É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais?
Sim, desde que sejam razoáveis, até uns 3 a 10 %.
Os juros moratórios legais -são 1% ao mês, é o que deve ser cobrado caso não esteja previsto outro percentual na convenção
Juros moratórios da convenção - caso a convenção preveja um percentual de 3% ou 10% ao mês, serão estes juros que serão cobrados do condômino e não os juros legais. Isto porque o Código Civil em seu art. 1336 autorizou o aumento. Para aumentar os juros, além do patamar de 1% ao mês, é preciso alterar a Convenção, com aprovação de 2/3 dos condôminos.
Sim, desde que sejam razoáveis, até uns 3 a 10 %.
Os juros moratórios legais -são 1% ao mês, é o que deve ser cobrado caso não esteja previsto outro percentual na convenção
Juros moratórios da convenção - caso a convenção preveja um percentual de 3% ou 10% ao mês, serão estes juros que serão cobrados do condômino e não os juros legais. Isto porque o Código Civil em seu art. 1336 autorizou o aumento. Para aumentar os juros, além do patamar de 1% ao mês, é preciso alterar a Convenção, com aprovação de 2/3 dos condôminos.
"Art. 1336 §
1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e
multa de até dois por cento sobre o débito."
Multa moratória
O Código Civil só autoriza multa de 2% sobre o débito. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC detém natureza jurídica moratória
A par disso, o caput e os incisos do art. 1.336 do CC/2002, em rol meramente exemplificativo, explicita os deveres condominiais, podendo, assim, a respectiva convenção, estatuto ou regimento interno prever outras condutas permitidas e
Multa moratória
O Código Civil só autoriza multa de 2% sobre o débito. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC detém natureza jurídica moratória
Caso a convenção preveja multa maior
que 2%, perde automaticamente a validade legal, não sendo necessário sua
alteração. A multa também é válida para
condomínios com Convenções anteriores ao novo Código Civil, que entrou em vigor
em 11/1/2003.
A multa de 2% não vale para o atraso de
penalidades decorrentes de desrespeito ao Regulamento Interno.
Atrasos em rateios extraordinários
obedecem às mesmas regras.
Em suma, caso o
condômino não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio,
adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para vencimento, ficará
obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, será
de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
E multa punitiva condômino inadimplente?
E multa punitiva condômino inadimplente?
A multa
prevista no § 1º do art.1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória,
§ 1º O condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de um por cento ao mês
e multa de até dois por cento sobre o débito.
A penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter
sancionatório, sanção, penalidade.
E se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive
a apuração das perdas e danos.
Não há cogitar em bis in idem ao aplicar a multa moratória de 2% e a multa sanção de 10%.
Não há cogitar em bis in idem ao aplicar a multa moratória de 2% e a multa sanção de 10%.
A multa
do caput do art. 1.337 é aplicada ao condômino que
tem uma conduta renovada e reiterada que infringe um dever previsto em lei ou
regramento interno e posteriormente, diante da sua reincidência e gravidade,
ser punido mais severamente, com base
no mencionado dispositivo legal. O estatuto
civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência
com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua
própria solvência financeira. É o que se
infere da leitura conjunta do caput e parágrafo único do art. 1.337,
nos quais a multa poderá ser elevada do quíntuplo
ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
Valoriza-se,
com isso, o princípio da eticidade, segundo o qual, nas palavras do saudoso Ministro
José Delgado, citado por Flávio Tartuce, "o tipo de Ética buscado pelo
novo Código Civil é o defendido pela corrente kantiana: é o comportamento que confia no homem como um ser composto por valores
que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado
de confiança na relações desenvolvidas, quer negociais, quer não negociais.
É, na
expressão kantiana, a certeza do dever cumprido, a tranquilidade da
boa consciência" (TARTUCE, Flávio. Direito civil - Lei de introdução e
parte geral - volume 1. São Paulo: Método, 2015, p. 80).
Art. 48 -
A multa imposta pelo art. 37 da Convenção do Condomínio, respeitados os art.
1336 e 1337 do novel Código Civil Brasileiro será: 1) De 2% (dois por cento), a
título de multa moratória sobre todas as parcelas não
adimplidas
em seu termo final, e independentemente da concomitante penalidade; 2) juros
moratórios de 1% (um por cento), ao mês; 3)
o condômino inadimplente reiterado, arcará com uma penalidade pecuniária de té
10% (dez por cento), cobrada "pro rata die" calculada em 30 dias;
e 4) correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, índice aprovado na Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em 31 de julho de 2003.
O "condômino nocivo" ou "antissocial" "caloteiro" é aquele que desrespeita
constantemente o dever de silêncio e também aquele
que deixa de contribuir de forma reiterada com o pagamento das taxas
condominiais
Acordão
A título
histórico, a Lei n. 4.591/1964, que estabelecia as normas
aplicáveis aos condomínios em edificações e às incorporações imobiliárias, em
seu § 3º do art. 12,
disciplinou que o condômino em débito ficaria
sujeito ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o débito, conforme previsão na convenção
condominial:
Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos
previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º
Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio
corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º Cabe
ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via
executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na
Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20%
sôbre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a
aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional
de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. [original sem grifos]
Com o advento do Código Civil de 2002, que revogou
os arts. 1º a 27 da Lei n. 4.591/1964, a matéria passou a ser regulada pelos
arts. 1.331 a 1.358, cujo capítulo recebeu a nomenclatura de "Condomínio
Edilício", inserido dentro do livro do "Do Direito das Coisas".
A par disso, o caput e os incisos do art. 1.336 do CC/2002, em rol meramente exemplificativo, explicita os deveres condominiais, podendo, assim, a respectiva convenção, estatuto ou regimento interno prever outras condutas permitidas e
proibidas, positivas e/ou negativas, com o intuito
de promover a boa convivência entre os moradores, in verbis :
1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na
proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
(Redação dada pela Lei
nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das
partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e
não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes.
Por sua vez, os §§ 1º e 2º estabeleceram as penalidades
para os casos de descumprimento das obrigações acima, conforme se observa dos dispositivos
abaixo transcritos:
1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará
sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um
por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres
estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato
constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco
vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem;
não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por
dois terços no mínimo dos condôminos restantes,
deliberar sobre a cobrança da multa.
Em suma, caso o
condômino não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio,
adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para vencimento, ficará
obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, será
de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Todavia,
o art. 1.337 do CC/2002 - cerne de discussão no presente apelo - cria a
figura do "condômino nocivo" ou "condômino antissocial",
utilizando-se de cláusula aberta em relação àquele que não cumpre
reiteradamente com o seus deveres para com o condomínio, ipsis litteris :
Art. 1337. O condômino, ou
possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o condomínio poderá, por deliberação de três
quartos dos condôminos restantes, ser constrangido
a pagar multa correspondente até ao quíntuplo
do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente
das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O
condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou
possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo
do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia.
Isso porque a convivência do homem em sociedade tem
como exigência fundamental a estipulação de normas de conduta, com vista a uma
convivência harmônica entre os seus integrantes.
Assim, como se percebe pela posição topográfica dos artigos acima invocados, o
legislador definiu as sanções - juros, multa ou penalidade pecuniária - específicas para a inobservância das situações
expressamente previstas nos incisos I a IV do art. 1.336 do CC/2002, abarcando
a hipótese de falta de pagamento da cota condominial (inciso I).
No
entanto, o caput do art. 1.337 do CC/2002 inovou ao permitir a aplicação
de "multa" de até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para
as despesas condominiais em face do condômino, ou possuidor, que não
cumpre reiteradamente com os seus deveres para com o condomínio, independente
das perdas e danos que eventualmente venham a ser apurados.
De fato, para tais casos, determinou um quorum qualificado de 3/4
(três quartos) dos condôminos restantes.
Entretanto, a intenção
legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente
praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser
utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade.
5. Assim, como já afirmado anteriormente, a celeuma a ser definida
é se a
multa poderá ser fixada acima do patamar de 2% (dois por cento), considerando a hipótese do devedor reiterado de contribuições devidas ao
condomínio, em conformidade com a regra do art. 1.337 do CC.
É bem
verdade que, no tocante aos "juros moratórios", esta Corte Superior já se
manifestou no sentido de que a convenção do condomínio pode revê-los acima de 1% (um por cento) ao mês
para o caso de inadimplemento das taxas condominiais, consoante acórdão
proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.002.525/DF:
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS
CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.
1. Em
face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os
encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser
reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa
data, pelo Código Civil/02.
2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na
convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao
mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
3.
Recurso especial provido. (REsp 1002525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010) [original sem grifos]
No judicioso voto, a em. relatora Ministra Nancy
Andrighi assim concluiu:
Todavia, infere-se da leitura do art. 1.336, § 1º,
do CC/02 que: (i) devem ser aplicados os juros moratórios expressamente
convencionados, ainda que superiores a 1% (um por cento) ao mês; e
(ii) apenas
quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros moratórios a 1% (um por
cento) ao mês.
Com
efeito, o referido dispositivo não limitou a convenção dos juros moratórios ao
patamar de 1% ao mês como o fez expressamente com a multa, que será de “até
dois por cento”.
Acrescente-se que, por ocasião da Lei 10.931/2004,
que alterou, entre outros, o inciso I do art. 1.336 do CC/02, houve também
proposta de alteração do § 1º, o que, contudo, não ocorreu em razão do veto
presidencial.
No caso
dos autos, a leitura detida do caput do art. 1.337 permite concluir que o Código
Civil previu a hipótese genérica para aquele "que não cumpre reiteradamente
com os seus deveres perante o condomínio", sem fazer nenhuma restrição ou óbice legal de ser aplicada ao
devedor contumaz de débitos condominiais.
Sem
embargo da divergência, entendo que o condômino que
deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais
poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três
quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme
a gravidade da falta e a sua reiteração.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald compartilham essa mesma linha de raciocínio,
conforme trechos das transcrições abaixo:
Por tudo,
despiciendo afirma que será considerada inválida qualquer cláusula constante de
convenção condominial posterior a 11.01.2003 que estipule cláusula penal
moratória superior a 2%. Como veremos, a única forma de sancionar com mais rigor o
condomínio inadimplente será a imposição de multa correspondente até o
quíntuplo do valor atribuído a contribuição para as despesas condominiais, com
observância dos requisitos do artigo 1337 do Código Civil.
A incidência conjunta de cláusula penal moratória e juros de mora não é problemática
e nem acarreta bis in idem. Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser
direcionado ao condomínio. (FARIAS,
Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Salvador:
2015, Juspodivm, p. 743).
...
6. Por outro lado, observa-se também que a multa prevista no § 1º do art.1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica
moratória, enquanto
a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório,
uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos.
Nesse contexto, não há cogitar, como aduz a parte
recorrente, em bis in idem.
Nota-se
que a utilização do termo "reiteradamente" pelo caput do art. 1.337 exprime
conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino. Assim,
num primeiro momento, o condômino pode ter sido sancionado por um fato que
infringe um dever previsto em lei ou em regramento interno e, posteriormente, diante da sua reincidência
e gravidade, ser punido mais severamente, com base no mencionado dispositivo legal.
Infere-se, portanto, que o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em
risco a convivência com os demais
condôminos, colocando em perigo,
inclusive, a sua própria solvência financeira. É o que se infere da leitura conjunta do caput e parágrafo único do art.
1.337, nos quais a multa poderá ser
elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais.
De mais a mais, tal posicionamento intensifica a
prevalência da "solidariedade
condominial", a fim de que seja permitida a continuidade e manutenção do próprio
condomínio e impedir a ruptura da sua estabilidade econômico-financeira, o que provoca dano considerável ao demais
comunheiros.
Valoriza-se,
com isso, o princípio da eticidade, segundo o qual, nas palavras do saudoso Ministro
José Delgado, citado por Flávio Tartuce, "o tipo de Ética buscado pelo
novo Código Civil é o defendido pela corrente kantiana: é o comportamento que confia no homem como um ser composto por valores
que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado
de confiança na relações desenvolvidas, quer negociais, quer não negociais.
É, na
expressão kantiana, a certeza do dever cumprido, a tranquilidade da
boa consciência" (TARTUCE, Flávio. Direito civil - Lei de introdução e
parte geral - volume 1. São Paulo: Método, 2015, p. 80).
7. Com efeito, no caso concreto, o acórdão reconheceu
que o regimento interno do
condomínio recorrido, aprovado de acordo
com o quorum exigido por lei, prevê que o "condômino inadimplente reiterado arcará com uma penalidade pecuniária
de até 10% (dez por cento), cobrada 'pro rata die', calculada em 30
dias", conforme a transcrição abaixo:
Art. 48 -
A multa imposta pelo art. 37 da Convenção do Condomínio, respeitados os art.
1336 e 1337 do novel Código Civil Brasileiro será: 1) De 2% (dois por cento), a
título de multa moratória sobre todas as parcelas não adimplidas
em seu termo final, e independentemente da concomitante penalidade; 2) juros
moratórios de 1% (um por cento), ao mês; 3)
o condômino inadimplente reiterado, arcará com uma penalidade pecuniária de té
10% (dez por cento), cobrada "pro rata die" calculada em 30 dias;
e 4) correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, índice aprovado na Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em 31 de julho de 2003.
O aresto impugnado assevera, ainda, que "desde
o ano de 2002 todos os pagamentos efetuados pelo apelado [ora recorrente] têm
sido feito na via judicial, com atrasos que chegam a mais de 02 (dois)
anos" (fl. 284).
Em outras palavras, penso que a atitude da recorrente viola os mais comezinhos deveres
anexos da boa-fé objetiva, principalmente na vertente da cooperação e
lealdade, devendo o julgador rechaçar veemente atitudes graves que colocam em
risco a continuidade da propriedade condominial.
Sobre a importância da boa-fé, vale conferir, a
propósito, as abalizadas ponderações de Ruy Rosado de Aguiar Júnior:
[...] O princípio da boa-fé significa que todos
devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança
que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois,
mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que
participe honesta e corretamente do tráfego jurídico. (JUNIOR, Ruy Rosado
Aguiar. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. São Paulo:
Aide, 2003, p. 238)
Nesse contexto, o "condômino nocivo" ou
"antissocial" não é
somente aquele que pratica atividades ilícitas, utiliza o imóvel para
atividades de prostituição, promove a comercialização de drogas proibidas ou desrespeita constantemente o dever de
silêncio, mas
também aquele que deixa de contribuir de forma reiterada com o pagamento das
taxas condominiais.
Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda
ao preceito legal do caput do art. 1.337 do CC/2002, pois se trata
de evidente devedor contumaz de débitos
condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade e pecuniária ali
prevista.
7. Por fim, não se desconhece a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que a
partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 a multa por atraso no pagamento
de despesas condominiais estaria limitado a 2% (dois por cento), ocorrendo revogação
do § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/1964 - que previa o percentual de 20% (vinte por cento) -, não se aplicado
referido entendimento ao caso concreto por não tratar da específica hipótese de
incidência do art. 1337, caput, do Código Civil:
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso
especial. É como voto.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.247.020 - DF (2011/0069453-5)
RELATOR :
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE :
GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ
LUIS DEL CASTILO ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO :
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASÍLIA TRADE CENTER
ADVOGADO :
HERIBALDO MACEDO E OUTRO(S) julgamento
15/10/2015
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