quarta-feira, 9 de março de 2016

Qual a diferença entre revisão de aluguel e reajuste de aluguel?

O reajuste de aluguel é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato. É o reajuste anual, aplicando o índice estipulado pelo governo. É tipo correção da inflação, como os salários que são reajustados anualmente


A revisão do valor de aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel residencial podem alterar o contrato de locação, estabelecendo um novo valor para a locação. A revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado. A lei estipula 3 anos.

Os índices que podem ser usados para definir o reajuste são: IGP-M (o mais comum); IGP-DI; IPC/FGV; INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IPC/FIPE.

Calculando Juros e Multa do aluguel atrasado

Juros e multa por atraso do aluguel
Juros de 1% ao mês e multa de 10 ou 15%.

A multa moratória é devida quando o inquilino não paga o aluguel no dia estipulado, estimada em 10 ou 15%.
valor do aluguel: 1000,00.
multa: 10%  ou 15% - 100,00 ou 150,00.
multiplica o aluguel por 10 ou 15 e divide por 100 e encontra o valor da multa.
alguel com multa: 1.100,00 ou 1.150,00.

Juros moratórios  

Os juros por atraso são de 1% pro rata, o que quer dizer que, a cada 30 dias ou um mês, soma-se, no máximo, 1% do valor total do boleto ao que deveria ser pago a princípio, sendo que esse acréscimo é proporcional ao número de dias em atraso. Assim, se um cliente atrasou o pagamento em 10 dias e o valor inicial do boleto era de 100 reais, o cálculo a ser feito é o seguinte: 100 x 0,01 = 1,00 / 30 x 10 = 0,33. Portanto, o valor final do boleto será de 100 + 2 + 0,33 = R$102,33.

Cálculo da multa Rescisória do contrato de aluguel

O contrato de locação, normalmente reza uma cláusula que determina uma multa contratual por desocupação antecipada do imóvel no valor de 3 alugueres, independente do prazo que falta para findar o contrato.

Cálculo da multa rescisória proporcional, conforme art. 4º da Lei 12.112/09.

Prazo do contrato: 30 meses com início em 01/01/2013 e término em 01/07/2015
Valor do aluguel: R$ 1.000,00. 
Multa contratual: 03 aluguéis.
Caso o inquilino desocupe o imóvel em 31/10/2013, o cálculo é feito da seguinte forma:
Valor da multa: 
3 alugueis - 3 x R$ 1.000,00 (ou o valor do aluguel na data da saída) = R$ 3.000,00

terça-feira, 8 de março de 2016

MULTA e JUROS de ALUGUEL atrasado

Limite da multa em contratos de locação de imóveis por inadimplemento do aluguel.

O valor da multa, por atraso de aluguel, não está estipulado em nenhuma lei, mas é praxe aplicar 10% sobre o valor mensal, o que já foi inclusive considerado válido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio, na súmula 61. Já os juros só podem ser cobrados após 30 dias de atraso, 1% ao mês.
Ocorre que alguns locadores aplicam a multa num percentual de 15% e como não está determinada em lei, é possível e legal.

No resto é bom lembrar que deve prevalecer o bom senso. Um primeiro atraso pode até ser abonado pelo credor, como voto de confiança e para estimular uma relação sadia entre locador e locatário 

É possível estabelecer multa superior a 10% do valor do aluguel por atraso no pagamento em um contrato de locação de imóvel urbano.

Multa punitiva condômino inadimplente

O Superior Tribunal de Justiça autorizou um condomínio a cobrar mais 10% de multa sobre o valor total da dívida de um inquilino. O tribunal usou uma expressão que já existe no Código Civil para classificar os caloteiros: é conduta antissocial. A crise econômica está aí, mas quem deixa de pagar a taxa de condomínio acaba prejudicando os vizinhos.

Quem atrasa o pagamento normalmente paga juros de 1% e multa de 2% ao mês. Mas a administração de um prédio comercial em Brasília conseguiu uma autorização da Justiça para cobrar, além disso, mais 10% de multa sobre o valor total da dívida de um condômino que atrasou o pagamento por vários meses seguidos. Foi uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão não obriga outros tribunais a autorizar a aplicação de multa acima de 2%, mas ela vai servir como base para pedidos semelhantes que chegarem ao Superior Tribunal.

Multa 2%. Juros 10%
Essa previsão legal é determinada pelo artigo 1.336, parágrafo primeiro, do Código Civil, que estabelece que "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".

Condomínio - aplicação de Multa sem prévia notificação - Juizado - inicial

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ





TAIS ..., brasileira, casada, atendente, CPF ...., residente na Rua........, nº...., apto 202 - Penha – Rio de Janeiro, CEP: .........., por seu procurador nomeado, CARLOS LIMA, CPF ...., advogado inscrito na OAB/..., com endereço profissional na Rua..........., nº ......, Centro – Penha/RJ, CEP: ..........., onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exª, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

contra o CONDOMÍNIO ........, CNPJ desconhecido, na pessoa do síndico, Sr. ALEX RITRATI, com endereço na Rua ......................, nº ....., Penha/RJ, CEP: ........, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

L 4.591/64 regula as incorporações imobiliárias, não os condomínios - CÃES.

É preciso deixar claro que a Lei 4.591/1964 não regula mais os condomínios em edificações, mas tão-somente as incorporações imobiliárias. O Código Civil (Lei 10.406/02) é que passou a tratar inteiramente da matéria. E, embora não tenha revogado expressamente a mencionada lei, ela está revogada com relação aos condomínios, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que considera uma das causas de revogação da lei posterior quando a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a anterior. Assim, a norma que regula os condomínios em edificações é o Código Civil, que entrou em vigor em 2003 e trata os condomínios nos artigos 1.331 a 1.358, sob o título "Do Condomínio Edilício".

Outra questão importante é que a Lei 4.591/1964, que regula incorporações imobiliárias e o Código Civil que trata dos condomínios edilícios, NÃO regulam especificamente os cães ou qualquer outro animal de estimação. São as convenções condominiais que disciplinam o tema.

O artigo 19 da Lei 4.591/1964 dizia: que o condômino tinha “o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Protesto de dívida de cotas condominiais. Negativação

Lei estadual que regula protesto de cotas condominiais é considerada inconstitucional.
A de São Paulo já foi considerada inconstitucional e a do Rio de Janeiro também. Portanto cuidado ao fazer o protesto corre o risco de sofrer uma ação de danos morais.
Apregoam que a Lei 5.373/09 é inconstitucional, entendimento esse apoiado na decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0060087-68.2010.8.19.0000, sob a relatoria do Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho. Porém, essa decisão não interfere com o direito dos Condomínios de protestarem as dívidas de cotas condominiais.

--------------------------------------------------
Com o novo CPCa sistemática passou a ser diferente, na medida em que foi suprimida a primeira fase do processo, conhecida como fase de conhecimento. Agora, as cotas condominiais equiparam-se às notas promissórias, cheques, e, de certa forma, a uma sentença. 
Assim, o condômino devedor não será mais citado ou intimado para apresentar sua defesa, mas deverá ser citado para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, conforme determina o art. 829 do novo CPC. 
Caso não efetue o pagamento, serão desde logo iniciados os atos expropriatórios de seu patrimônio, precisamente, penhora de bens, verbi gratia, dinheiro em conta, veículo e, caso não haja bens, o próprio imóvel gerador da dívida. 

------------------------------------------------
O que dispõe a Lei Estadual Fluminense n° 5.373, de 15 de janeiro de 2009, de autoria do Deputado Estadual Luiz Paulo ?

Diz que a “Tabela 24 – EMOLUMENTOS DOS TABELIO-NATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – da Lei n° 3.350 de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as Notas Integrantes que têm a seguinte redação:”

A Lei Estadual tão somente cria duas “Notas” na Tabela 24 que versa sobre EMOLUMENTOS dos Tabelionatos de Protesto de Títulos.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Taxa Condominial pré-paga ou pós-paga?

A taxa condominial cobrada no início do mês é pré-paga ou pós-paga?  – MÊS FINDO OU MÊS VINDOURO?
A taxa de condomínio é paga referente ao mês vigente e não do mês passado, justamente para o condomínio ter as verbas para efetuar os pagamentos do mês corrente. É pós-paga.
Portanto, pagamento de condomínio que vence 05 de março refere-se às despesas de 01/03 a 30/03.

Na verdade, a legislação não define se o pagamento é do mês findo ou vindouro, deixa a encargo da convenção. Porém, nunca vi um condomínio cobrar  a taxa condominial vencida, do mês passado, sempre vincenda. É praxe.

A legislação estabelece que o cálculo da contribuição condominial e seu modo de cobrança deve ser fixado na Convenção de condomínio.