domingo, 7 de maio de 2017

Inicio do Prazo para purgação da mora - STJ

É 15 dias após a citação e não após a audiência de conciliação.
Então réu é citado e informado para comparecer a audiência, a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido começa a correr os 15 dias uteis, já a contestação é após a audiência.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos e não da citação

A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação.

Adaptando-se o entendimento fixado pelo STJ aos textos legais vigentes, o prazo para purgação da mora deveria observar o disposto nos artigos 219, 220, 224, 230 e 231, do CPC/15, por exemplo, e, portanto, deveria ser contado em dias úteis e com início de contagem da "data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio" ou da "data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça".



Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei 8.245/91, estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para a purga da mora.



No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973.


“O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro.

IPTU
Embora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a turma desproveu o recurso, pois entendeu que o valor não contemplava as parcelas relativas ao Imposto Predial (IPTU), conforme exposto pelas instâncias ordinárias.

“Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o relator.

O locatário alegou que não era de sua responsabilidade o pagamento do tributo, por não estar previsto no contrato de locação.

Os ministros não acolheram a alegação e mantiveram o resultado do julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que, nos autos, ao contrário do que afirmou o recorrente, havia informação sobre cláusula que obrigava o pagamento do imposto.

Reabertura de prazo
Na mesma ocasião, o órgão colegiado decidiu que “não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas”, haja vista a preclusão lógica.

O relator esclareceu que, “se a parte optou por contestar parte do débito exigido, praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados na contestação”, não se admitindo, pois, a reabertura de prazo para complementação do depósito, nos moldes do inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91.

09/11/2016 07:52  -  processo: REsp 1624005
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Embora coerente com premissas fixadas em outras oportunidades, até mesmo para outros institutos, como é o caso do prazo para cumprimento definitivo de sentença (artigo 523), a questão ainda apresenta margem para debates, já que a lei processual também admite que a contagem do prazo para pagamento tenha início com a própria citação, como dispõe o artigo 829 ("o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação").

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