            1,0
                                                            2,0
                                                            5,6
                                                            f) de 51 m até 100 m e fração
                                                            1,4
                                                            2,8
                                                            9,0
                                                            g) de 101 m até 300 m e fração
                                                            2,8
                                                            5,6
                                                            11,2
                                                            h) de 301 m até 500 m e fração
                                                            3,4
                                                            6,8
                                                            13,6
                                                            i) de 501 m até 1000 m e fração
                                                            5,4
                                                            10,8
                                                            21,6
                                                            j) de 1001 m em diante
                                                            8,0
                                                            16,0
                                                            24,0
                                                            TABELA XIII
                                                            TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

                                                            ATIVIDADE
                                                            FATOR
                                                            I – banco....................................................
                                                            1,50
                                                            II – clube esportivo e social.......................
                                                            1,50
                                                            III – estabelecimento escolar.....................
                                                            1,50
                                                            IV – oficina................................................
                                                            1,50
                                                            V – fábrica.................................................
                                                            1,70
                                                            VI – casa de saúde u ambulatório.............
                                                            1,80
                                                            VII – hospital............................................
                                                            1,80
                                                            VIII – bar..................................................
                                                            2,00
                                                            IX – café....................................................
                                                            2,00
                                                            X – hotel......................……......................
                                                            2,00
                                                            XI – lanchonete...............……...................
                                                            2,00
                                                            XII – pensão..............................................
                                                            2,00
                                                            XIII – posto de abastecimento, lavagem ou lubrificação ..........................................
                                                            2,00
                                                            XIV – restaurante......................................
                                                            2,00
                                                            XV – supermercado...................................
                                                            2,00

                                                            TABELA XIV – REGIÕES

                                                            REGIÃO A

                                                            ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS: XVII – XVIII XIX – XXII

                                                            CÓDIGO
                                                            BAIRRO
                                                            001
                                                            Acari
                                                            003
                                                            Anchieta
                                                            005
                                                            Bangu
                                                            007
                                                            Barros Filho
                                                            014
                                                            Campo dos Afonsos
                                                            015
                                                            Campo Grande
                                                            022
                                                            Coelho Neto
                                                            026
                                                            Cosmos
                                                            027
                                                            Costa Barros
                                                            029
                                                            Deodoro
                                                            042
                                                            Guaratiba
                                                            044
                                                            Honório Gurgel
                                                            048
                                                            Inhoaíba
                                                            065
                                                            Paciência
                                                            067
                                                            Pavuna
                                                            073
                                                            Realengo
                                                            075
                                                            Ricardo de Albuquerque
                                                            078
                                                            Santa Cruz
                                                            080
                                                            Santíssimo
                                                            083
                                                            Senador Camará
                                                            084
                                                            Senador Vasconcelos
                                                            085
                                                            Sepetiba
                                                            094
                                                            Vila Militar

                                                            REGIÃO B

                                                            ADMINISTRAÇÃO
                                                            REGIONAISI – III – VII – X – XI – XII – XIII – XIV – XV – XVI – XX – XXI

                                                            CÓDIGO
                                                            BAIRRO
                                                            008
                                                            Bento Ribeiro
                                                            009
                                                            Bonsucesso
                                                            011
                                                            Brás de Pina
                                                            012
                                                            Cachambi
                                                            013
                                                            Caju
                                                            016
                                                            Carlos Chagas
                                                            017
                                                            Cascadura
                                                            019
                                                            Catumbi
                                                            020
                                                            Cavalcanti
                                                            023
                                                            Colégio
                                                            025
                                                            Cordovil
                                                            028
                                                            Del Castilho
                                                            030
                                                            Engenheiro Leal
                                                            031
                                                            Engenho da Rainha
                                                            032
                                                            Engenho de Dentro – Lado Direito
                                                            033
                                                            Engenho de Dentro – Lado Esquerdo
                                                            034
                                                            Engenho Novo – Lado Direito
                                                            035
                                                            Engenho Novo – Lado Esquerdo
                                                            037
                                                            Estácio
                                                            043
                                                            Higienópolis
                                                            045
                                                            Ilha do Governador
                                                            046
                                                            Ilha de Paquetá
                                                            047
                                                            Inhaúma
                                                            050
                                                            Irajá
                                                            051
                                                            Jacarepaguá
                                                            055
                                                            Lins de Vasconcelos
                                                            056
                                                            Madureira
                                                            057
                                                            Mangue
                                                            059
                                                            Marechal Hermes
                                                            060
                                                            Maria da Graça
                                                            061
                                                            Méier – Lado direito
                                                            062
                                                            Méier – Lado esquerdo
                                                            063
                                                            Olaria
                                                            064
                                                            Osvaldo Cruz
                                                            066
                                                            Parada de Lucas
                                                            068
                                                            Penha
                                                            069
                                                            Piedade - Lado direito
                                                            070
                                                            Piedade – Lado esquerdo
                                                            071
                                                            Quintino Bocaiúva
                                                            072
                                                            Ramos
                                                            076
                                                            Rio Comprido
                                                            077
                                                            Rocha Miranda
                                                            081
                                                            São Cristóvão
                                                            082
                                                            Saúde Gamboa
                                                            086
                                                            Terra Nova
                                                            088
                                                            Tomás Coelho
                                                            089
                                                            Turiaçu
                                                            091
                                                            Vicente de Carvalho
                                                            092
                                                            Vigário Geral
                                                            095
                                                            Vila da penha
                                                            096
                                                            Vila Valqueire
                                                            REGIÃO C

                                                            ADMINISTRAÇÃO REGIONAIS: II – IV – V – VI – VIII – IX – XXIII – XXIV

                                                            CÓDIGO
                                                            BAIRRO
                                                            002
                                                            Alto da Boa Vista
                                                            004
                                                            Andaraí
                                                            006
                                                            Barra da Tijuca
                                                            010
                                                            Botafogo
                                                            018
                                                            Catete
                                                            021
                                                            Centro
                                                            024
                                                            Copacabana
                                                            036
                                                            Engenho Velho
                                                            038
                                                            Flamengo
                                                            039
                                                            Gávea
                                                            040
                                                            Glória
                                                            041
                                                            Grajaú
                                                            049
                                                            Ipanema
                                                            052
                                                            Jardim Botânico
                                                            053
                                                            Laranjeiras
                                                            054
                                                            Leblon
                                                            058
                                                            Maracanã
                                                            074
                                                            Recreio dos Bandeirantes
                                                            079
                                                            Santa Teresa
                                                            087
                                                            Tijuca
                                                            090
                                                            Urca
                                                            093
                                                            Vila Isabel

                                                            TABELA XV

                                                            TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

                                                            Especificação
                                                            Taxa anual
                                                            (UNIF)
                                                            I – Pessoas Físicas
                                                            a) Profissionais titulados e não titulados..
                                                            4
                                                            b) Artífices e artesãos.........................
                                                            1
                                                            II – Pessoas jurídicas
                                                            a) Entidades esportivas, literárias, culturais, assistenciais, recreativas e carnavalescas e associações profissionais e sindicatos de empregados, bem como suas federações e confederações..
                                                            1
                                                            b) Outras
                                                            1. com até 5 empregados...................
                                                            4
                                                            2. com 6 a 10 empregados.................
                                                            5
                                                            3. com 11 a 20 empregados...............
                                                            8
                                                            4. com 21 a 40 empregados...............
                                                            10
                                                            5. com 41 a 70 empregados...............
                                                            12
                                                            6. com 71 a 100 empregados.............
                                                            16
                                                            7. com 101 a 300 empregados...........
                                                            20
                                                            8. com mais de 300 empregados.......
                                                            30


                                                            TABELA XVI

                                                            VALOR UNITÁRIO PADRÃO TERRITORRIAL – Vo

                                                            C.L. NOME DO LOGRADOURO C.B. NOME DO BAIRRO C R Vo

                                                            FALTAM ANEXOS

                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1985

                                                            Status da Lei Em Vigor



                                                            Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

                                                            Projeto de Lei nºProj. Lei 852-A/1984 Mensagem nº
                                                            AutoriaPoder Executivo
                                                            Data de publicação DCM03/01/1985 Página DCM
                                                            Data Publ. partes vetadasPágina partes vetadas
                                                            Data de publicação DOPágina DO

                                                            Observações:
                                                            A T E N Ç Ã O! ESTE TEXTO É O ORIGINAL:
                                                            CONSULTE na Secretaria Municipal de Fazenda SOBRE DIVERSAS ALTERAÇÕES POSTERIORES

                                                            Sancionado Lei nº 691/84 em 24/12/1984
                                                            Tempo de tramitação: 59 dias.
                                                            Publicado no D.O.RIO em 26/12/1984
                                                            Publicado no DCM em 03/01/1985 - SUPLEMENTO


                                                            Forma de VigênciaSancionada

                                                            Show details for Texto RegulamentaçãoTexto Regulamentação



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                                                            1102011Em VigorDispõe sobre a modificação de parte do PAA 10.600 - PAL 41.632 - Corredor Cultural, nas áreas no entorno da Praça do Expedicionário, cria condições para sua ocupação e dá outras providências
                                                            992009Revogação ExpressaDispõe sobre a permissão de execução de obras de ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura das edificações e sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, nas formas e nas condições que menciona.
                                                            982009Em VigorDispõe sobre os terrenos remanescentes das desapropriações para implantação da Linha 1 do Sistema Metroviário declarados “Áreas de Especial Interesse Urbanístico”, de acordo com a Lei nº 2.396, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
                                                            912008Revogação ExpressaCria áreas aedificandae que menciona e dá outras providências.
                                                            902008Em VigorDispõe sobre as regras para o descomissionamento de atividades poluidoras e a aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de atividades em imóveis contaminados por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública.
                                                            862007Em VigorAltera o art. 1º do Decreto nº 14.203, de 18 de setembro de 1995, para excluir a área que menciona e dá outras providências.
                                                            782005Em VigorAltera e revoga dispositivos que menciona do Decreto n° 11.990, de 24 de março de 1993, que regulamenta o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi transformado em Parque Municipal Ecológico de Marapendi, pelo Decreto n° 14.203, de 18 de setembro de 1995, integrando e instituindo o Zoneamento Ambiental do Lote 27 do PAL n° 31.418 na delimitação da Área de Proteção Ambiental do Parque Zoobotânico de Marapendi.
                                                            Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
                                                            58082014Em VigorConcede isenção e remissão a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos que menciona.
                                                            53602012Em VigorAutoriza a celebração de termo de concessão de direito real de uso com a General Electric do Brasil Ltda e dá outras providências.
                                                            46802007Em VigorDispõe sobre a doação de bens imóveis para fins de regularização fundiária.
                                                            46302007Em VigorDispõe sobre a afixação e manutenção, em áreas públicas municipais, ocupadas por terceiros, de placa informativa sobre a propriedade delas e sobre as condições de sua ocupação por particulares.
                                                            13641988Em VigorAltera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), Institui os tributos que menciona, e dá outras providências.
                                                            11391987Em VigorDispõe sobre a preservação de bens imóveis da zona especial do corredor cultural e de sua área de entorno, e dá outras providências.
                                                            6911984Em VigorAprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
                                                            2631981Em VigorAutoriza o Executivo a baixar normas instituindo o "Cadastro dos Terrenos Baldios" e dá outras providências.

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