quarta-feira, 21 de junho de 2017

Entrega das chaves - Fim da relação locatícia

Entrega das chaves - Fim da relação locatícia

Entendo que temos três opções:  Passo-a-passo
O Locatário informa com antecedência de 30 dias a rescisão contratual, visto ser lei e existir uma clausula no contrato determinando esse procedimento. Durante este período, de 30 dias, o locatário deve desocupar o imóvel, fazer as reformas com cuidado, solicitar a vistoria e por fim entregar as chaves, nesta ordem. Porém nem sempre ocorre desta forma. Locatário usa o imóvel sem o menor cuidado, o desgasta ao máximo e quer entregá-lo de qualquer jeito, essa é minha experiencia. Então vamos às exceções, ao desgaste de qualquer um querer tirar proveito.

O que o Locador quer: que o imóvel seja cuidado e devolvido conforme o entregou. Arrumou, o deixou como estava, entrega as chaves.

Locatário correto: Faz as reformas com cuidado, procurando ao máximo deixar o imóvel como lhe foi entregue, limpo e só então entrega as chaves.

E ambos agilizando o processo para não ficar mais oneroso.
Prazos: vistoria e entrega das chaves em 48 horas, reformas no máximo 15 dias.

Locatário sem noção: quer entregar as chaves antes de fazer a reforma para não pagar aluguel neste período, faz a reforma a toque de caixa, de qualquer jeito, o deixa sujo e após a entrega das chaves demora para fazer as reformas e até se nega a fazer os reparos. 

Locador sem noção: Não quer devolver a garantia com correção, procura abater débitos inexistentes, tenta prolongar a locação para receber aluguel a mais e faz exigências excessivas na reforma.

E destes contratantes sem noção surgem as controvérsias, oposições e desgastes. 

OBS.: Estou tratando aqui de aluguel com prazo de 30 meses, já prorrogado para prazo indeterminado. Se bem que o procedimento para o locatário dentro do prazo determinado de 30 meses é o mesmo com a diferença que terá de pagar a multa por rescisão contratual antecipada. O Locador durante o prazo determinado não pode pedir o imóvel a não ser por descumprimento contratual.

Primeira opção: Justa - Tudo satisfatório -
 Locador ou Locatário enviam mensagem informando a rescisão contratual com antecedência de 30 dias. Locatário desocupa o imóvel, faz as reformas necessárias e marca o dia para entrega das chaves. O Locador recebe a notificação e devolve marcando o dia da vistoria e da entrega das chaves num prazo de 48 horas no imóvel locado e na data aprazada juntamente com o locatário o inspecionam. Vistoria feita e tudo satisfatório fazem a rescisão, o recibo de entrega das chaves, prestação de contas, no acerto de contas devolve-se a garantia ou abate-se dos débitos, o distrato e dão tudo como bom justo e quitado ou que o Locador e o Locatário outorgam rasa e plena quitação, quando estiver tudo satisfatório. 
Se preferir receba as chaves, dê o termo de recebimento com a ressalva que a quitação será dada no dia seguinte e com calma inspecione novamente o imóvel.

Segunda opção: Imóvel Irregular - Locatário entrega as chaves depois das reformas. 
Mesmo procedimento acima, só que o locatário marca a entrega das chaves sem ter feito a reforma. Fazem juntos a vistoria e constatam irregularidades no imóvel, anotam os reparos necessários que devem ser executados pelo locatário, assinam o termo de vistoria e o locador o recibo de recebimento das chaves com ressalvas, ex.: Aceitas as chaves e neste momento são entregues ao locatário até a execução da reforma, finda a qual cessa a posse emporária do mesmo sobre o imóvel, caracterizando como injusta, esbulho, a sua permanência, sendo de sua responsabilidade qualquer dano, diferente da vistoria, causado ao imóvel durante a reforma o qual assume o pagamento do aluguel e encargos até o final das obras. Uma vez prontas, o locatário remarca nova vistoria a ser feita em 48 horas quando então, as chaves serão devolvidas, o contrato rescindido com o distrato, com o acerto de contas e a quitação, sendo que o locatário pagará o aluguel e encargos até este momento. Isto seria o procedimento adequado, correto dos contratantes.  Com isto a posse do imóvel durante as obras é provisória, podendo ser retirada por força policial, esforço próprio, sem violência, isto para não dar chance a nenhum inquilino maluco voltar atras.Ou reintegração de posse


Terceira opção: Imóvel Irregular-Locatário entrega as chaves antes das reformas 
Mesmo  procedimento acima, só que o locatário marca a entrega das chaves sem ter feito a reforma. Locador dá o retorno marcando o dia para a entrega das chaves e da vistoria em 48 horas no próprio imóvel. No dia aprazado ambos comparecem e fazem a vistoria. Anotadas as reformas a serem feitas e assinado o recibo com ressalvas, Locatário se recusa ficar com as chaves, locatário as aceita e dá o recibo ressalvando as reformas e o prazo para a realização da mesma que será de 8 a 15 dias. Findo o prazo faz-se a rescisão e prestação de contas. Do prazo excedente se cobrará perdas e danos. É bom e necessário estipular e anotar este prazo no recibo da entrega das chaves pela simples razão de agilizar o locatário a realizar as obras dentro do prazo, senão ele pode prolongar em muito esta reforma visto não estar mais pagando aluguel nem encargos. Resumindo o locatário pagará aluguel e encargos até a entrega das chaves que foi na vistoria final, não pagará durante a reforma, porém do prazo (de 8 a 15 dias) excedente para as reformas se cobrará perdas e danos, baseado no valor do aluguel e dos encargos (ação de indenização) dos dias excedentes. Não pode cobrar alugueis após a entrega das chaves, mas pode cobrar indenização pelo tempo excedente e estipulado. Tudo conforme a lei. Outrossim, o locador poderá renunciar a este direito para evitar o prolongamento e o desgaste emocional e se livrar de vez de um locatário incorreto, desgastante. Neste caso em que as chaves ficaram com o locador, o locatário contrata a pessoa para fazer as obras, mas será o locador que ficará responsável já que as chaves estão com ele e não vai deixar o imóvel largado.

Quarta opção: Imóvel irregular- Locatário se recusa a fazer os reparos 
Mesmo  procedimento acima. Locatário marca o dia da entrega das chaves. Locador devolve a notificação dizendo que em 48 horas o encontrará no imóvel e farão juntos a vistoria. Realizada e constatando-se a necessidade de reparos, o locador anota o que precisa ser feito na vistoria, o locatário a sua contestação e assinam. Aqui pode surgir duas soluções:
Solução um - Locatário faz as reformas segundo sua análise: - Locador aceita e aí cai no procedimento acima. Locatário recebe as chaves, faz o termo (para sua segurança) de recebimento das chaves e a observação que recebeu as chaves e e no momento as está entregando ao locatário até o fim das reformas que as fará segundo ele entende que são de direito, que as obras não poderão exceder um prazo superior a 15 dias, Ressalva também que aceita as obras em termos, se reservando o direito de cobrar judicialmente a diferença dos reparos divergentes na vistoria final, ressalva os débitos e a garantia a ser devolvida ou abatida após a reforma.
Solução dois -Locador não aceita as reformas parciais. Não aceita a reforma parcial que o locatário entende, recebe as chaves, faz o termo com todas essas ressalvas e vai cobrar em juízo tudo que entende ser de direito, alugueis, encargos, reforma, a prestação de contas vai acontecer no judiciário.Vai executar as obras por sua conta e com os recibos cobrar em juízo.

Quinta opção: Locatário se recusa fazer os consertos no imóvel. Tentar o dialogo é sempre bom, se não surtir efeito o Locador recebe as chaves, dá o recibo de recebimento das chaves e ressalva na vistoria os débitos, o mau estado do imóvel e a negativa do locatário em realizar os reparos os quais serão cobrados judicialmente. 
Locatário que age desta forma é um péssimo inquilino, melhor receber as chaves e se livrar do problema e com isto já tem meio caminho andado, com as chaves no seu poder não vai precisar ingressar com ação de despejo que demanda esforço e tempo, ingressa com ação de cobrança. Contrato de locação é titulo executivo extrajudicial e podem os alugueis, o condomínio e encargos serem cobrados por meio de ação de execução cujo procedimento é mais célere (rápido), e tendo a vistoria de entrada e final para comparação, os recibos e nota fiscal da reforma executa o locatário, creio poder fazer junto, não precisará de produção de prova pericial, porquanto o valor dos recibos e as vistorias podem ser avaliados pelo método comparativo, e até pelos juizados, senão melhor fazer ação única de cobrança cobrando todos os débitos e a reforma.
Faça 3 orçamentos, escolha o de menor valor, exija notas fiscais e recibos com CPF/CNPJ.

Creio que o locatário não vai se recusar a fazer a vistoria, uma vez que a recusa, o não comparecimento torna a vistoria feita somente pelo locador verdadeira, sem direito a contestação e o locatário não terá prova em juízo para contestar o que estava irregular no imóvel, mas o locador tem que ter provas que ele se recusou. Ressalva no recibo da entrega das chaves a sua recusa, se não assinar chama duas testemunhas.

Quando, o locador, marca a vistoria no mesmo dia da entrega das chaves no próprio imóvel fica difícil ele se recusar, a não ser excessiva má fé. Sendo pior para ele, pois fica valendo a vistoria unilateral, a feita só pelo locador. 

O judiciário tem o entendimento que o locador não pode se recusar a receber as chaves mesmo tendo débitos e sem ter feito os reparos no imóvel. Entendem que o locador tem outro meio para reaver seu prejuízo que é ingressando com ação de cobrança, negativando seu nome.
...........................
Um dos problemas entre locador e locatário é a pretensão do locador em continuar recebendo os alugueis no período em que o imóvel está em reforma.


Contratos de locação, principalmente os confeccionados por administradoras sendo reformado, determinam que será cobrado aluguel durante o tempo despendido para a reforma do imóvel, mesmo depois da entrega das chaves.Para justificar essa conduta alegam que o locatário, por lei, tem o dever de restituir o imóvel nas mesmas condições que o recebeu (artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91), sendo lícito o locador exigir aluguel até o momento que o imóvel estiver nas mesmas condições. Por outro lado, há quem justifique que essa condição encontra-se respaldo no contrato que vincula e obriga as partes a cumpri-la.
Ambas as justificativas estão incorretas e isso faz com que a conduta do locador seja considerada abusiva e, consequentemente, inexigível, tendo em vista a natureza distinta das obrigações decorrentes desta situação. Faz-se necessário, distinguir o que é alugueo que é prejuízo.

Se o locatário entregou o imóvel em condições não satisfatórias, o locador tem direito de exigir reparação, porém não pode efetuar a cobrança de aluguel como se o contrato ainda estivesse em andamento.
Se o locatário entregou o imóvel em condições distintas ou não satisfatórias, o locador tem direito de exigir reparação e se o locatário não quer pagar deve o locador demandar em juízo.

O aluguel é o preço que se paga pela locação da coisa, isto é, a prestação paga pelo locatário ao locador pela ocupação do imóvel. - É a remuneração que o locatário paga periodicamente ao locador pelo uso e gozo da coisa locada, diz Plácido e Silva, em: “Vocabulário Jurídico”.

Do outro lado, eventual prejuízo suportado - em razão do imóvel não ter sido devolvido nas mesmas condições em que foi entregue – deve ser demonstrado e declarado como exigível em uma ação judicial a ser movida pelo locador contra o locatário.

A partir do momento em que se faz a entrega das chaves, o contrato deve ser considerado rescindido, irregular ou regularmente, dependendo do caso, surgindo para aquele que se sentir lesado o direito de buscar ressarcimento de seus prejuízos, ingressar em juízo.

Assim, se o locatário deixou o imóvel em condições distintas daquelas em que o recebeuo locador não pode, fazendo uso do contrato, exigir que os alugueis perdurem até que o bem seja reformado, ainda mais sob o argumento de que os referidos locativos são destinados a ressarci-lo dos eventuais prejuízos, devendo, no entanto, valer-se da competente ação judicial para reconhecer ou não seu direito, até porque deteriorações decorrentes do seu uso normal não são consideradas dano suscetível à reparação.
20/12/2013, por Thiago Manoel da Silva Dourado
.......................
A entrega das chaves é um ato simbólico da transmissão da posse direta do imóvel. Por essa razão, não é preciso um documento de rescisão do contrato de locação. Basta o termo de entrega das chaves.
Muitos proprietários negam-se a receber as chaves quando o imóvel não está em bom estado ou quando os aluguéis estão atrasados, por pura desinformação.
Quando o inquilino deseja entregar o imóvel e o proprietário se recusa a recebê-lo, ele deve contratar um advogado, que proporá ação de consignação de chaves, pois não pode a contragosto, ter seu contrato prolongado.
Mas a recusa tem que ser provada. Não basta alegar simplesmente que o proprietário se recusou.  E essa prova somente é possível por escrito ou através de testemunhas.

A ementa do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, 9ª Câmara, na Apelação Cível nº 0218667-61.2011.8.26.0100, datada de 30.09.2014 - “LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS E DEPÓSITO DE CHAVES. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTES DO TERMO ESTIPULADO: O Instituto processual da consignação em pagamento é meio hábil ao devedor que busca a extinção da obrigação e encontra injustificadamente recusa do credor em receber a quantia ou a coisa, podendo efetuar o depósito judicial ou extrajudicialmente. Exoneração da obrigação. Inteligência do artigo 334 c.c o artigo 335, I, ambos do Código Civil”.

Com a entrega das chaves, encerra-se o contrato e a obrigação pelos aluguéis e encargos terminam. Assim, os aluguéis são devidos não a partir da desocupação do imóvelmas da efetiva entrega das chaves ao proprietário, seja diretamente ou através da ação de consignação das chaves, quando só então o contrato será considerado rescindido.

A recusa do proprietário de receber as chaves sob o argumento de que existe débito ou de que o imóvel não está em perfeitas condições ou não foram feitas as reformas devidas, ou não foi pintado, é injusta, pois devem ser discutidos em ação própria. O contrário implicaria na continuação do contrato unilateralmente e contra a vontade do locatário.

Ocorre que, o fato de os locatários estarem em mora com suas obrigações contratuais, referentes ao pagamento dos alugueres e demais encargos ou à conservação do imóvel, não é motivo justo para os locadores resistirem à rescisão do contrato, recusando-se a receber o imóvel locado, cabendo, a eles, intentarem a competente ação para reaver tais valores ou obter a reparação de danos, não podendo se recusar à rescisão contratual.
Consignação de chaves – Recusa da locadora em recebê-las, a pretexto do descumprimento pelo locatário de obrigações previstas no contrato, notadamente a da reparação dos danos causados ao prédio – Recusa considerada injusta.

Não pode, o locador, condicionar o recebimento das chaves ao pagamento da multa.

Colocar no recibo da entrega das chaves, que outorga rasa e plena quitação ao locatário, quando estiver tudo satisfatório.
Se discordar, não estiver o imóvel em boas condições, ou haver débito, não se esqueça de colocar que recebeu as chaves, sem prejuízo da cobrança da multa, dos alugueis e da reforma.

Ressalve, se não ressalvar é como se estivesse tudo certo e fica mais difícil exigir e provar o contrario. O juiz pode entender que o imóvel estava em boas condições já que não foi feita nenhuma ressalva.

O STJ já julgou procedente uma recusa em receber as chaves, mas a locadora deixou diversos moveis, não denotando desocupação. foi caracterizada a efetiva desocupação do imóvel diante da falta de restabelecer o poder de uso e gozo do bem pelas suas proprietárias devido à existência de vários móveis deixados no interior do bem.

Ação julgada procedente. Apelação dos réus. Ausência de prova de quitação de aluguéis e encargos pelas locatárias (Art. 333 , II , do CPC ). Alegação de inviabilidade de uso do imóvel. Locatárias que permanecem no imóvel para depois se tornarem inadimplentes. Cláusula contratual que atesta ter sido vistoriado previamente imóvel.
Alegada recusa da locadora em receber as chaves do imóvel. Inexistência de prova. Sentença mantida. Recurso improvido.

Cuidado com o locatário que diz que o imóvel está inviável para uso, mas continua no imóvel não pagando os alugueis e em juízo alega que o locador se recusava a receber as chaves.

Provas apresentadas em juízo: 
1 - O Locatário atestou (assinou) ter recebido o imóvel em bom estado na vistoria de entrada. Se não tivesse sido feita a vistoria como o Locador poderia provar o estado do imóvel? E em juízo tem que provar. A prova se dá com a comparação das vistorias de entrada e saída. Provada a diferença entre as duas o Locatário vai ter que arcar com as reformas. Observe-se a importância de fazer as vistorias e de haver uma cláusula no contrato sobre o estado do imóvel que será atestada pelo Locatário.
2 – Locatário alega que houve recusa do locador em receber as chaves, mas não basta alegar, ele vai ter que provar que o locador se recusou. Como? Documento da comunicação idônea marcando o dia da entrega e prova que compareceu no local estipulado. 

Locação por prazo indeterminado. Ação de consignação de chaves. Direito subjetivo do locatário. Diferença entre valores de aluguéis. Cobrança. Demanda própria. De acordo com o artigo 6º da lei nº 8.245 /91, a inusta recusa do 
locador em receber as chaves do imóvel locado autoriza a respectiva consignaçãoporque assegurado ao locatário o direito de denunciar o contrato vigente por prazo indeterminado. O levantamento das chaves não exonera o locatário da responsabilidade de efetuar o pagamento de eventual diferença de valores encontrada entre os aluguéis pagos e o devido, exigindo-se para a respectiva cobrança o ajuizamento da demanda apropriada.

Direito do locatário de entregar as chaves mesmo com o imóvel sem condições, tendo que o locador ajuizar ação para cobrança da reforma do imóvel, mas tem que provar a recusa do locador.

Ementa:2015- Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Não socorre à ré a alegação de que o imóvel locado já havia sido desocupado há tempo e que sua responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos deve ser limitada à data em que o desocupou. É obrigação da locatária proceder a entrega das chaves diretamente ao locador, ou a quem o representecaso pretenda se desonerar do vínculo locatício. Caso haja a recusa da locadora em receber as chaves do imóvel, tem a locatária os meios judiciais próprios para se exonerar das obrigações do contrato locatício. Multa moratória fixada contratualmente em 20% dos valores dos débitos. Validade. Multa que não é limitada pela lei de locações e tampouco se revela excessiva. Apelação não provida.
Alegação de que estava desocupado não exonera do pagamento dos alugueis, só após a entrega das chaves.

Ementa: RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, LOCADORA, QUE NÃO SE VEEM COMPROVADAS NO DOCUMENTO DE VISTORIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL, GERANDO ATRASO QUE NÃO OBRIGA PAGAMENTO DE ALUGUEIS NO PERÍODO, POIS O IMÓVEL JÁ ESTAVA DISPONÍVEL À PROPRIETÁRIAAs alegações da autora não encontram respaldo na prova dos autos. O estado do imóvel não pode, por si só, gerar dever de indenizar, pois é necessário que haja a comparação entre o imóvel locado e o imóvel restituído. A decisão recorrida fez adequada análise do conjunto probatório, apontando a ausência de elementos a justificar a pretensão inicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004893822, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 06/11/2014).
A importância da vistoria final e de entrada para poder provar o estado do imóvel

Ementa: Locação. Consignação de chavesNão comprovada a recusa do locador em receber as chaves do imóvel. Valor da multa por rescisão antecipada que não foi depositada juntamente com o aluguel. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Repetição da tese inicial. Alegação de que o réu se negou a receber as chaves. Não comprovação. Cláusula do contrato não cumprida. Dever de notificar a outra parte
Tem que notificar por meio idôneo a entrega das chaves e na entrega fazer o recibo de recebimento das mesmas, a prova se faz por este recibo e por testemunhas.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ENTREGA DO IMÓVEL, PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ATRASO DE 10 DIAS NA REALIZAÇÃO DA VISTORIA POR PARTE DOS RECORRIDOS NÃO CONFIGURA INÉRCIA. O PERÍODO QUE OS EMBARGANTES PERMANECERAM EM PODER DAS CHAVES DO IMÓVEL CONTABILIZA-SE COMO UM MÊS DE ALUGUEL. SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS MESMAS O LOCATÁRIO ESTARÁ EXONERADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Agravo retido interposto contra o indeferimento, em audiência, da oitiva da "testemunha" razão pela qual passa-se ao seu exame. - Alegação da embargante de que o depoimento da referida testemunha é de suma importância, posto que a mesma participou, ativamente, dos fatos narrados na inicial. - Integrante do quadro societário da embargante e sua oitiva somente poderia ocorrer na condição de representante da parte embargante, por meio de depoimento pessoal, prova não requerida no momento oportuno. Preclusão consumativa. Agravo retido desprovido. - Mérito. A controvérsia gira em torno no termo final do contrato de locação do imóvel em questão, se em 28/05/2013, como afirmam os embargantes ou em 01/06/2013, como asseguram os locadores.Cláusula contratual que prevê a comunicação prévia da entrega do imóvel, com agendamento de vistoria de 20 dias de antecedência. Precondição à regular entrega das chaves do imóvel. - A entrega das chaves não exonera a locatária das obrigações contratuais, isto que somente se dará depois de reparos e indenizações de eventuais danos existentes no imóvel, de responsabilidade da locatária. Ausência de demonstração inequívoca de tentativa de entrega das chaves. E-mails que não autorizam o reconhecimento de que houve recusa e tampouco que esta foi indevida. - Eventual recusa poderia ensejar pedido e/ou demanda específica, restando, no entanto, inerte, o locatário. - Inexistência de comprovação de qualquer pagamento relativo ao período objeto da execução. SENTENÇA MANTIDA. RJ-RECURSO DESPROVIDO. Des.MARIA HELENA PINTO MACHADO-Julgamento: 17/05/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL- Processo No: 0187333-05.2014.8.19.0001

“Caberá a consignação do imóvel locado, representado pelas chaves da propriedade, se o locador negar-se a recebê-las sob a alegação de que: a) o imóvel se acha em estado diverso daquele em que foi entregue no início do ajuste, sabendo-se que a respectiva responsabilidade é de ser apurada através da via própria, bastando que formule ressalva ao receber as chaves ou mesmo no procedimento consignatório” (Gildo dos Santos, Locação e Despejo: Comentários à Lei 8.245/91, 5ª ed, RT, 2004, p. 535).

TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 10093 DF 1999.34.00.010093-4 (TRF-1)
Data de publicação: 21/09/2007
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS APÓS ENTREGA DAS CHAVES - REFORMA NO IMÓVEL. 1. Apesar da singeleza da contestação, e diferentemente do afirmado pela apelada, todos os itens abordados no recurso já haviam sido questionados quando da sua defesa, não havendo que se falar, portanto, em inovação na fase recursal. 2. Pelas cláusulas contratuais, a locatária assumiu o compromisso de devolver o imóvel locado nas mesmas condições que o recebeu, tanto que concordou em pagar a reforma nele feita após a entrega das chaves. 3. Correta a sentença que condenou a locatária no pagamento dos aluguéis pelo tempo em que ficou indisponível para a reforma, até porque era dever da Apelante providenciar em tempo os reparos necessários, de modo a devolver o imóvel nas condições em que o recebeu, a fim de possibilitar o seu uso e nova locação. Assim, se a apelada privou-se do uso do imóvel em razão da reforma feita a destempo pela locatária, nada mais justo que receba os aluguéis pleiteados. 4. Apelação não provida.

Um comentário:

  1. aluguei um trailer por 6 meses paGUEI OS ALUGUEIS DEVOLVIA CHAVE E AGORA PERDI OS COMPROVANTES. SE A LOCATARIA QUISER ALEGAR QUE NÃO PAGUEI ELA PODE? EU PERDI OS RECIBOS

    ResponderExcluir