Bom
que se ressalte que não está o Condomínio abarcado em nenhuma das hipóteses do
Art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que este é considerado um ente
formal, e as ações propostas em face dos condôminos inadimplentes deverão ser
de Execução de Título Extrajudicial e, como tal, não poderão mais ser propostas perante os
Juizados Especiais Cíveis.
Não cabe propor ação de execução de cobrança de taxa condominial pelo Condomínio no Juizado Cível.
Art.
8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União,
a massa falida e o insolvente civil.
II - as
pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; (Lei Complementar 147/2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no
9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao
microempreendedor, nos termos do art. 1o
da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
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