Mandato “em causa própria”. É importante ficar claro a dupla função. Primeiro, a função de mandato propriamente, de transferência de poderes do mandante para o mandatário, para que este haja em seu nome. Segundo, a função de cessão de direitos ou transferência de domínio, desde que sejam observadas as formalidades legais, para cada uma das hipóteses citadas. É esta segunda função que dá contornos diferenciados à procuração “em causa própria”.
O mandatário (mais usualmente chamado de “procurador”), no mandato sem a cláusula “em causa própria”, tem algumas obrigações típicas. Em primeiro lugar, é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, afinal, está agindo como se o mandante fosse. Segundo, fica obrigado a indenizar o mandante, por dano causado por dele, mandatário, ou por aquele a quem substabeleceu, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente. Terceiro, o mandatário também é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante e transferir para esse as vantagens provenientes do mandato.
Essas obrigações, vale destacar, são afastadas no caso da procuração “em causa própria”. De fato, se além da própria intenção de se outorgar poderes, o mandato “em causa própria” também tem o condão de ceder direitos ou transferir bens, então o mandatário estará agindo em seu próprio interesse e não no do outorgante.
O mandato, em regra, aquele que não é outorgado “em causa própria”, extingui-se pelos seguintes motivos:
revogação ou O mandatário (mais usualmente chamado de “procurador”), no mandato sem a cláusula “em causa própria”, tem algumas obrigações típicas. Em primeiro lugar, é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, afinal, está agindo como se o mandante fosse. Segundo, fica obrigado a indenizar o mandante, por dano causado por dele, mandatário, ou por aquele a quem substabeleceu, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente. Terceiro, o mandatário também é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante e transferir para esse as vantagens provenientes do mandato.
Essas obrigações, vale destacar, são afastadas no caso da procuração “em causa própria”. De fato, se além da própria intenção de se outorgar poderes, o mandato “em causa própria” também tem o condão de ceder direitos ou transferir bens, então o mandatário estará agindo em seu próprio interesse e não no do outorgante.
O mandato, em regra, aquele que não é outorgado “em causa própria”, extingui-se pelos seguintes motivos:
renúncia;
pela morte ou interdição de uma das partes;
pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes, ou o mandatário
para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Duas dessas formas usuais de extinção do mandato, devem ser destacadas à luz da procuração “em causa própria”: a revogação e a morte do mandante. É que o próprio Código Civil, no art. 685, é claro ao dizer: “Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”
A propósito da última parte do artigo destacado, é preciso levar em conta, sendo a procuração em causa própria utilizada, por exemplo, para transferência de domínio de bem imóvel, além do instrumento ter de ser lavrado na forma pública, por força do art. 108, do Código Civil, haverá também necessidade de pagamento do imposto de transmissão da propriedade imóvel, por ocasião da realização do mandato que, de uma certa forma, tem natureza jurídica de promessa de compra e venda.
RODRIGO TOSCANO DE BRITO - rodrigo@mendoncaesalomao.adv.b
Meu entendimento
O mandato em causa própria se usa quando a pessoa está descapitalizada e não tem recursos para pagar o imposto de transmissão. Daí faz a procuração em causa própria, descriminado o bem imóvel que será transmitido, o valor, a quitação. A procuração é feita no cartório ou levada a registro publico, tem que levar e no ato vai pagar um imposto equivalente a uma escritura, já que essa procuração corresponde a uma escritura, posteriormente será levada ao registro de imóveis e terá que pagar o imposto de transmissão. Não é revogável e no caso de falecimento do mandante ou mandatário os herdeiros poderão dar prosseguimento, efetivar o negocio jurídico.
RODRIGO TOSCANO DE BRITO - rodrigo@mendoncaesalomao.adv.b
Meu entendimento
O mandato em causa própria se usa quando a pessoa está descapitalizada e não tem recursos para pagar o imposto de transmissão. Daí faz a procuração em causa própria, descriminado o bem imóvel que será transmitido, o valor, a quitação. A procuração é feita no cartório ou levada a registro publico, tem que levar e no ato vai pagar um imposto equivalente a uma escritura, já que essa procuração corresponde a uma escritura, posteriormente será levada ao registro de imóveis e terá que pagar o imposto de transmissão. Não é revogável e no caso de falecimento do mandante ou mandatário os herdeiros poderão dar prosseguimento, efetivar o negocio jurídico.
A
procuração “para si ou para terceiros” ou autocontrato é uma procuração comum (diferente
da em causa própria), é a do art. 117 do CC. Entendi que ela pode ser
substabelecida. Eu substabeleço outra pessoa e então eu compro o imóvel do mandante
por intermédio do substabelecido. Tipo advogado que substabelece seus poderes
para um outro advogado representa-lo em juízo.
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PROCURAÇÃO EM CAUSA
PRÓPRIA E O REGISTRO DE IMÓVEIS.
A
procuração em causa própria é um instrumento valioso para mandante e mandatário
contratarem entre si, com forma especial, envolvendo interesses mútuos e de
terceiros, o que gera seu caráter de
irrevogabilidade. Este instrumento cumpridas as formalidades legais autoriza o mandatário transferir o imóvel
para o seu nome. O mandatário contrata consigo mesmo ou substabelece os
poderes a um terceiro que lhe outorgará a escritura do imóvel em questão.
O
Código Civil, Lei 10.406/02, art. 685 “Conferido o mandato com a cláusula “em
causa
própria” a sua revogação não terá
eficácia, nem
se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar
contas, e podendo
transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas
as formalidades legais.”
A
procuração em causa própria é um negócio jurídico muito usado no âmbito do direito
imobiliário. Por meio desta procuração, o
vendedor do imóvel constitui o próprio
comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura
da escritura definitiva de compra e venda. O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor,
dispensando
este da conclusão do negócio e transferência imobiliária.
A
procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato,
com forma especial, deve ser clara e
precisa em seus dizeres e conteúdo: qualificação completa do outorgante e do outorgado,
objeto do mandato, condições do seu
exercício e, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo
outorgante e que dá quitação. Equiparando-se
a uma promessa de compra e venda quitada, ou seja, que o preço ajustado já foi integralmente
pago ao vendedor no ato em que ela é lavrada por instrumento público.
A
razão de ser do documento decorre por motivo de urgência, de ser finalizada uma
transação de compra e venda de imóvel com pagamento a vista, em que o vendedor
não pode esperar a complementação dos procedimentos preliminares à
lavratura
da escritura definitiva de compra e venda. Já
que à lavratura da escritura definitiva requer uma série de providências como:
documentos
pessoais, certidões, imposto de transmissão, entre outros. Ou ainda quando o comprador já está
descapitalizado para fazer frente as despesas da transmissão. Pretendem os envolvidos
antecipar a conclusão do negócio, o
remédio é a procuração em causa própria outorgada pelo vendedor em favor do
comprador (credor), permitindo ao comprador celebrar consigo mesmo a
escritura definitiva no momento mais oportuno.
A
procuração em causa própria é outorgada pelo vendedor em favor do comprador em
caráter irrevogável e irretratável, isto
porque o vendedor já recebeu o preço
integral relativo à compra e venda. Por este instrumento o vendedor transfere ao comprador todos os poderes
para representá-lo, podendo vender, ceder, doar ou por qualquer outra forma
alienar ou gravar o imóvel, em seu nome ou de quem
este vier a indicar. Tal procuração
não se extinguirá com a morte do mandante ou do mandatário, pois os sucessores
do alienante deverão respeitá-la e os do adquirente poderão levar o título a
registro.
Contendo
a procuração em causa própria todos os requisitos que caracterizam a transação,
deverá ser levada ao registro de imóveis
correspondente à localização do imóvel, pagando-se
o imposto de transmissão sobre o valor da transação, que deverá constar do mandato. Não é obrigatório levar a procuração em
causa própria ao registro no cartório de imóveis. Mas, enquanto não for registrada ou lavrada a
escritura definitiva, o imóvel permanecerá em nome do mandante (vendedor),
que ainda considera-se proprietário para esse efeito. É recomendável que o mandato seja levado a registro de imóveis
cumprindo as formalidades legais, que inclui o pagamento do imposto de
transmissão. Evitando-se que eventuais pendências judiciais contra o mandante
venha gravar o imóvel.
Autor: Wilkins Guimarães Pinto - Oficial
do Cartório de Titulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Além =Paraíba/MG
Assim, na definição de Sílvio Rodrigues, “o contrato consigo mesmo é a convenção em que um só sujeito de direito, revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome e no de outrem; é o caso do indivíduo que, como procurador de terceiro, vende a si mesmo determinada coisa.”
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Assim, na definição de Sílvio Rodrigues, “o contrato consigo mesmo é a convenção em que um só sujeito de direito, revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome e no de outrem; é o caso do indivíduo que, como procurador de terceiro, vende a si mesmo determinada coisa.”
Tal modalidade de negócio foi objeto de
controvérsias na doutrina e jurisprudência, porquanto o artigo 1133, incisos I
e II do Código Civil de 1916 proibia a venda de bens cuja administração estava
a cargo do mandatário.
Referida vedação foi abolida pelo Código atual,
artigo 117, sensível à orientação pretoriana do Colendo STF, que tinha matéria
sumulada, dispondo sobre a validade da venda pelo mandante ao mandatário.
O mandato em causa própria é aquele em que o
mandante confere poderes para alienar o bem, declara o recebimento do preço,
isenta de prestação de contas o mandatário, e o procurador passa a agir em seu
nome e interesse, havendo até a transmissão de posse do bem sob comento.
A procuração deve conter todos os requisitos da
compra e venda, preço do negócio, assim como o pagamento de imposto de
transmissão, e pode ser levada ao registro, diretamente (RT 100/273).
São dois institutos jurídicos diferentes; em causa
propria não tem natureza de mandato, mas sim de negócio jurídico, tanto é que,
se for imóvel o objeto do negócio, deve ser recolhido o imposto de transmissão,
seu instrumento pode ser registrado diretamente, e, em alguns Estados, como o
de Minas Gerais, paga-se a título de emolumentos a metade do valor da escritura
normal, mas em outros, como o Estado do Rio Grande do Sul, paga-se o mesmo valor
correspondente à escritura.
Mandato para si ou para terceiros - é o típico
mandato que confere poderes de representação tão-somente, previsto no artigo
117 do Código Civil, aplicando-se ao instituto as disposições dos artigos 653 e
seguintes do Código Civil, é um mandato como outro qualquer, confere poderes
limitados para agir em nome do representado, o mandatário está sujeito a
prestar contas, pode ser revogado no interesse exclusivo do mandante, etc.
Não existe na doutrina atual controvérsia sobre a quaestio,
como se depreende da análise de Nelson Nery Junior, que delimitou os dois tipos
de autocontrato válidos: a) procuração em causa própria; b) mandatário
adquirindo os próprios bens de estava encarregado de vender.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, com o voto preponderante
de Orosimbo Nonato, que a procuratio im rem suam, desde que satisfaça os
requisitos e formalidades exigidas para o contrato a que ela se destina, e
conste do instrumento a quitação do preço ou a modalidade do seu pagamento, vale
pelo próprio contrato, ao qual se equipara, podendo ser levado a registro como se
fosse ato definitivo. Essa é posição predominante e atual do STF.
ASPECTOS
TRIBUTÁRIOS
Como se
fundamentou acima, com base em sólida doutrina, o mandato em causa própria
difere substancialmente do mandato comum, em que o representado não trava
negócio diretamente com o representante.
Assim,
o mandato comum contendo a disposição “para
si ou para terceiros” deve continuar sendo enquadrado no item das procurações
comuns, nas diversas tabelas de emolumentos dos Estados, pois sua natureza
jurídica é diversa do mandato em causa própria (esta sim, sujeita o usuário do
serviço ao pagamento de metade do valor da escritura comum, em alguns Estados, equivocadamente,
e, em outros, o valor da escritura normal, agora acertadamente).
Se
o mandato em causa própria é o próprio negócio, como já sentenciou o Supremo
Tribunal Federal51, evidente que o valor dos emolumentos deve ser igual ao da
escritura comum, já que seu
instrumento pode ser levado diretamente ao serviço registral, pois é uma escritura. Há notícias de que diversos notários estão sendo intimados pelos
fiscos estaduais a adimplirem eventuais diferenças provenientes de taxa de
fiscalização decorrentes da lavratura de procurações contendo a cláusula “para
si ou para terceiros” como se fossem mandatos em causa própria, fato que
constitui um deslize interpretativo das respectivas Receitas Estaduais, pois o
Direito Tributário não pode criar novos
conceitos
civilistas para justificar eventual tributação. O artigo 109 do Código Tributário
Nacional dispõe que “os princípios gerais de direito privado utilizam-se
para
pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas...”, evidente que não pode o Fisco
alterar um conceito do Direito Civil, devidamente cristalizado pela
jurisprudência do STF, e asseverar que o mandato contendo a cláusula “para si
ou para terceiros” é o mesmo que mandato em causa própria.
O mandato em causa
própria, segundo a
lição de De Plácido Silva, deve conter todos os requisitos do contrato de compra e
venda, preço, objeto e
consentimento, e, se for imóvel,
deve cumprir as exigências da Lei
7433/85, Decreto 93230/86, pagamento de imposto de transmissão e demais
exigências dependendo do caso.
Além disso,
a procuração em causa própria deve
conter necessariamente a identificação das partes envolvidas, o comprador e o
vendedor.
Ora,
a procuração contendo a cláusula “para
si ou para terceiros” jamais determinará o comprador, evidente que
os pré-requisitos da escritura estarão irremediavelmente desfigurados, assim, tal procuração
jamais poderá ser identificada como “mandato em causa própria”, pela simples e
fundamental razão de inexistir comprador determinado.
Tal
argumento é indefensável, sendo certo que os tabeliães devem usá-lo contra as
investidas do Fisco.
Acresce-se
ainda que a procuração contendo a cláusula “para si ou para terceiros” pode ser
revogada, ao contrário do mandato em causa própria,
assim,
eventual cobrança de emolumentos a maior, como se fosse o segundo caso, causaria um enriquecimento ilícito do Estado,
já que não houve contrato negocial, apenas a lavratura de um mandato comum.
Inexiste
sonegação tributária sequer por parte do usuário do serviço, (o mandatário),
porquanto, para transmitir o domínio para si, deverá lavrar a escritura
definitiva e recolher os impostos alusivos, além da taxa de fiscalização e
emolumentos.
Também
inexiste um atalhamento ilícito, pois a procuração contém os poderes limitados
de transferir o bem para terceiros ou para o próprio representante, na esteira
da inteligência do art. 117 do Novel Código Civil de 2002.
A procuração em causa própria serve
para “alienação de bens”;
ora, evidente que o legislador está dizendo que a procuração sob questão encerra o próprio negócio pactuado entre as
partes, ao
contrário da procuração que contém a cláusula “para si ou para terceiros”,
que é a
procuração genérica e que não serve para alienação de bens, apenas
transmite os poderes para tal mister.
CONCLUSÃO
O
Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe uma nova leitura para o autocontrato,
pois o instituto da representação foi regulamentado pelo artigo 117 do Código,
como já reclamava a doutrina, capitaneada por Caio Mário. Doravante, não há
razão para controvérsias: no desejo do mandante, o mandatário pode adquirir o objeto
do mandato, se constar expressamente autorização daquele no instrumento alusivo,
instituto que não se confunde com o mandato em causa própria, que requer determinação
do objeto, preço e consentimento, além de irrevogabilidade, irretratabilidade e
pagamento de imposto, se for o caso; e, em se tratando de imóveis, os demais
requisitos da Lei 7433/85, do Dec. 93240/86 e demais legislação esparsa,
dependendo do caso.
Ademais,
requer-se determinação das partes, comprador e vendedor, sendo certo que na representação
“consigo mesmo” autorizada pelo art. 117 do CC, o comprador não é determinado
no instrumento procuratório, circunstância que afasta o instituto do “mandato
em causa própria.”
Em
outro viés, tal procuração como poderes para “si ou para terceiros” difere
substancialmente do mandato em causa própria (art. 685 do CC), porquanto a
primeira é substancialmente um mandato, apenas confere poderes limitados,
sujeita o mandatário à prestação de contas e é revogável; o segundo, por seu
turno, não tem natureza de mandato, mas de contrato negocial, em que o mandatário
está isento de prestar contas, age em seu próprio nome e risco, é irrevogável,
e ainda sujeita o contrato às mesmas exigências de uma escritura de compra e
venda (pagamento de ITBI, estipulação do valor do negócio, etc.), bem como se
sujeita aos emolumentos mais quantificados (metade do valor da escritura
correspondente
em alguns Estados, e o valor normal das escrituras, em outros), além de poder
ser levada diretamente ao registro.
Do
ponto de vista tributário, a procuração com a cláusula “para si ou para
terceiros” deve ser enquadrada nas tabelas de emolumentos estaduais no item
“procurações genéricas”, pautadas pelo valor equivalente a estas, porquanto ela
não encerra o negócio, apenas confere poderes de representação. Imagine-se pensamento
contrário, com a cobrança pelo valor mais qualificado, e, ao depois, o mandante
decide pela revogação do ato, fato plenamente possível; aí teríamos um evidente
enriquecimento ilícito do Estado, já que não houve conteúdo negocial.
Ademais,
nesta procuração, caso o mandatário decida pela compra do bem objeto do
mandato, deverá pagar o respectivo imposto (antes ou depois da escritura,
dependendo na lei local), em se tratando de bem imóvel e solicitar a lavratura
da competente escritura, com o pagamento dos emolumentos, taxa de fiscalização
e outros adendos, de acordo com as normas de cada Estado.
Assim,
cabe concluir que jamais haverá sonegação de tributos, como equivocadamente
alegam alguns servidores do Fisco, pois o instrumento deste mandato não pode
ser levado diretamente às Serventias Registrais, por não configurar negócio,
como o é a procuração “em causa própria”, esta sim, carecedora dos requisitos
da escritura de compra e venda: consentimento, preço e objeto, e demais exigências legais.
Autor: DJALMA
PIZARRO - Tabelião de
Notas do 2º. Ofício de Uberlândia/MG
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Tabelionato de Notas
Foi-nos
solicitado a lavratura de uma procuração para venda de um imóvel. O mandante
quer outorgar ao mandatário poderes para vender o imóvel a quem lhe convier ou
para si próprio. A questão é: pode o instrumento de procuração conter
cumulativamente esse dois poderes, vender a quem lhe convier ou para si
próprio? No caso do "vender para si próprio" caracteriza a Procuração
em causa própria?
Resposta
Conforme
artigo 117 do Código Civil, é possível cumular na procuração comum,
poderes para vender a quem lhe convier ou pra si mesmo.
Contudo,
essa espécie de procuração não pode ser
confundida com a procuração em causa própria, que possui regras especiais para
lavratura.
A
procuração em causa própria, é um título translativo que reúne também as
características do mandato comum.
Desde
que presentes os requisitos essenciais a validade do negócio a que ela se
destina, pode a procuração em causa própria ser objeto de registro e
consequentemente transferir a propriedade. Enquanto, no caso da procuração
comum, é necessário a lavratura da escritura de compra e venda para a
transferência da titularidade do imóvel.
Na lavratura
da procuração em causa própria devem ser observados os seguintes itens:
-
Cumprimento da regra geral para lavratura de atos notariais e das regras
específicas para a lavratura de escritura de imóveis, quando envolver direitos
reais sobre bens imóveis.
-
Cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 7433/85 e Decreto n. 93240/86.
- Presença
dos elementos essências da compra e venda: consentimento, o preço e a
coisa.
Assim,
a simples indicação “vender para si mesmo” não caracteriza a procuração em
causa próprio, sendo indispensável para tal procuração o cumprimento de todos
os requisitos acima citados.
Cabe
ressaltar, que é possível cumular também, na procuração em causa própria
o poderes da procuração comum, ou seja, o mandatário poderá, por exemplo,
utilizá-la para representar o
mandante e transferir o imóvel a um
terceiro.
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1. O que é uma procuração?
A procuração é o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa ou sociedade nomeia outra para representá-la na prática de atos jurídicos ou na administração de interesses, delegando-lhe os poderes para a execução de finalidades específicas ou para responder amplamente por seus interesses. Chama-se mandante quem outorga estes poderes e mandatário ou procurador quem os recebe.
2. Quem está apto a outorgar uma procuração?
Diz o Código Civil Brasileiro em seu art. 654, que toda pessoa capaz é apta para outorgar procuração, exceto as absolutamente incapazes e os relativamente incapazes, sendo que estes últimos podem firmar procuração desde que assistidos por seus pais.
3. Quais os tipos de procuração?
A procuração pode ser particular ou pública (esta última é feita em cartório), em determinadas hipóteses previstas em lei, exige-se o instrumento público, por exemplo para a representação em venda de imóveis, para o casamento quando um dos noivos não possa se fazer presente na habilitação e/ou na data da cerimônia, quando o mandante for maior de 16 e menor de 18 anos, etc. Pode ser ainda ad judicia (para propor uma ação em juízo por exemplo) ou ad negotia (para venda de um imóvel por exemplo), bem como por tempo determinado ou tempo indeterminado.
4. Quais os documentos exigidos para se fazer uma procuração pública?
Os documentos exigidos para a lavratura de procuração pública são: RG e CPF originais, qualificação completa do mandante, bem como qualificação completa do mandatário ou procurador, não sendo necessária a apresentação dos documentos deste, uma vez que o mandante se responsabiliza pelas informações prestadas.
No caso do mandante ser pessoa jurídica (empresa), é necessária a apresentação do contrato social (sociedade limitada) ou estatuto social (sociedade anônima), da última alteração contratual (original ou cópia autenticada), da ata de nomeação da diretoria, CNPJ e endereço da empresa, bem como RG e CPF originais e qualificação completa do seu sócio-diretor.
No caso de procuração em que se outorgue poderes para transferência de bens imóveis, é necessária a apresentação das certidões do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.
5. A procuração outorgada por pessoa física tem prazo de validade?
Depende. Quando não expresso prazo na procuração, a mesma não terá prazo de validade. Porém, alguns órgãos (estabelecimentos bancários, INSS…) depois de 01(um) ano exigem a renovação da procuração.
No entanto, existem alguns tipos de procuração que têm prazo de validade, determinado por lei, como por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento tem validade de 90 (noventa) dias (art. 1542 e o seu § 3º, do Código Civil de 2002) e a procuração para divórcio tem validade de 30 (trinta) dias (art. 36, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça).
6. A procuração outorgada por pessoa jurídica tem prazo de validade?
Geralmente, no contrato social ou estatuto social e ata da assembléia, conforme o caso, vem estipulado o prazo de validade que deverá constar das procurações outorgadas.
7. O procurador do outorgante assina a procuração?
Não. Somente o outorgante.
8. A procuração pública pode ser revogada?
A procuração pública pode ser revogada a qualquer tempo, em qualquer cartório, independentemente de onde ela tenha sido feita. Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos. Na hipótese de revogação ou renúncia, tanto o mandante quanto o mandatário, dependendo de quem cancelou a procuração, após fazer escritura pública de revogação ou renúncia, deverá comunicar à outra parte, caso contrário continuará com a responsabilidade que lhe foi outorgada na procuração e responderá pelos prejuízos causados a outra parte (vide artigos 686 e 689 do Código Civil de 2002). Ou seja, a revogação pode ser unilateral, mas há necessidade de notificação do mandatário. A procuração outorgada em caráter irrevogável pode ser revogada, mas o mandante arcará com perdas e danos (art. 683 do Código Civil de 2002).
9. Quais as hipóteses de extinção da procuração?
A procuração se extingue nos seguintes casos:
a) pela revogação do mandante ou renúncia do mandatário;
b) pela morte ou interdição das partes;
c) pelo término do prazo nela estipulado (quando for por tempo determinado);
d) pela conclusão do negócio que ela envolvia.
10. O que é um substabelecimento?
O substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário. O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes e exige a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito em cartório (art. 657 do Código Civil de 2002).
11. Quando é possível substabelecer uma procuração?
Sempre que não houver vedação expressa ao substabelecimento na própria procuração, esta poderá ser substabelecida.
12. Numa procuração para venda de imóveis, a pessoa sendo casada, é necessária a assinatura de ambos os cônjuges?
A princípio sim. No entanto, se a pessoa for casada sob o regime de separação de bens, depois de 10 de janeiro de 2003, não haverá necessidade da outorga marital, isso no caso da separação com pacto antenupcial, posto que, em se tratando de separação legal de bens e tendo sido o bem adquirido de forma onerosa durante a união, haverá, nesse caso, a comunicação dos aquestos, de acordo com a Súmula 377, do STF. Não haverá, igualmente, a necessidade da outorga do cônjuge, se ambos forem casados sob o regime da participação dos aquestos e a dispensa da outorga for prevista no pacto antenupcial e se tratar de bem particular.
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Sou possuidor de uma procuração irrevogável. Pretendia saber quais os direitos que me assistem com a referida procuração e quais as condições em que pode ser anulada.
Resposta: De regra, na forma da legislação brasileira, as procurações (mandatos) são revogáveis. Tecnicamente não se fala em anulação (que significa perder o valor por alguma nulidade no intrumento), e sim em revogação. No caso da procuração ser irrevogável (devendo constar expressamente no seu texto essa condição), ainda assim pode haver casos de revogação. Seria interessante que o consulente remetesse arquivo anexo, com o inteiro teor da procuração, para exame mais acurado. Na realidade a procuração é o instrumento do mandato, que é um contrato que traz, basicamente, obrigações para o mandatário (ou procurador) e quase nenhum direito, já que ele, o procurador, age, contrata, em nome do mandante (outorgante da procuração), que, quase sempre, pode revogar (retirar a voz, os poderes que conferiu ao procurador). Porém, via de regra, se a procuração é irrevogável, na forma dos Artigos 683 e seguintes do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002, ela não poderia ser revogada. Mas não há procuração “eterna” … Ela pode ser irrevogável por natureza (procuração em causa própria), ou por convenção (vontade das partes). Quando for o caso de ajuste (acordo, convenção) sobre a irrevogabilidade, tal cláusula persistirá validamente, se for outorgado mandato para fim específico, expresso e especial, limitado no tempo. Não se admite a irrevogabilidade quando a procuração for ampla, geral, para fins genéricos de administração e venda, ou, quando o interesse da procuração é só do mandante e não aproveita em nada ao mandatário ou terceiro, ou, ainda, procuração de um cônjuge ao outro. Tais questões, portanto, não são tão simples quanto possam parecer, sendo quase impossível dar um parecer, sem que se tenha o conteúdo do mandato para examinar o caso concreto. Pode-se resumir, em tese, que a irrevogabilidade é válida se estiverem presentes, em conjunto, os seguintes pressupostos: 1. os poderes são especiais e específicos para determinado(s) ato(s); 2. os poderes são limitados no tempo; 3. exista legítimo interesse do mandatário (procurador) ou de terceiro; e 4. o objeto seja lícito e moral.
Pode o detentor de direitos de usufrutos, liberar a alienação (venda) de um imóvel, passando uma procuração para ser representado no ato da desistência (liberação)desse usufruto?
Resposta: O mandante mediante a procuração concede poderes a alguém para esse praticar atos em seu nome. Então, no exemplo dado, é possível o procurador, nomeado por instrumento público, alienar o usufruto de que é titular o mandante da procuração, ou se não for o caso de alienar esse usufruto, prestar consentimento à venda da nua propriedade, exceto o usufruto que permanecerá com o titular.
Qual o tipo de procuração para um terceiro administrar e assinar contrato de locação em nome do outorgante e se é necessário reconhecimento de firma? Pode ser um instrumento particular?
Resposta: Para 3º administrar imóvel, inclusive firmar contrato de locação, a procuração pode sim ser outorgada por instrumento particular, com devido reconhecimento da firma do outorgante. Nela fazer constar que o outorgado(procurador) está autorizado a administrar o imóvel tal (descrêve-lo), bem como alugar o mesmo, podendo firmar, modificar e rescindir contratos de locação, ajustar cláusulas e condições, convencionar e receber aluguel, dar quitação.
Existe prazo (tempo determinado)(vencimento) para procuração? Se existe prazo ele é de acordo com os poderes que o outorgante quer dar ou é da vontade do outorgante?
Resposta: O instrumento de procuração pode conter ou não prazo determinado. De qualquer modo a estipulação do prazo em procurações concedidas por pessoa física sempre segue a vontade da mesma (outorgante). Conforme art. 1.316. do Código Civil cessa o mandato: ” I – pela revogação, ou pela renúncia. II – pela morte, ou interdição de uma das partes. III – pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer. IV – pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.”
Necessito receber uma procuração de uma pessoa que se encontra no exterior. É brasileiro e também cidadão italiano. Como devemos proceder?
Resposta: Essa pessoa, brasileira, pode procurar o consulado brasileiro mais próximo e solicitar a procuração por instrumento público. Este documento, escrito em português, terá validade e eficácia plena aqui no Brasil. Se a sede do consulado brasileiro for distante do domicílio dela, ela pode procurar um notário do país e solicitar-lhe a procuração. Tal instrumento será redigido na língua local devendo ser traduzido para o português, aqui no Brasil por tradutor público juramentado.
Eu sou argentina, temporalmente radicada no Brasil para estudo. Eu preciso obter meu título de formação, mas não posso viajar. Portanto, que documento eu necessito fazer aqui para que outra pessoa pegue o título por mim na Argentina?
Resposta: O documento que deves providenciar, aqui no Brasil, é um instrumento de procuração. Nessa procuração você irá nomear alguém de sua confiança que tenha condições de lhe representar na Argentina. Sugiro procuração por instrumento público, a ser lavrado por um Tabelião de sua confiança. Esse documento, para ter validade perante autoridades da Argentina, terá de ser vertido para o espanhol e legalizado no Consulado de seu país, em Porto Alegre.
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PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - MODELO
Código Civil Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais
Á PEDIDO
OBS. DISPENSA DIZER QUE DEVE SER PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA que fazem F..., como abaixo se declara:... Saibam quantos este instrumento público de PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA virem, que, ao.....dias do mês de ....do ano de....da Era Cristã, nesta cidade de... Estado de ..., em meu Cartório, perante mim, tabelião de...., compareceram como outorgante, F....e sua mulher F..., proprietários, residentes nesta cidade , e declaram que são senhores e possuidores, por justo título e aquisição legal, devidamente transcrita, de um prédio de alvenaria e respectivo terreno situado na Rua...,nº.... desta cidade, terreno que mede.....metros de frente por....de fundos, que houveram de Xisto Tertius e sua mulher, tudo conforme escritura dada e passada em... e registrada no Ofício de Registro sob nº....., propriedade esta que tem livre e desembaraçada de quaisquer ônus, e que havendo ajustado e contratado a venda do referido imóvel com o Sr. F..., profissão..., residente também nessa cidade, pelo preço justo e certo de....., por esta forma de direito, nomeiam e constituem o mesmo Sr. F...., seu procurador especial e em causa própria, para que possa vender como sua e a quem lhe convier, pelo preço combinado ou maior preço, a referida propriedade, passando e dando as competentes escrituras de lei; podendo mesmo transferi-la para si mediante a transcrição legal, independente de qualquer outro pagamento ou importância, visto que, neste mesmo ato, dele receberam a referida importância de ...., em moeda corrente, como exato pagamento da venda, pelo que dão plena, geral e irrevogável quitação, ficando, por esta forma, posteriormente, o seu referido procurador em causa própria, dispensado de qualquer prestação de contas, venda ou revenda por qualquer preço a referida propriedade, e que tudo dará por firme e valioso, por si e seus herdeiros. Assim, porque esta seja a sua vontade, desde já cedem e transferem ao seu referido outorgado toda posse, direito, domínio, ação e servidões ativas que até este momento lhes assistam na referida, para que possa o mesmo dela usar como sua, dispondo-a como lhe aprouver, prometendo, por si e por seus herdeiros, fazer sempre boa, firme e valiosa esta autorização irrevogável de venda, bem como responder pela evicção de direito. Fica seu outorgado investido em todos os poderes para usar e administrar a referida propriedade como sua, podendo locá-la, arrendá-la, hipotecá-la, permutá-la ou vende-la , como bem entender, por mais especiais que sejam e em caráter de irrevogáveis, para defender todos os direitos atinentes à referida propriedade, propondo, alegando e requerendo em juízo ou fora dele tudo que se fizer necessário para defesa de seus interesses e direitos como senhor e possuidor do imóvel, objeto deste mandato, inclusive substabelecer estes poderes na pessoa que achar conveniente, mesmo com a transferência e cessão de todos os direitos. O outorgante F...., que também presente se encontra, declarou aceitar o presente mandato em causa própria na forma por que acima especificou, em todos os seus termos, diante das testemunhas abaixo, todas de mim conhecidas. E de como assim disseram, e ser esta a expressão da verdade, do que dou fé, me pediram que lavrasse o presente instrumento de procuração com a cláusula de autorização de venda irrevogável, o qual feito, lido e achado conforme, foi por eles e pelas testemunhas presentes assinado .OBS. DISPENSA DIZER QUE DEVE SER PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA EM
CAUSA PRÓPRIA
nome_do_mandante - nome_do_procurador - Finalidade: Venda de Imóvel Valor: ........
Válida por prazo indeterminado S A I B A M todos os que virem esta escritura
pública de mandato que em 10/2/2015, em São Paulo, SP, República Federativa do
Brasil, nesta Notaria, perante mim, escrevente autorizado pelo Tabelião,
compareceu como mandante, QUALIFICAR -MANDANTE . E, por ele me foi dito que por
esta escritura pública de mandato, nos termos de direito, nomeia e constitui
seu bastante procurador, QUALIFICAR_PROCURADOR o qual, presente a este ato,
declara que aceita o presente mandato em todos os termos. A consulta à Central
de Indisponibilidades, exigida pelo Prov. 13/2012, resultou negativa para as
partes envolvidas na alienação ou oneração sob o) código
.............................. Reconheço a identidade dos presentes e suas
capacidades para o ato, do que dou fé. A seguir, as partes me declaram o
seguinte: PRIMEIRO: OBJETO - O
mandante confere a este procurador poderes para vender, compromissar a venda,
ceder e transferir direitos ou obrigações, anuir ou de qualquer outra forma
alienar à pessoa do outorgado, em causa própria, nos termos do art. 685, do
Código Civil, pelo preço certo de VALOR_POR_EXTENSO, já quitado, o seguinte
imóvel: DESCREVER_IMOVEL, no município de MUNICIPIO, Estado de ESTADO, inscrito
no NUMERO_DO_OFICIO Ofício Imobiliário da comarca de COMARCA , ESTADO, descrito
e caracterizado na matrícula nº MATRICULA. SEGUNDO: PROCEDÊNCIA - O imóvel foi
adquirido por FORMA_DE_AQUISICAO feita a NOME_DO_VENDEDOR, nos termos da
escritura lavrada no TABELIONATO, ¿ESTADO_DO_TABELIONATO, livro nº LIVRO,
folhas nº FOLHAS, em DATA_DA_LAVRATURA e registrada sob nº NUMERO_DO_REGISTRO,
na matrícula nº NUMERO_DA_MATRICULA, do NUMERO_OFICIO Ofício de Registro de
Imóveis da comarca de CIDADE_DO_CARTORIO, ESTADO_DO_CART. TERCEIRO:
DISPONIBILIDADE - O§ mandante declara que o objeto da presente está livre de
ônus reais fiscais e outros judiciais ou extrajudiciais, inexistindo em relação
a ele ações reais e pessoais reipersecutórias, o que é declarado para os
efeitos do Decreto Federal nº 93.240/1986, artigo 1º, §3º. §1O§ mandante
declara que o imóvel está quite com todas as suas despesas condominiais. QUARTO: PODERES - Poderá dito
procurador, assinar e outorgar as escrituras que forem necessárias, públicas ou
particulares, provisórias ou definitivas, receber, passar recibos e dar
quitações, estipular cláusulas e condições, estabelecer preços, forma e local
de pagamento, assinar recibos de sinal e princípio de pagamento, transmitir
posse, domínio, direitos e ações, dar característicos, metragens e confrontações,
autorizar registros e averbações; retificar, ratificar, rescindir, responder
pela evicção legal, representá-lo perante quaisquer repartições públicas
federais, estaduais ou municipais, autarquias, prefeituras, serviços notariais
e registrais, e onde mais for preciso, tudo assinando, promovendo ou
requerendo, juntar e desentranhar documentos, assinar formulários e
requerimentos, prestar informações e esclarecimentos, acompanhar os processos
administrativos, pagar os tributos e emolumentos devidos, dar e aceitar recibos
e quitações. O mandante, desde já, cede, transfere e transmite§ ao mandatário
toda posse, direito, domínio, ação e servidões ativas que até este momento
§1detinha§ e §1exercia§ sobre o imóvel objeto da presente, para que possa
procurador dele usar como seu, dispondo-o como lhe aprouver, prometendo, por si
e por seus herdeiros, fazer sempre boa, firme e valiosa esta autorização
irrevogável de venda, bem como responder
mandante§ pela evicção de direito. QUINTO: MUNICÍPIO - Este imóvel está cadastrado
pela prefeitura do município de PREFEITURA_DO_MUNICIPIO, pelo contribuinte nº
NUMERO_DO_CONTRIBUINTE, com o valor venal para o exercício de ANO_EXERCICIO de
VALOR_VENAL. SEXTO: TRIBUTOS - O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos (ITBI), devido pela presente, no valor de
VALOR_DO_ITBI , foi recolhido na agência bancária. §1O§ mandante declara que
não sendo empregador não está sujeito às exigências da Lei 8.212/91, bem como
nos dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99 e posteriores alterações. O procurador dispensa§ as certidões de
feitos ajuizados, de conformidade com o Decreto Federal 93.240/86, artigo 1º,
§2º. SÉTIMO: DOCUMENTOS - São apresentados e ficam arquivados neste Tabelionato
os seguintes documentos: (1) Certidão de propriedade da matrícula nº
NUM_DA_MATRICULA, expedida em DATA_DE_EXPEDICAO_DA_MATRICULA; (2) Guia de
pagamento do ITBI citada, autenticada mecanicamente em
DATA_DE_AUTENTICACAO_DO_ITBI; (3) certidão negativa de tributos imobiliários
emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo através de processo
informatizado - "Internet", às HORA: MINUTO: SEGUNDO horas do dia
DIA/MES/2010 (hora e data de Brasília/DF), prazo de validade de 3 (três) meses
a partir da data de sua emissão com base no Decreto 50691, de 29 de junho de
2009, com código de controle nº ----.---- .----.----, expedida com base na
Portaria SF nº 008/2004, de 28 de janeiro de 2004. OITAVO: DECLARAÇÕES FINAIS -
1) A presente procuração pública, em causa própria, conforme art. 685 do Código
Civil, é lavrada em caráter irrevogável e irretratável. 2) A presente
procuração será válida por prazo indeterminado a contar desta data. 3) As
partes foram esclarecidas pelo tabelião sobre as normas legais e os efeitos
atinentes a este negócio, em especial sobre os artigos citados nesta escritura.
As partes solicitam e autorizam o oficial de registro imobiliário a proceder a
todos e quaisquer atos, averbações e registros necessários. Emitida a DOI -
Declaração Sobre Operações Imobiliárias - conforme previsão legal. Assim dizem,
pedem e lavro a presente escritura, que feita e lida, aceitam, outorgam e
assinam. Escrita pelo Cargo_esc_ass> Nome_esc_ass e assinada pelo
Cargo_esc_resp> Nome_esc_resp. Dou fé.
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PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E PROCURAÇÃO PARA FAZER
NEGÓCIO CONSIGO MESMO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS ESSENCIAIS.
17 de
dezembro de 2012
Trataremos de duas
espécies de procuração: a em causa própria e a para celebrar negócio consigo mesmo.
Ambas encontram previsão em nosso ordenamento jurídico, e servem para dinamizar
o contexto do fluxo econômico de bens através de negócios jurídicos. São úteis
em uma série de situações do âmbito da circulação de riquezas.
Por vezes haverá impossibilidade de uma das partes comparecerem
pessoalmente às tratativas ou mesmo à celebração de todos os negócios jurídicos
do qual será parte ao longo de sua vida. Neste contexto sobressalta a
importância do instituto da representação através de mandatários.
Enumeramos como principais características
do contrato de mandato:
o sinalagma e o intuito personae; e
acrescentamos que ele pode ser oneroso
ou gratuito.
Quanto à forma, o
Código Civil em seu artigo 657 dispõe que “a outorga de
mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.” Desta
forma, Loureiro (2012, p. 547) conclui que, se o ato-fim deve observar a forma
de escritura pública, haverá obrigatoriedade de que a procuração seja pública.
O contrato de mandato precisa cumprir os requisitos gerais de validade: agente capaz e consentimento;
forma; objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
A procuração para celebrar contrato consigo mesmo o
Código Civil prevê expressamente essa espécie de procuração no artigo 117
segundo o qual “salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o
negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem,
celebrar consigo mesmo.” Ou seja, desde que a lei permita ou o
representado consinta, o representante poderá cumprir as disposições do mandato
celebrando contrato consigo mesmo.
A característica própria desta espécie de procuração é o fato de que o
mandatário, seguindo fielmente as instruções do mandante para a realização do
negócio jurídico, poderá figurar no outro polo do negócio jurídico.
A cautela que o mandante precisa
ter é estabelecer, com precisão, todos os detalhes que deseja ver contemplados
no negócio jurídico, por exemplo, preço, forma de pagamento e tudo que lhe
convier, a fim de não vir a ter desagradáveis surpresas. E resguardado desta
cautela, se assim desejar, pode, expressamente, consentir que o contrato seja
celebrado com o próprio mandatário, eis, então, a procuração para celebrar
consigo mesmo, em que o mandatário poderá figurar no outro polo do negócio
jurídico como contratante. Logo, o elemento essencial para a procuração para
celebrar negócio jurídico consigo mesmo é autorização legal ou consentimento do
mandatário.
A procuração em causa própria “(in rem suam) é uma exceção à vedação
do autocontrato. Sua utilização é extremamente comum para a celebração de
contratos de compra e venda, com o fito de facilitar a transmissão da
propriedade” (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2008, p. 351).
Esta espécie de procuração permite
que o mandatário transfira para si o bem que outrora pertencia ao mandante,
na verdade se
aproxima sobremaneira de um contrato de alienação, em
que os contratantes, não podendo lavrar naquele momento a escritura, postergam
a lavratura da escritura de compra e venda, e confere-se ao comprador o poder
de representar o vendedor na lavratura da citada escritura. Segundo Gagliano e Pamplona
Filho (2008, p. 351),
trata-se de uma procuração
estabelecida do exclusivo interesse do mandatário. “O
mandato em causa própria, portanto, implica verdadeira cessão de direitos ou
alienação da propriedade”(LOUREIRO, 2012, p. 556).
Esta procuração tem previsão no artigo 685 do Código Civil, segundo o
qual “conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das
partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir
para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades
legais.”
Ressalte=se que, “quando tiver por objeto bem imóvel, o mandato em causa
própria deve satisfazer os requisitos da escritura de compra e venda
imobiliária” (LOUREIRO, 2012, p. 556).
O elemento essencial desta espécie de procuração é a vontade de, em
essência, estarem as partes a celebrar uma alienação, e isso precisa ficar
claro, de preferência explícito, de modo a ficar cristalino que não se trata,
propriamente, de uma simples procuração.
É possível dinamizar a circulação de riquezas utilizando-se de
institutos jurídicos célebres e capazes de, respeitando a vontade das partes,
ensejar negócios jurídicos válidos, como é o caso do contrato de mandato,
instrumentalizado através de procuração. As duas espécies de procuração sobre
as quais discorremos neste texto possuem característica bem peculiares.
A procuração para fazer contrato consigo mesmo foi um avanço do Direito
Civil Brasileiro, que adveio com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é,
sem dúvida, uma confiança na boa-fé do mandatário, que poderá, por força desta
procuração celebrar contrato em nome do mandante consigo mesmo. A vontade das
partes deve ser dirigida neste sentido de firmar uma alienação que, quando
falamos de bens imóveis, será formalizada por escritura em um momento diferido
e tendo o comprador como procurador do alienante na lavratura da escritura de
compra e venda.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito civil: parte geral. vol.
I. São Paulo: Saraiva, 2006. 498 p.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito civil: contratos. vol.
IV. tomo 2. São Paulo: Saraiva, 2008. 682 p.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e prática. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método,
2012. 716 p.
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PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E NEGÓCIO CONSIGO
A procuração em causa própria, regulada’ pelo Código Civil,
art. 685: Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das
partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir
para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades
legais.
na prática é uma alienação na forma de mandato (compra e venda, cessão de crédito...), feita em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro, ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, corresponde a negócio feito e acabado - há pagamento do preço e quitação.
É um negócio jurídico com aparência de procuração, porque em verdade o mandatário passa a agir em seu nome, e não em representação ao mandante. Na procuração em causa própria o vínculo entre mandante e mandatário não constitui uma relação típica de mandato, pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).
“As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas”.
Exige ainda, para a sua lavratura, recolhimento prévio do imposto de transmissão, e os emolumentos são os mesmos da escritura com valor determinado.
Ao dizer que o legislador deixou passar boa oportunidade para acabar com o instituto, justifica-se haver outro tipo de mandato a substitui-lo, com vantagem, no próprio código civil, em seu artigo 117: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por contra de outrem, celebrar consigo mesmo.
Verifica-se semelhança com a cláusula em causa própria, pois o mandante permite ao mandatário negociar consigo mesmo, com a diferença que com a procuração em causa própria existe alienação, deixando de ser simples autorização representativa, enquanto que pela autorização contida no art. 117 a alienação para o próprio mandatário poderá ocorrer ou não.
O que se deve exigir, para a hipótese, é que a procuração traga em seu bojo a fixação do preço, para que não fique a critério exclusivo do procurador (comprador). O artigo 489 do mesmo diploma fulmina de nulidade o negócio em que a fixação do preço é de livre arbítrio de uma só das partes, e embora não exista previsão de prazo, aconselha-se que seja este determinado, para que eventual desvalorização da moeda não venha a causar prejuízo ao mandante.
Embora a semelhança, não há como confundir os institutos. Na procuração em causa própria o mandato é irrevogável, há pagamento e quitação, e prevalece mesmo com a morte, enquanto que na procuração referida no art. 117 os poderes podem ser revogados, a qualquer tempo, não há pagamento ou quitação, e revoga-se por óbito.
na prática é uma alienação na forma de mandato (compra e venda, cessão de crédito...), feita em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro, ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, corresponde a negócio feito e acabado - há pagamento do preço e quitação.
É um negócio jurídico com aparência de procuração, porque em verdade o mandatário passa a agir em seu nome, e não em representação ao mandante. Na procuração em causa própria o vínculo entre mandante e mandatário não constitui uma relação típica de mandato, pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).
“As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas”.
Exige ainda, para a sua lavratura, recolhimento prévio do imposto de transmissão, e os emolumentos são os mesmos da escritura com valor determinado.
Ao dizer que o legislador deixou passar boa oportunidade para acabar com o instituto, justifica-se haver outro tipo de mandato a substitui-lo, com vantagem, no próprio código civil, em seu artigo 117: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por contra de outrem, celebrar consigo mesmo.
Verifica-se semelhança com a cláusula em causa própria, pois o mandante permite ao mandatário negociar consigo mesmo, com a diferença que com a procuração em causa própria existe alienação, deixando de ser simples autorização representativa, enquanto que pela autorização contida no art. 117 a alienação para o próprio mandatário poderá ocorrer ou não.
O que se deve exigir, para a hipótese, é que a procuração traga em seu bojo a fixação do preço, para que não fique a critério exclusivo do procurador (comprador). O artigo 489 do mesmo diploma fulmina de nulidade o negócio em que a fixação do preço é de livre arbítrio de uma só das partes, e embora não exista previsão de prazo, aconselha-se que seja este determinado, para que eventual desvalorização da moeda não venha a causar prejuízo ao mandante.
Embora a semelhança, não há como confundir os institutos. Na procuração em causa própria o mandato é irrevogável, há pagamento e quitação, e prevalece mesmo com a morte, enquanto que na procuração referida no art. 117 os poderes podem ser revogados, a qualquer tempo, não há pagamento ou quitação, e revoga-se por óbito.
Autor: José
Hildor Leal Categoria: Notarial 01/11/2011
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Procuração em causa própria e para fazer
negócio consigo mesmo, ou o autocontrato
Elaborado
em 07/2014.
O mandato é um contrato usado para regulamentar uma autorização que se
faz a uma pessoa para praticar atos em seu nome ou administrar seus interesses.
Mandato é representação, ou seja, uma pessoa (mandante) autoriza outra
(mandatário) a praticar atos ou administrar interesses em seu nome, art. 653
Código Civil. Assim, os atos praticados pelo
segundo devem ser entendidos como se praticados pelo primeiro.
Seu instrumento é a procuração, que é a prova de que o mandatário está investido de poderes de
representação. A ideia de representação é imprescindível para configurar que o
contratado trabalha em nome próprio, mas representando alguém.
Difere daquela representação legal (originária na Lei), que ocorre em
relação aos pais, tutores e curadores.
- Mandante,
outorgante, comitente: aquele que concede, outorga poderes. Ele é
representado pelo contratado.
- Mandatário, outorgado,
comissionário, procurador: quem recebe tais poderes. Ele representa o
contratante.
Todas as pessoas capazes são aptas a dar procuração, ou seja, aquelas
que possuam suficiente discernimento para a prática dos atos civis e as maiores
de 18 anos (ou emancipadas).
Pode ser objeto do mandato quaisquer atos que possam ser praticados pela
própria pessoa do mandante, exceto
aqueles que se fazem personalíssimos, não praticáveis por outra pessoa (o
mandatário). São exemplos de atos
personalíssimos: voto, depoimento pessoal, exercício do poder familiar.
Não se exige forma especial para a
execução de um mandato, podendo ser tácito ou expresso por mímica, escrita ou verbalmente.
De acordo com o
art. 657 do Código Civil, deve-se obedecer à forma exigida por lei para o ato a
ser praticado, ou seja, para aquele ato que demanda forma escrita, deve também
o mandato a ele referente ser realizado de forma escrita.
Dentro os variados tipos de procurações, temos:
1 - Procuração em
Causa Própria – por ela, o procurador passa a agir como dono do negócio. Tem caráter
irrevogável. É objeto de muita controvérsia, pelo que deve o seu conteúdo ser
claro e preciso.
Na verdade é um título transmissivo de direitos reais e pessoais. Com efeito, a procuração em causa
própria encerra uma cessão de direitos ou uma transmissão de propriedade.
O mandante atribui ao mandatário o
domínio da coisa ou do negócio, cedendo os direitos que tem sobre o bem, em
caráter irrevogável, pois do contrario tratar-se-ia de contrato e compra e venda. Por meio
do mandato em causa própria, o mandato confere ao mandatário poderes para
realizar a transferência do domínio para si próprio.
2 - Já a procuração para fazer negócio consigo mesmo, ou o autocontrato, assim é
conceituado por De Plácido e Silva “denomina-se o ajuste no qual reúnem-se numa
só pessoa as qualidades de primeiro e segundos contratantes, ou seja, como
parte contratante em si mesma e representante com poderes expressos para
celebrar o acordo com outra”.
Este instituto do
contrato consigo mesmo ou autocontrato pode-se
dar de forma direta, quando o próprio representante atua de per si emitindo
duas vontades, como representante e ao mesmo tempo sendo a outra parte no
negócio jurídico. Ou pode-se dar de forma indireta, quando o representante atua sozinho
declarando duas vontades, porém através de uma interposta pessoa que lhe foi
substabelecida, ou seja, o representante transfere a outrem, os poderes que lhe
foram outorgados pelo representado, com o objetivo de celebrar contrato consigo
mesmo.
De acordo com a redação do parágrafo único, do artigo 117, do Código Civil, que assim vai
grafado: “para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio
realizado por aquele em que os poderes houverem sido substabelecidos”.
Ocorrendo este fato, ter-se-á como celebrado pelo representante, o negócio
efetuado por aquele a quem foi substabelecido, independentemente de o
substabelecimento ser com ou sem reserva de iguais poderes, pois a norma diz
substabelecimento em sentido lato sensu, a fim de evitar pela regra geral o
contrato consigo mesmo.
Não obstante para
coibir o instituto do contrato consigo mesmo, sem estar expressamente
autorizado. O legislador instituiu é anulável o negócio jurídico que o
representante celebrar no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar
contrato consigo mesmo, em decorrência disso, tem-se como celebrado pelo
representante, aquele a quem foi substabelecido os poderes. Renan Lotufo
leciona que o contrato consigo mesmo ou autocontrato, pode dar-se de maneira
indireta, [...] quando o próprio representante atua sozinho declarando duas
vontades, mas por meio de terceira pessoa, substabelecendo-a (ato pelo qual o
representante transfere a outrem os poderes concedidos pelo representado a
terceira pessoa) para futuramente celebrar negócio como o antigo representante.
A
lei determina que o contrato consigo mesmo celebrado sem permissão legal ou
contratual (mandato) é anulável. Da mesma forma é condição de existência deste contrato, que não haja
conflito de interesses no ato de constituição ou conclusão do negócio, pois se
houver conflito de interesses ou não ser obedecidos regras de moralidade, o
contrato é anulável; em decorrência do dever do representante de agir com
imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, com os poderes que lhe foram
conferidos pelo representado, afim de que haja segurança no negócio jurídico
celebrado. O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de
representação.
Não pode o representante agir dentro
de seus próprios interesses, sob pena de anulabilidade. Essa faculdade
que a parte tem de anular este contrato deverá exercitável através de uma ação
constitutiva, pelo prazo decadencial de dois anos, a contar da data da
conclusão do ato. Conforme dispõe o artigo 179, do CC. “Quando a lei dispuser
que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será de dois anos a contar da data da conclusão do ato”. Não obstante
por se tratar de negócio jurídico anulável, este pode ser convalidado e
confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros (CC. Art.172).
Referências
FABIO ZONTA PEREIRA, Tabelião e Oficial, do 2º Serviço Notarial e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, foi escrevente, do 2º Tabelião de Notas de comarca de Bauru, Estado de São Paulo, pos graduado lato sensu, em Direito Civil e Processo Civil, pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, São Paulo, Saraiva, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, Rio de Janeiro, Forense, 2005. volume III, 12ª edição.
FABIO ZONTA PEREIRA, Tabelião e Oficial, do 2º Serviço Notarial e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, foi escrevente, do 2º Tabelião de Notas de comarca de Bauru, Estado de São Paulo, pos graduado lato sensu, em Direito Civil e Processo Civil, pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, São Paulo, Saraiva, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, Rio de Janeiro, Forense, 2005. volume III, 12ª edição.
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direito Civil: direito das obrigações: parte especial, volume 6, tomo
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26/09/2012
Tabelionato de
Notas
A questão é: pode o
instrumento de procuração conter cumulativamente esse dois poderes, vender a
quem lhe convier ou para si próprio? No caso do "vender para si
próprio" caracteriza a Procuração em causa própria?
Resposta
Conforme artigo
117 do Código Civil, é possível cumular na procuração comum, poderes para
vender a quem lhe convier ou pra si mesmo.
Contudo, essa
espécie de procuração não pode ser confundida com a procuração em causa
própria, que possui regras especiais para lavratura.
A procuração em causa própria, é um
título translativo que reúne também as características do mandato comum.
Desde que presentes os requisitos
essenciais a validade do negócio a que ela se destina, pode a procuração em
causa própria ser objeto de registro e consequentemente transferir a
propriedade. Enquanto, no caso da procuração comum, é necessário a lavratura da
escritura de compra e venda para a transferência da titularidade do imóvel.
Na lavratura da
procuração em causa própria devem ser observados os seguintes itens:
- Cumprimento da regra geral para
lavratura de atos notariais e das regras específicas para a lavratura de
escritura de imóveis, quando envolver direitos reais sobre bens imóveis.
- Cumprimento dos requisitos exigidos
pela Lei n. 7433/85 e Decreto n. 93240/86.
- Presença dos elementos essências da
compra e venda: consentimento, o preço e a coisa.
Assim, a simples indicação “vender para si mesmo” não caracteriza a procuração em causa próprio, sendo indispensável para tal
procuração o cumprimento de todos os requisitos acima citados.
Cabe ressaltar, que é possível
cumular também, na procuração em causa própria o poderes da procuração
comum, ou seja, o mandatário poderá, por exemplo, utilizá-la para
representar o mandante e transferir o imóvel a um terceiro.
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Conceito
Procuração é o documento, através do qual, a pessoa física ou jurídica outorga poderes à outra para agir em seu nome. A procuração pode ser pública, quando lavrada em cartório, em livro próprio ou particular, quando é escrita de próprio punho pela pessoa que a passa ou digita. Nesse caso, é indispensável o reconhecimento da firma do outorgante. A procuração pode ser geral, quando o constituinte, o mandante ou o outorgante declara que os poderes concedidos, através do documento, são amplos, gerais e ilimitados. A procuração será especial quando; o outorgante determinar no instrumento quais são os poderes que ele está passando ao mandatário, outorgado ou procurador.
O negócio jurídico de procuração
A lei brasileira limita os horizontes ao estatuir que “a procuração é o instrumento do mandato” (art. 653, 2a parte). A assertiva, no entanto, não resiste sequer à interpretação sistemática do próprio texto legal, que admite, um pouco adiante, que o mandato seja verbal (art.656). Por ser verbal, não há que se falar em instrumento, que é sinônimo de documento ou escritura. Cumpre averiguar em que consiste a procuração e quais as acepções em que o vocábulo é empregado. Procuração é o negócio jurídico pelo qual se constitui o poder de representação voluntária. Também se denomina procuração, contudo, além do negócio jurídico constitutivo do poder de representação negocial, o documento que assinala a outorga desse poder. Se de fato no mais das vezes a outorga seja efetivamente materializada em um escrito, ela também pode ser verbal, ou mesmo tácita. Aproveitando a lição de Von Tuhr, pode-se dizer que a procuração designa tanto o ato de outorga do poder representativo como o instrumento deste poder.
Natureza da procuração
A procuração tem natureza de negócio jurídico unilateral, autônomo, abstrato e não receptício. Na qualidade de negócio unilateral, a procuração se forma mediante unicamente a declaração de vontade do representado, que para isso não precisa obter o consentimento do procurador, nem do terceiro frente ao qual a representação deva ter lugar. A procuração não cria uma obrigação para o procurador, senão um poder de agir em nome do outorgante. De ordinário, a outorga de poder é feita mediante declaração unilateral, ainda que possa vir acompanhada de um negócio jurídico bilateral. A procuração não se confunde, outrossim, com o negócio jurídico que por procuração vai se levar a cabo. Os poderes do representante nascem de um negócio jurídico unilateral do interessado. Portanto, negócio jurídico unilateral, mas também autônomo. O negócio de procuração tem vida autônoma, mesmo que não se constitua isoladamente, mas em conexão com outras relações, como as derivadas do contrato de mandato. Estas relações são puramente internas, na medida em que obrigam um sujeito a agir por conta ou no interesse de outro, ao passo que o poder de representação tem uma projeção externa, conferindo ao agente, na sua relação com o terceiro, legitimidade para agir em nome do interessado, com a repercussão dos efeitos jurídicos no patrimônio do último. Assim sendo, a procuração coloca-se como inteiramente distinta da relação jurídica interna que quase sempre, mas não necessariamente, ocorre entre representante e representado. A autonomia, entretanto, não deve ser confundida com uma outra característica, a abstração. Em que pesem opiniões em contrário, defendendo que se trata de um negócio jurídico causal, a procuração constitui negócio abstrato. Abstração significa que os direitos decorrentes do negócio jurídico representativo (celebrado entre o representante e o terceiro) não são dependentes do negócio que deu lugar ao nascimento do poder de representação. Outorgada a procuração, liberta-se de sua causa, e a relação básica (entre o representante e o representado) não poderá ser alegada futuramente para invalidar as obrigações decorrentes do negócio representativo. A abstração é instituída como uma garantia do terceiro, tal como acontece nas letras de câmbio, já que o principal terá que arcar, em princípio, com os efeitos da atuação que o procurador empreende em seu nome nos termos dos poderes conferidos. A procuração, outrossim, é um negócio não receptício, ao contrário do que sustentam valiosas opiniões. A declaração de vontade receptícia é dirigida a uma pessoa determinada, cuja vontade é necessária para se concluir o negócio jurídico com o declarante. Ao contrário, quando a declaração não é receptícia, basta à vontade do próprio declarante. Pertencem à primeira categoria, por exemplo, a proposta e a aceitação dos contratos, e à segunda, a oferta ao público e o testamento. Para completar-se o negócio jurídico é necessário, sendo a declaração receptícia, que a vontade seja manifestada em um sentido direcional, de uma a outra parte; enquanto que, sendo a declaração não-receptícia, o negócio jurídico se completa mediante a vontade apenas do declarante. O negócio jurídico de procuração é desta última espécie, pois se torna perfeito com a só vontade do representado. Acrescente-se que não há porque fazer depender a eficácia do negócio entre o representante e o terceiro do conhecimento, pelo primeiro, da existência da procuração. O representante precisa ter consciência de agir em nome do representado, não de que este lhe tenha conferido poderes de representação.
Instrumento Público
É o que feito por quem esteja no exercício de uma função pública e autorizado a produzi-lo. É o escrito lavrado por oficial público, em eu distrito, segundo suas atribuições com as formalidades legais. Esta forma de passar uma procuração faz prova plena, não somente entre as partes como, ainda, em relação a terceiros quanto à existência do ato jurídico e aos fatos certificados pelo oficial público. Consoante o art.657, se o ato a ser praticado exige escritura pública, a procuração deve ser dada por escritura pública. A unidade do ato translativo impõe a unidade da forma estabelecida em lei. Em síntese, o instrumento público é apenas exigido nos casos expressos a que se refere a lei. Por dedução do art.221 do novo diploma, a forma pública considera necessária naqueles mandatos em que os outorgantes são relativa ou totalmente incapazes.
Instrumento Particular
O instrumento particular é aquele confeccionado pelos contraentes sem qualquer intervenção do oficial púbico. Conforme o artigo 654 do NCC “ todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante ”. Porem deve-se obedecer algumas exigências: deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da autorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Podendo também o terceiro com quem o mandatário tratar exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Procuração em causa própria
Esta modalidade de mandato presta-se, na verdade, como contrato preliminar para a transmissão de direitos, geralmente imobiliários. Autoriza-se o mandatário a adquirir para si mesmo um bem pertencente ao mandante. A utilidade da procuração em causa própria reside na cessão de direitos ou promessas de transferir bens do mandante ao mandatário. A irrevogabilidade da procuração de causa própria justifica-se pelo fato de ser ato jurídico que implica transferência de direitos. Tanto é assim que esse mandato mantém eficácia plena mesmo após a morte do mandante. Como é irrevogável o passado do interesse do mandatário, para este também não é dever de prestar contas. A procuração em causa própria traduz um contrato definitivo ainda que preliminar, no qual as duas vontades se unem em um único instrumento, possibilitando a consecução definitiva do negócio.
Diferença entre mandatário e procurador
As expressões procurador e mandatário são usadas indistintamente, há em verdade, visível distinção técnica entre os seus sentidos. O mandatário traz significação mais ampla. É indicativo de toda pessoa que está autorizada a fazer ou praticar um ato jurídico ou um negócio em nome e por conta de outrem, seja esta autorização, dada por escrito ou verbalmente, ou seja, decorrente de uma autorização tácita. O procurador, a rigor, é determinativo da pessoa que se constituiu em mandatário por ordem escrita ou foi autorizada a agir por conta e em nome de outrem por meio de uma escritura ou documento. Dessa forma, todo procurador é um mandatário. Mas, nem todo mandatário apresenta qualidade ou condição de procurador. Na figura do procurador, há o pressuposto de uma procuração dada passada pelo mandante, o que pode não existir acerca de certos mandatários. A distinção decorre do próprio conceito exposto anteriormente quanto ao mandato, que se refere ao contrato ao ato unilateral.
Classificação do mandato
O mandato possui diversas classificações, sendo elas:
Mandato expresso ou tácito: Na hipótese de mandato expresso, este deve decorrer de convenção entre as partes. Já no caso de mandato tácito, este por sua vez, depende de presunção legal.
Mandato escrito ou verbal: Nos casos de mandatos escritos, estes deveram assumir a forma de documento particular ou público. Nos casos de mandato verbal, este se caracteriza como contrato falado, ou compactuado entre as partes de forma verbal, falado, neste tipo de contrato, geralmente de valores mais baixos, é freqüente a participação de testemunhas, ex: art. 441 do CPC.
Mandato gratuito ou oneroso: O contrato de mandato naturalmente ou geralmente é praticado sob a forma gratuita, este a presumisse oneroso quando praticado sob forma de profissão pelo mandatário, admitindo, através de convenção entre as partes a remuneração do mandatário, que pode durar enquanto for cedido o poder de representação, ou por tempo determinado entre as partes.
Mandato geral ou especial: É geral quando o mandato concedido abranger todos os negócios do mandante, e especial quando houver um fim específico para o mandatário, muitas vezes a lei estabelece casos em que os poderes atribuídos devem ser expressos. Nestes casos, conclui-se que todo ato tomado pelo o mandatário que estiver concedido de poder para este, será válido pois o mandante o concede competência para agir em seu nome.
Mandato ad negocia e ad judicia: O mandato ad negotia é o mandato concedido para a tomada de atos na esfera extrajudicial, ou seja, atos fora do mundo jurídico,e ad judicia, quando este for especificamente para a defesa da pretensão do mandante no espaço jurídico.
Extinção do mandato
A extinção do mandato pode ser dada de algumas formas, podendo ser feita pela renúncia do mandatário, por revogação por parte do mandante, por morte de uma das partes ou por um eventual estado de incapacidade. Esta hipóteses decorrem do fato do contrato de mandato ser um contrato com aspecto personalíssimo, desta forma podem as partes contratantes rescindi-lo. Quando a extinção é feita pelo mandatário sob a forma de renúncia, esta é uma declaração unilateral de vontade, rescindindo o contrato a qualquer tempo. Já a revogação que é ato do mandante pode ser feita de duas maneiras, expressa ou tácita. Ambos os casos, tanto de revogação quando de renúncia, podem acarretar uma série de responsabilidades ao seus autores, ou seja, dependendo do contrato, se este prever o tempo do mandato ou condições para sua extinção, a parte que o pleiteia assumirá a responsabilidade de arcar com os prejuízos de seu ato. Discriminam o art. 682 (art. 1.316 do código de 1916) as causas de extinção do mandato: “Cessa o mandato:”Pela revogação ou pela renúncia; Pela morte ou internação de uma das partes; Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para o exercer; Pelo término do prazo ou pela conclusão de negócio ”. Considerando o dispositivo acima, vários os modos de cessação ou extinção do mandato. Mas outras formas podem surgir, como a resolução por inadimplemento, a impossibilidade do objeto, a nulidade do contrato, a verificação de condição resolutiva e a intercoerência no curso do prazo, de caso fortuito ou força maior, impedindo o cumprimento. A análise envolverá os casos expressos em lei.
Renúncia
A renúncia diz respeito ao mandatário. Constitui uma declaração de vontade pela qual o mandatário põe termo ao mandato, cumprindo que seja levada ao conhecimento do outorgante para resultar efeito. Este requisito é imprescindível, vindo estabelecido no art. 688 do Código Civil (art. 1320 do Código anterior) e no art. 45 do Código de Processo Civil. Não oferecendo justa causa para renúncia, se sujeita o mandatário ao pagamento de indenização se o mandante restar prejudicado pela inoportunidade do ato, ou falta de tempo para a substituição.
Morte, interdição de uma das partes
Se a procuração, embora não se defina como em causa própria, contem quitação do preço, exime de prestar contas e revelar o caráter de irrevogabilidade, a morte a extingue, segundo já foi decidido: “Ação de Anulação de escritura improcedente. Tendo os decujus outorgado procuração com poderes irrevogáveis, dispensando o mandatário da obrigação de prestar contas, a sua morte não pós-fim ao mandato, sendo válida a escritura que se lavrar com base na aludida procuração”.
Natureza da procuração em causa própria
Carvalho Santos fornece uma idéia da procuração em causa própria: “Procuração em causa própria é aquela em que são outorgados poderes ao procurador para administrar certo negócio, como coisa sua, no seu próprio interesse, fazendo suas as vantagens do mesmo negócio”. É insuficiente, no entanto, a definição. Na verdade, tal procuração, conhecida no Direito Romano como in rem propriam, ou in rem suam, se presta a valer como título de transmissão de Direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente Art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade. Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria. Importa a Procuração em causa própria em uma cessão de Direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário. Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, para efetuar a tradição do bem para si próprio. Necessário discriminar mais amplamente os requisitos, configurados da natureza do contrato. Despontam os seguintes: dispensa da prestação de contas; a concessão de poderes ilimitados na disposição de bem; a atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; a consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; se passada a título gratuito, a observação dos elementos “coisa” e “consentimento” ; e mais “preço”, se for a título oneroso; que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; a cláusula de irrevogabilidade; a descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; a possibilidade do mandatário transferir para si o bem.
Das espécies de procuração
Procuração Apud Acta: Consoante no sentido deApud, ao pé, dentro, junto de, e Acta, autos forenses, causa, procuração Apud Acta é aquela que se trata nos próprios autos da causa, pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante. Traz, originalmente, o caráter de procuração judicial, pois que, por sua própria essência não se, permite para valer extrajudicialmente. Equipara-se a procuração por instrumento público. Não obstante ser o princípio assentado de que deve ser passada pelo escrivão do feito, perante o juiz admite-se que pode ser lavrada em cartório, pelo escrivão que funciona na causa, perante duas testemunhas, que assinam, juntamente com o outorgante.
Procuração A Rogo: Assim se diz da procuração passada por quem não sabe ler nem escrever (analfabetos) ou por quem esta impossibilitado de assinar, mesmo que saiba escrever, isto é, seja alfabetizado. Esta espécie de procuração é qualificada de A Rogo, porque o mandante ou outorgante não podendo assinar, pode ser analfabeto ou por outro impedimento físico, pede a outrem que assine a escritura por si, a seu pedido ou a seu rogo. A procuração a rogo somente pode se dada por escritura publica, devendo a pessoa que assina pelo rogante declarar que o faz a rogo dele, assinado seu nome, junto com duas testemunhas, que tenham presenciado o pedido e a outorga do mandato.
Procuração Bastante: Assim se qualifica a procuração, quando os poderes que neles estão contidos ou nela foram conferidos satisfazem plenamente os fins para que é dada ou passada. Quer isto dizer: é a procuração em que se declaram os poderes necessários para a prática de um ato ou para execução de um negocio, isto é, quando os poderes conferidos se mostram suficientes para a pratica do ato ou a realização do negocio em vista em que o procurador se apresenta plenamente apoderado ou autorizado para cumprir o objeto do mandato. Bastante, pois, exprimindo o que se faz necessário, o que é suficiente, mostra a procuração que se exibe conduzindo os poderes indispensáveis para a sua execução, outorgados a quem possa exercê-los legalmente, por não estar inibindo de procurar.
Procuração de Causa Própria: É a escritura do mandato, subordinado à cláusula de in rem própriam, em virtude da qual o procurador passa a agir como dono do negócio. Estabelecidas as diferenças entre o mandato e a procuração, em se falando na outorga de poderes em causa própria, na verdade, ambos os institutos guardam grande similitude.
Procuração em Termos Gerais: È o instrumento de mandato outorgado em termos gerais.
Procuração Especial: É a qual materializa o mandato especial, ou em que se conferem poderes especiais.
Procuração Extra Judicial: É aquela que se outorgam poderes para realizar negócios ou praticar atos fora do judiciário. A procuração Ad Negotia è uma procuração extra judicial.
Procuração Geral: É aquela que se passa um mandato geral ou em que se outorgam poderes amplos para a administração de um negócio ou vários negócios do mandante.
Procuração Insuficiente: Assim se diz daquele em que não se consignam os necessários poderes para que possam o procurador agir legitimamente em nome do mandante. Os poderes da procuração insuficiente, pois, não são bastante ou não chegam para a prática do ato ou execução do negocio pretendido pelo mandante. Esse é o mandatário insuficiente pratica o ato, para o que não está bastantemente apoderado, exorbita do mandato que lhe foi cometido.
Procuração Irrevogável: É aquela que se expressa os poderes do mandato, condicionados com a cláusula de irrevogáveis, isto é, que não podem ser retirados até que se cumpra o objetivo do mandato.
Procuração Judicial: É a que é passada para servir no foro ou perante a justiça. A procuração Ad Judicia, por sua essência, é uma procuração Judicial.
Revogação do mandato ou da procuração
Constituí a declaração de vontade pela qual o mandante põe termo ao mandato. A razão para a extinção por tal modo está na confiança que deve imperar entre as partes. O interessado mandante é efetivamente a razão maior que embasa a revogação, como reconhecem Baudry-Lacantinerie e Wahl. Nem qualquer explicação cabe ao mandatário, ao qual não lhe assistirão direito de Insurgir-se e invocar razões pessoais. A Revogação poderá ter lugar antes ou durante a execução do mandato. Nunca quando já se encontra inteiramente cumprido, e o negócio concluído. Mas é possível que seja parcial, ao invés de total, como na hipótese de serem cassados os poderes para a alienação, mantendo-se tão apenas os de administração. Classifica-se em expressa e tácita a revogação. A primeira configura-se mediante a declaração pelo mandante de cessação, o que habitualmente se procede através de expediente notificatório, que judicial, que extrajudicial. Será tácita se decorrer nas hipóteses de certos eventos ou atos inequívocos. Colhe-se do art. 687 do Código Civil um exemplo: “Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior”. Como assinala Clóvis, “A nomeação do novo procurador, para ter o efeito de revogar o anterior, deve ser para o mesmo negócio. Conseqüentemente, a procuração geral para todos os negócios não revoga a especial anterior no que concenir ao seu objeto peculiar”. Lembra Washington de Barros Monteiro verifica-se esta modalidade ainda no caso em que o mandante juntar a procuração conferida ao novo procurador, o que equivalerá á comunicação do término do encargo. “Existirá a revogação, ainda que o novo procurador não aceite o mandato, ou o tinha igualmente revogado”. Acrescenta Baudry- Lacantinerie e Wahl. Mais outra forma de cessação pela doutrina: a que esulta do fato do mandante assumir a direção pessoal do negócio que vinha sendo ocupada pelo mandatário. Não se justifica a permanência deste na função. Os atos que o mandatário praticar, após tomar conhecimento da revogação, torna-lo-ão responsável para com o mandante, por todas as partes e danos que do exercício do mandato revogado resultarem, por considerar-se findo o contrato que lhe dava legitimidade para agir em nome de mandante.
Substabelecimento
Contrato através do qual alguém (mandante ou outorgante) confere a outrem (mandatário, procurador ou outorgado) poderes para executar um ou mais atos jurídicos. O mandatário, procurador ou outorgado pode substabelecer a procuração, ou seja, transferir a outrem o mandato, sendo esta pessoa o substabelecido. A morte repercute efeitos também no substabelecimento. Sobre o assunto, leciona pontes de Miranda: “Os poderes do substabelecimento somente cessam com a extinção dos poderes do substabelecimento se não se estabeleceu relação jurídica direta entre o procurado e o substituto. Se, com a morte do substabelecente, cessa a relação jurídica entre o procurado e o substabelecente, também cessa entre esse e o substituto”. Mas não cessa entre o substituído e o procurado, desde que o procurador, ou substabelecente restava revestido de poderes para substabelecer. A interdição de uma das partes (mandante ou mandatário) determina igualmente cessação do mandato, pois torna o mandante de exercê-lo, se ele sofrer a interdição, ou sem poderes para continuar a exercer o encargo, se tal fato recair na pessoa do mandatário. Em verdade ocorre mudança de estado da pessoa, circunstância também prevista no inc.III, do artigo 682.
fonte:http://blogdoscheinman.blogspot.com.br/2009/03/apontamentos-sobre-o-mandato-e.html ( muito bom)
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