terça-feira, 18 de julho de 2017

Juizado e Cobrança de taxa Condominial

Bom que se ressalte que não está o Condomínio abarcado em nenhuma das hipóteses do Art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que este é considerado um ente formal, e as ações propostas em face dos condôminos inadimplentes deverão ser de Execução de Título Extrajudicial e, como tal, não poderão mais ser propostas perante os Juizados Especiais Cíveis.

Não cabe propor ação de execução de cobrança de taxa condominial pelo Condomínio no Juizado Cível.
                                    
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006(Lei Complementar 147/2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

Nenhum comentário:

Postar um comentário