É 15 dias após a citação e não após a audiência de conciliação.
Então réu é citado e informado para comparecer a audiência, a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido começa a correr os 15 dias uteis, já a contestação é após a audiência.
Então réu é citado e informado para comparecer a audiência, a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido começa a correr os 15 dias uteis, já a contestação é após a audiência.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos e não da citação
A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação.
Adaptando-se o entendimento fixado pelo STJ aos textos legais vigentes, o prazo para purgação da mora deveria observar o disposto nos artigos 219, 220, 224, 230 e 231, do CPC/15, por exemplo, e, portanto, deveria ser contado em dias úteis e com início de contagem da "data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio" ou da "data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça".