domingo, 7 de maio de 2017

Inicio do Prazo para purgação da mora - STJ

É 15 dias após a citação e não após a audiência de conciliação.
Então réu é citado e informado para comparecer a audiência, a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido começa a correr os 15 dias uteis, já a contestação é após a audiência.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos e não da citação

A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação.

Adaptando-se o entendimento fixado pelo STJ aos textos legais vigentes, o prazo para purgação da mora deveria observar o disposto nos artigos 219, 220, 224, 230 e 231, do CPC/15, por exemplo, e, portanto, deveria ser contado em dias úteis e com início de contagem da "data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio" ou da "data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça".


Purga da mora o que comporta - valores - Aluguel

Valores que englobam a purga da mora:
  • os alugueres atrasados,
  • correção monetária (apesar da falta de menção expressa da lei),
  • juros  (1%)
  • multa  (10%)
  • encargos (condomínio, IPTU, etc.)
  • custas processuais e 
  • honorários advocatícios. (o que constar no contrato)
O locatário deverá pagar para evitar o despejo e continuar adimplindo os alugueres e encargos que forem vencendo até a sentença (artigo 62, inciso V).

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Notificação de saída do imóvel - Multa

Na rescisão do contrato de locação residencial por prazo indeterminado não existe multa. O Locatário, pode desocupar o imóvel sem problema, desde que notifique o Locador com antecedência mínima de 30 dias.

Está obrigado a comunicar sua saída, a sua decisão de rescindir o contrato com antecedência mínima de 30 dias, caso não queiram pagar uma multa no valor de um aluguel. E é bom que essa notificação seja por via idônea que sirva como prova caso o locador queira implicar.

A multa não é devida passa a ser se descumprido o prazo mínimo de antecedência, se o locatário não notificar o locador, este tem direito a receber o aluguel correspondente a um mês, nos termos do artigo 6º, caput e parágrafo único, da Lei de Locações:

Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.


Resumo: O locatário querendo sair do imóvel deve notificar o locador com antecedência de 30 dias. Se não o fizer terá a obrigação de pagar um aluguel ao locador.

Rescisão do contrato de aluguel - Cuidados

Ao fazer a rescisão

1) verifique os recibos de pagamento de luz, gás, condomínio, IPTU, peça ao locador os recibos
2) faça a rescisão por escrito
3) dê quitação por escrito - acerto de contas
4) faça recibo da entrega das chaves

Parcelamento do aluguel atrasado -acordo

Acordo celebrado entre locador e locatário para parcelamento do pagamento dos alugueis atrasados significa mera tolerância e não moratória ou novação e, uma vez não cumprido o acordo que estabeleceu o parcelamento dos alugueis, a situação de inadimplência permanece, isto é o locatário continua devedor. O atraso do pagamento de uma das parcelas acarreta o fim do acordo e o locatário continua inadimplente, devedor.

O simples parcelamento do débito não constitui divida nova. Acordo em que a locatário confirma a divida dos alugueis atrasados e o locador aceita que seja paga em parcelas. Esse parcelamento é mera liberalidade do locador, porém, não acarreta na extinção da obrigação principal nem da fiança. 

O locador não é obrigado a aceitar o parcelamento, é mera liberalidade e o locatário não pode impor. 

Decisão Judicial - DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA - MERA LIBERALIDADE QUE NÃO IMPORTA EM NOVAÇÃO.

Desconto no aluguel - Mera liberalidade, mas ressalve sempre

O locador concedeu desconto no aluguel por um determinado período. Não existia previsão no contrato de locação e não fizeram aditivo. A liberalidade do locador em conceder desconto no aluguel não o vincula e não configura direito adquirido. Mas sempre é bom ressalvar.

Desconto de pontualidade é mera liberalidade do locador, não altera o valor do aluguel estipulado no contrato. Não há excesso de execução na cobrança do valor do aluguel sem o desconto. 

A bonificação por pontualidade no pagamento é mera liberalidade do locador para incentivar o pagamento em dia e evitar transtornos advindos da impontualidade, sem implicar multa disfarçada. 

É mera liberalidade do locador, o fato deste dar descontos no aluguel em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo locatário. Sendo assim, tal hipótese não se configura como aparente direito adquirido.

Esse é o entendimento de alguns juízes, mas para maior segurança sempre é bom ressalvar, seguro morreu de velhice. Ex.: Estou concedendo o desconto no aluguel durante 4 meses, ou outras palavras equivalentes e se não cobrar multa moratória, de atraso nos alugueis, ressalve sempre Ex.: "Este mês renunciei ao pagamento da multa moratória" ou " Estou renunciando a multa moratória por 3 meses" ou "A multa moratória será cobrada na rescisão contratual"