Contrato
de Locação Residencial SEM GARANTIA- 30 meses
LOCADOR: ......
RG::....CPF:-......, profissão:..., capaz: ......, estado civil...,
naturalidade ..... -Tel.:021-......E.mail:.....e......profissão:....- Tel.:...
e.mail: .....
LOCATÁRIO:.....RG::...CPF:-....,
profissão:...., estado civil....., naturalidade:..., capaz,
Rendimentos:....local:....-Tel.:021-.... E.mail: .... e..... profissão:...
firma: .......Tel.:...... e.mail: ......, firmam entre si por livre e
espontânea manifestação de vontade, o presente contrato de locação de imóvel
urbano, para fins residenciais, que se regerá pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Este contrato é personalíssimo e regido pelo princípio da boa-fé objetiva, impõe às partes antes e durante a sua execução uma atuação pautada nos deveres anexos de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelece o artigo 422 do Código Civil, podendo seu descumprimento gerar a quebra do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA:- DOS ATOS DE INFORMAÇÃO ENTRE OS
CONTRATANTES - As partes integrantes deste contrato
acordam que a comunicação se fará por escrito, por e-mail, por qualquer meio
admitido em Direito e eventualmente por telefone. E-mail do Locatário:........,
do representante legal....... É dever dos CONTRATANTES confirmarem o
recebimento do e.mail num prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer
em infração contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO DA LOCAÇÃO-
Constitui objeto do presente Contrato a locação do imóvel residencial
situado na Praça ......, nº... apto ..., Tijuca/RJ, composto de uma sala
pequena, um corredor, uma cozinha pequena, um banheiro/área e um quarto de
fundos.
Paragrafo único. O presente instrumento contempla
um laudo de vistoria, o qual descreve detalhadamente as condições do imóvel e o
seu estado de conservação, no momento da entrega deste à Locatária ou seu
representante.
CLÁUSULA QUARTA: - DA DESTINAÇÃO –
Esta locação é celebrada intuitu personae, sendo destinada exclusivamente à
residência do LOCATÁRIO e de sua família, não sendo permitido, em qualquer
hipótese utilização diferente. A família atual do Locatário é composta
de:.............., Não se permitindo a estadia de outras pessoas, e nem
animais, devido às características e ao tamanho do apartamento. Havendo
alteração ou hospedagem de parentes, o LOCADOR deverá ser informado da duração
e o grau de parentesco, nome, endereço e CPF, imediatamente, o não acatamento
constitui infração contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA VEDAÇÃO À SUBLOCAÇÃO, CESSÃO E
EMPRÉSTIMO DO IMÓVEL. Fica vedada a sublocação, o comodato, o
empréstimo ou a cessão dos direitos decorrentes deste instrumento a terceiros,
no todo ou em parte, parcial ou temporariamente, seja a que titulo for.
Constituindo quebra do principio da boa fé.
§ 1º.: Este
procedimento configura posse ilegítima, clandestina, incorrendo em falta grave,
em infração contratual, sendo este ato, nulo de pleno direito levando à
rescisão do contrato e multa cominada com o pagamento de 3 (três) meses de
aluguel.
§ 2º. – Se o locador
vier a propor ação de despejo por infração contratual em face do
locatário, será do locatário o ônus da prova que a infração não
ocorreu. Caberá ao locatário provar que não está sublocando, cedendo,
emprestando e alugando por temporada o imóvel (Art.373. § 3o, § 4o , CPC).
§ 3º: DA VENDA –
A alienação do imóvel obriga o Locador a dar preferência ao Locatário, mediante
notificação por escrito, não se utilizando desta prerrogativa, não poderá
impedir a sua visitação por parte dos candidatos do LOCADOR e seus prepostos,
sendo-lhe lícito, no entanto, determinar períodos horários em cada dia, para
tal fim.
CLÁUSULA SEXTA -: DAS BENFEITORIAS –
É vedada a realização de quaisquer obras, de qualquer instalação, sem o
consentimento expresso do LOCADOR, caracterizando infração contratual gravíssima,
ficando, no entanto, estabelecido que uma vez realizadas, se incorporarão ao imóvel, sem direito a pleitear qualquer
indenização ou retenção. O LOCADOR poderá também exigir do LOCATÁRIO a
remoção e reposição ao seu estado primitivo, a expensas do LOCATÁRIO, salvo as
benfeitorias necessárias, obrigação do Locatário para manter o imóvel em bom
uso e para que seja devolvido no mesmo estado que lhe foi entregue.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO ALUGUEL, ENCARGOS, TRIBUTOS, MORA, LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO - Como aluguel mensal, o LOCATÁRIO se obrigará a pagar o valor liquido de R$ ....... , com vencimento, nos termos do Art. 42 da Lei 8.245/91, até o quinto dia útil do mês vincendo (a vencer), independente de qualquer aviso de vencimento ou cobrança, sob pena de multa, juros e correção prevista na Cláusula décima primeira, o mesmo se aplicando aos encargos. (o pagamento do aluguel é antecipado, paga antes de usar).
§ 1º.: Obriga-se
também, pelo pagamento da taxa condominial, com vencimento todo o dia 05
(cinco) de cada mês e por todas as despesas ligadas diretamente ao seu uso,
como: seguro de incêndio, taxa de luz, de gás, telefone, água, bem como os tributos:
(IPTU), taxa do corpo de bombeiros e quaisquer outras que recaiam ou venham a
recair sobre o imóvel locado.
§ 2º.: Além das
obrigações mencionadas, qualquer outra que caiba ao LOCATÁRIO e for paga pelo
LOCADOR, poderá este também cobra-la junto e indissoluvelmente com qualquer
aluguel subsequente, aplicando-se à demora ou recusa de ressarcimento, as
mesmas sanções que decorreriam do atraso no pagamento dos aluguéis.
§ 3º.: Uma vez não
efetuado o pagamento no dia aprazado, ou o depósito parcial do valor do
aluguel, deverá o LOCATÁRIO no mês subsequente depositar o valor da multa de
mora (estipulada na cláusula décima primeira) junto com o aluguel e,
ou o restante do aluguel do mês anterior, sujeito a rescisão contratual,
ficando como prova, do Locador, o extrato bancário do depósito do dia aprazado.
§ 4º.: A comunicação do
valor do reajuste do aluguel e taxas, se fará por email ou outra forma escrita,
no mês do reajuste pactuado.
§ 5º.: O pagamento
deverá ser efetuado mediante depósito no Banco: ......., agência: .... - conta
corrente n°: ...., CPF: ....., conta de ....... ou qualquer outro local, prévia
e expressamente indicado.
§ 6º.: O
comprovante de pagamento, do Locatário, será o recibo do depósito que é forma
incontestável de pagamento e do Locador o extrato bancário do dia 05 (cinco) de
cada mês.
§ 7º.: Todo o
pagamento de aluguel ou de seus encargos comprova a quitação apenas do mês
declarado no respectivo recibo, não constituindo, portanto prova explicita ou
presumida de quitação dos meses anteriores.
§ 8º.: A tolerância do
Locador em aplicar de imediato as sanções, mesmo que elas se repitam ou se
prolonguem, não eximirá o Locatário de suportá-las posteriormente, não
significando renuncia deste direito.
§ 9º.: - O pagamento
de qualquer dos aluguéis posteriores não implica em renúncia de débitos
anteriores, não significa renuncia do direito de eventuais cobranças que não
tenham sido cobradas e não pagas de meses anteriores, que serão corrigidos
monetariamente a partir do vencimento de cada obrigação.
Qualquer tolerância ou concessão das partes, em
relação às Cláusulas estipuladas neste contrato, não importará novação, perdão
ou alteração contratual, mas tão somente em mera tolerância, não gerando
qualquer direito ou expectativa para os contratantes, salvo expressa anuência
das mesmas em contrário e de forma escrita.
§ 10º.: Na hipótese de
pagamento representado por cheques, a validade de quitação só se consumará após
a compensação dos mesmos em primeira e exclusiva apresentação ao banco sacado.
§ 11º.: Emitir-se-á recibo
discriminado, a qualquer tempo desde que haja a apresentação pelo LOCATÁRIO do
comprovante da despesa do imóvel devidamente quitada e compareça na residência
do LOCADOR ou do seu representante legal, inclusive dos encargos.
§ 12ª. : É facultado
ao LOCADOR ir à portaria do imóvel atestar se as despesas referentes ao imóvel
estão sendo efetuadas tais como: condomínio, luz, gás.
CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTE E DA REVISÃO - O aluguel será corrigido ANUALMENTE, sucessiva e cumulativamente, pelo IGP-M, caso seja extinto será adotado outro índice econômico legal, vigente que atenda os princípios da equidade em manter preservado na sua integridade inicial o valor do aluguel, tendo por mês básico o da data de início do presente CONTRATO.
Parágrafo Único: As partes ajustam, livremente e de comum acordo, de forma ampla e irrevogável, que prevalecerá sempre, como aluguel mínimo, aquele que resultar do valor contratado e seu reajuste, segundo o índice de correção supra estabelecido. Se, entretanto, a correção do valor do aluguel, aplicado o índice contratado, for negativa, sobre o valor do aluguel contratado não se aplicará essa possível deflação, prevalecendo e permanecendo o valor anterior, o valor atual pago no ultimo mês vigente pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTE E DA REVISÃO - O aluguel será corrigido ANUALMENTE, sucessiva e cumulativamente, pelo IGP-M, caso seja extinto será adotado outro índice econômico legal, vigente que atenda os princípios da equidade em manter preservado na sua integridade inicial o valor do aluguel, tendo por mês básico o da data de início do presente CONTRATO.
Parágrafo Único: As partes ajustam, livremente e de comum acordo, de forma ampla e irrevogável, que prevalecerá sempre, como aluguel mínimo, aquele que resultar do valor contratado e seu reajuste, segundo o índice de correção supra estabelecido. Se, entretanto, a correção do valor do aluguel, aplicado o índice contratado, for negativa, sobre o valor do aluguel contratado não se aplicará essa possível deflação, prevalecendo e permanecendo o valor anterior, o valor atual pago no ultimo mês vigente pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA NONA: Fica
acordado que após 3 (três) anos de vigência deste contrato, o aluguel sofrerá
REVISÃO, ajustando-se ao valor de mercado. Em caso de desvalorização do mercado
permanece no mesmo valor.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO PRAZO E DA PRORROGAÇÃO DE LOCAÇÃO - O prazo de locação do referido imóvel é de 30 (trinta) meses, com início em ......., terminando em ...... igual dia, decorrido o trigésimo mês de vigência do contrato, poderá ser rescindido, sem ônus para ambas as partes.
§ 1º.: Findo o
prazo de 30 meses, querendo o LOCADOR rescindir o contrato, deverá logo após os
30 meses e um dia comunicar por escrito e com aviso de AR, ou por e.mail ao
LOCATÁRIO para desocupar o imóvel nos próximos 30 dias. O mesmo procedimento se
aplica ao LOCATÁRIO, podendo fazer a vistoria neste espaço de tempo (Código
Civil, Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o
prazo estipulado, independente de notificação ou aviso).
§ 2º.: Findo o
prazo de 31 meses sem que nenhum dos contratantes tenham-se manifestado fica o
contrato prorrogado por prazo indeterminado sendo regido pelas mesmas clausula
deste contrato.
§ 3º.: Prorrogada a
locação qualquer um dos contratantes a qualquer tempo poderá rescindir o
contrato desde que comuniquem com, no mínimo, 30 dias de antecedência da data
da pretendida devolução, quando o LOCATÁRIO ficará compelido a sair do imóvel
dentro deste prazo, sem ônus, o mesmo se aplicando ao Locador. Não havendo a
comunicação escrita (e.mail) as partes pagarão 01 (um) ALUGUEL A MAIS de multa.
§ 4º.: Feita a
comunicação escrita, pagará somente o aluguel e encargos vigentes até a entrega
das chaves.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: MULTA MORATÓRIA - ATRASO
DO PAGAMENTO: - O pagamento do aluguel após o vencimento
incorre em multa de mora de 10% (dez por
cento) sobre o valor devido, em juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária, calculada com base na
variação do IGP-M, sendo que a multa da taxa condominial é de 2%, juros
de 10% ao mês e correção monetária, além de todas as despesas
necessárias na efetivação da respectiva cobrança.
§ 1º.: Transcorrido o sexto dia útil do mês vincendo
(a vencer) sem que haja o pagamento do aluguel ou encargos, estará o locatário
constituído em mora, independente de
qualquer aviso de vencimento ou cobrança, considerando-se o presente contrato rescindido e o locatário terá 30
dias para desocupar o imóvel.
§ 2º.: Não estando o contrato garantido, fica o
Locador autorizado a ingressar com ação de despejo com pedido de
liminar, conforme dispõe o artigo 9º, Incisos II e III, com o art. 62
da Lei nº 8.245/91 e artigo 59,
§ 1º, inciso IX, que estabelece: §1º Conceder - se - á
liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária. IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das
garantias. Além de multa, juros e correção prevista na
Cláusula décima segunda.
§ 3º.: Reincidindo
em atrasos constantes no pagamento do aluguel ou encargos, embora intercalados
e pagos, não significa tolerância, mas constantes infrações que poderão levar a
rescisão contratual por justa causa.
§ 4º.: Fica o LOCADOR
autorizado a inscrever o LOCATÁRIO nos Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e
SERASA, desde que tenha o aluguel ou qualquer outro encargo locatício vencido
por mais de 30 (trinta) dias, após notificação extrajudicial por AR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA
Devolvendo, o LOCATÁRIO, o imóvel antes de
transcorrido o prazo estabelecido de 30 meses (art. 4º - Lei 8.245/91), pagará
uma multa compensa-
tória de 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente
à época, que será reduzida proporcionalmente ao tempo do Contrato já cumprido.
§ 1º.: Dando o
Locatário causa ao desfazimento do contrato durante o período determinado (30
meses), a rescisão contratual antecipada pelo locador, não isenta o LOCATÁRIO
de pagar a multa rescisória antecipada proporcional.
§ 2º.: O LOCATÁRIO se obriga, a pagar um mês de aluguel se não comunicar por escrito ao LOCADOR, com antecipação mínima de 30 (trinta) dias, a sua intenção de devolver o imóvel antes do prazo de 30 meses, além da multa rescisória proporcional.
§ 2º.: O LOCATÁRIO se obriga, a pagar um mês de aluguel se não comunicar por escrito ao LOCADOR, com antecipação mínima de 30 (trinta) dias, a sua intenção de devolver o imóvel antes do prazo de 30 meses, além da multa rescisória proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INFRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL- O inadimplemento de qualquer cláusula ou condição deste contrato pelo LOCATÁRIO será enquadrado como infração, incorrendo em multa no valor de 03 (três) meses de alugueis e encargos vigentes à época da ocorrência do fato, sem prejuízo do integral cumprimento das demais obrigações legais e contratuais (Art. 570 e 571, Código Civil).
§ 1ª: - Sem
prejuízo da multa contratual aplicada à espécie, verificada a infração,
considera-se rescindido o presente instrumento de pleno direito, por justa
causa, sem que isto implique qualquer ônus pecuniário para o LOCADOR.
§ 2ª - A tolerância do
LOCADOR em aplicar de imediato as sanções nas quais estiver sujeito o
LOCATÁRIO, não o eximirá de suportá-las após, nem tampouco implicará
modificação de qualquer das cláusulas e condições deste contrato.
§ 3º.: Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO, o mesmo ficará obrigado a pagar, além da multa prevista acima, todas as despesas por danos causados ao imóvel, devendo restituí-lo no estado em que o recebeu.
§ 3º.: Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO, o mesmo ficará obrigado a pagar, além da multa prevista acima, todas as despesas por danos causados ao imóvel, devendo restituí-lo no estado em que o recebeu.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: - O LOCADOR desde já está autorizado a ocupar, independentemente de ação ou medida de reintegração de posse, sem qualquer formalidade e sem prejuízo das demais cláusulas e disposições legais, o imóvel objeto do presente contrato, caso venha a ser abandonado pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: VISTORIA DE ENTRADA - O LOCADOR, ou seu representante, fará a vistoria de entrada no imóvel junto com o LOCATÁRIO, antes da entrega das chaves, que verificarão as condições do apartamento e de comum acordo elaborarão o laudo, o qual será aceito e assinado por ambos. Eventuais defeitos apontados na vistoria tem o objetivo de registro para comparações futuras, não significando que serão reparados pelo LOCADOR desde que não afete o uso normal.
PARÁGRAFO ÚNICO –
O laudo de vistoria de Entrada, após assinado por ambas as partes, passará a
fazer parte integrante do contrato de locação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL – A Lei do Inquilinato determina que é de INTEIRA e EXCLUSIVA responsabilidade do LOCATÁRIO a MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO do imóvel DURANTE a LOCAÇÃO, ficando por sua conta todas as despesas despendidas para o manter integro e limpo, conforme o recebeu à época da locação, o descumprimento leva à rescisão contratual e à penalidade de 3 (três) meses de aluguel, além do valor despendido para o reparo e para a limpeza.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL – A Lei do Inquilinato determina que é de INTEIRA e EXCLUSIVA responsabilidade do LOCATÁRIO a MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO do imóvel DURANTE a LOCAÇÃO, ficando por sua conta todas as despesas despendidas para o manter integro e limpo, conforme o recebeu à época da locação, o descumprimento leva à rescisão contratual e à penalidade de 3 (três) meses de aluguel, além do valor despendido para o reparo e para a limpeza.
§ 1º - É dever
do Locatário durante a locação manter todas as peças, instalações e
pertences que integram o imóvel em perfeitas condições, em bom estado.
Ocorrendo eventual dano, o locatário deverá prontamente repará-lo ou
consertá-lo com solidez e perfeição e assim mantê-lo no curso da
locação, conservado e limpo, não postergando esse dever
para o momento da rescisão, razão pela qual se faz a vistoria semestral
para constatar tal fato.
§ 2º - É dever
do Locatário cuidar do imóvel como se fosse seu, mantê-lo conservado, não
deixar encardir a mármore, não deixar Bombril na pia e no revestimento pois
enferruja as peças. Cuidar do piso, não arrastando móveis, do rejunte, do
encanamento de gás, da fechadura para não emperrar, das louças, torneiras, registros.
Excesso de comida e cabelo entope o esgoto, os ralos. Andar de skate em casa
quebra o piso, gestos bruscos quebram tomadas, interruptores, válvulas de
descarga. Peque na maçaneta das portas para evitar sujar as portas e janelas.
Excesso de sujeira propicia aparecimento de baratas. Revestimentos e pisos
quebrados, trincados devem ser trocados imediatamente, por outro do mesmo
padrão, de igual cor e marca equivalente.
§ 3º.: O locatário
deve ter o cuidado de fazer os serviços com um profissional qualificado e não
qualquer mão de obra, além de atentar para a qualidade dos materiais
empregados.
§ 4º.: Não é
permitido instalar tomadas, puxar fiação elétrica contornando as paredes. É
proibido mexer na fiação elétrica, caso o faça deverá ser retirada ao desocupar
o imóvel, sem dano à estética e à pintura. O mesmo se aplica aos cabos e fios
de TV a Cabo, Internet, etc.
§ 5º.: As
adaptações que se fizerem necessárias à instalação de aparelhos
eletrodomésticos, ar-condicionado, e que prescindam de mutilar o imóvel,
precisarão passar pelo crivo do locador, mediante aviso prévio, que poderá
permitir ou não conforme o caso. Precisará impreterivelmente do consentimento
somente do LOCADOR por escrito.
§ 6º.: É
expressamente proibido perfurar o revestimento e o piso sem anuência
escrita do locador (expressamente proibido usar pregos no revestimento) e no
caso de extrema necessidade furar nos rejuntes, evitando a perda do
revestimento. Ficando obrigado a repor a peça no final da locação.
§ 7º.: O LOCATÁRIO
obriga-se, às próprias expensas, corrigir todo e qualquer vazamento e
infiltrações a que der causa, e responderá, perante os vizinhos, pelos danos e
estragos resultantes de sua ação ou omissão, sem prejuízo de quaisquer outras
indenizações dela resultantes e por aqueles que resultarem para os vizinhos do
mau uso do imóvel locado, não se prejudicando, durante os respectivos reparos,
a continuidade deste contrato, com todos os seus efeitos.
§ 8º- Ocorrendo
qualquer avaria em qualquer objeto (infiltrações, vazamentos) deve o LOCATÁRIO
comunicar imediatamente ao LOCADOR para em conjunto apurarem as causas e
sanarem o problema e se for de responsabilidade do Locador este se obriga a
reparar. A falta de comunicação do Locatário implicará na pena de multa de 3
(três) meses de aluguel, além de reparar os danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: DESOCUPACÃO - LOCATARIO providenciará a desocupação do apartamento retirando todos os seus pertences, deixando-o completamente vazio, livre e desembaraçado de coisas e pessoas, sob pena de arcar com as despesas que o Locador despender para se desincumbir da desocupação ou se recusar a receber as chaves até que o imóvel fique completamente vazio.
PARAGRAFO ÚNICO: Estando o imóvel
vazio deverá o LOCATÁRIO agendar com o LOCADOR o dia da vistoria.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA: DA VISTORIA FINAL – Imóvel vazio, desocupado, o Locatário entrega as chaves, agenda a vistoria que será realizada em 48 horas em conjunto com o Locatário, estando tudo em ordem faz-se a rescisão do contrato e o acerto de contas.
§ 1º - Havendo
necessidade de execução de reparos, ressalva-se no Laudo de Vistoria o que deve
ser reparado pelo LOCATÁRIO, remarcando-se nova vistoria no prazo máximo de 30
dias.
§ 2º - Caso o
LOCATÁRIO não comparecer ao ato de realização da vistoria e não justificar a
sua ausência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua realização,
ter-se-á como válida a vistoria realizada, gerando obrigações para o LOCATÁRIO
do pagamento do aluguel e encargos da locação até a efetiva entrega das chaves.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA : ENTREGA DAS CHAVES – Fica convencionado que o Locatário fará a restituição das chaves ao Locador ou seu representante somente quando o imóvel estiver vazio e nas mesmas condições recebidas e descritas no laudo de vistoria de entrada, em local previamente indicado por escrito e de forma inequívoca, acompanhado dos comprovantes de quitação de todos os encargos da locação, devendo ser apresentada a declaração de adimplência condominial assinada pelo síndico, a última conta de energia elétrica e de gás quitadas.
1º: - Se na
vistoria de devolução do Imóvel for constatada o seu mau uso e/ou má
conservação, o LOCATÁRIO será notificado para reparar o defeito ou substituir
as peças ou aparelhos defeituosos, ficando desde já estabelecido que não
atendida esta notificação, automaticamente o LOCADOR providenciará os
serviços, cobrando do LOCATÁRIO os valores gastos para a
reparação do Imóvel, mediante o laudo, o orçamento e o comprovante de
pagamento da execução das obras, documentos hábeis para promover a cobrança
administrativa ou judicial, hipótese em que o Locatário arcará com os aluguéis
e encargos incidentes durante o tempo necessário à reparação do mesmo.
2º.: Poderá, o
LOCADOR providenciar os reparos apresentando o orçamento ao LOCATÁRIO para seu
aceite. Havendo concordância e mediante sua assinatura no orçamento e
pagamento, as chaves serão recebidas e a responsabilidade pelo pagamento dos
aluguéis e taxas cessa nesta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: - ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO O encerramento se comprovará, apenas, com a formal assinatura das partes contratantes no termo de rescisão contratual (Distrato) que ocorrerá quando o imóvel estiver completamente vazio, com a vistoria aprovada e a entrega das chaves, apresentando, o Locatário, na ocasião os comprovantes de quitação do condomínio, luz, gás, quando se fará o acerto de contas, abatendo-se do valor da caução as despesas com a reforma caso o locador a tenha executado e a importância correspondente ao consumo de energia e de gás calculada á base do valor médio dos 03 (três) meses anteriores, e demais despesas dos dias que excederem a ultima quitação, cessando então a responsabilidade do Locatário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Até a vistoria final aprovada, o LOCATÁRIO responderá integralmente pelos aluguéis e encargos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DAS VISTORIAS ESPORÁDICAS - O LOCATÁRIO permitirá ao LOCADOR ou seu representante, vistoriar o imóvel semestralmente, com prévia comunicação, a ser combinado dia e hora, podendo, o locador, averiguar o funcionamento de todas as instalações e o estado de todos os acessórios, verificar o exato cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato. Sendo o prazo máximo para atender a solicitação de 5 (cindo) dias. O LOCATÁRIO não se manifestando no prazo estipulado permitirá desde logo ao LOCADOR vistoriar o imóvel,
PARÁGRAFO ÚNICO:- Constatando-se
qualquer irregularidade, ou discrepância entre as condições do imóvel (de
qualquer peça, acessórios ou instalações, sujeira excessiva e baratas) entre a
vistoria de entrada e a atual, será assinalado na vistoria esporádica e ficará
compelido o LOCATÁRIO a realizar o conserto ou providenciar a limpeza, a fim de
que o imóvel readquira as condições existentes à época que foi locado, já
incorrendo no que está estipulado na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O LOCATÁRIO de
posse da cópia da vistoria esporádica providenciará as irregularidades lhe
sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da
copia da vistoria esporádica ou outro prazo a combinar para sanar o
inadimplemento. Após o transcurso será verificado o adimplemento desta
obrigação e não sendo adimplido ensejará a resolução do Contrato de pleno
direito e multa por infração contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO - O LOCATÁRIO fica obrigado a respeitar o contido no artigo 23 da Lei 8245/91, como pagar pontualmente o aluguel e encargos, tratar o imóvel com o mesmo cuidado como se fosse seu; realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações.
PARÁGRAFO ÚNICO. São obrigações
também do Locatário após a assinatura do contrato:
I - Pedir a
ligação junto à LIGHT e à CEG, relativa ao imóvel ora locado, para que as
contas constem em seu nome, arcando o LOCATÁRIO com as eventuais despesas
decorrentes da religação.
II - Fazer o seguro
contra incêndio do imóvel locado, a ser pago à seguradora idônea até o final da
desocupação, conforme o disposto no artigo 1.346 do Código Civil , bem como o
previsto no artigo 22, inciso VIII da Lei 8.245/91, para prevenir a
responsabilidade dele decorrente.
III - Utilizar o
imóvel com fiel observância das posturas determinadas pelas autoridades
públicas, assim como, as disposições da Convenção do Condomínio e do Regimento
Interno do prédio, o qual se obriga a conhecer por sua inteira e exclusiva
iniciativa, cumprir e fazê-lo cumprir com toda exatidão, não só pelos ocupantes
do imóvel, como também pelos visitantes, zelar pelo silencio, tranquilidade dos
vizinhos e dos bons costumes e sujeitando-se às penalidades estabelecidas
naqueles instrumentos, que, desde já, fazem parte integrante deste contrato.
IV - Assumir a
responsabilidade por quaisquer multas às quais tenha dado causa, por
desobediência às normas de civilidade e vizinhança vigentes na comarca do
imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO COMPULSÓRIA - Em caso de desapropriação e sinistro, sem culpa do LOCATÁRIO ou prepostos, que atinja no todo ou em parte o imóvel, impedindo a sua ocupação, ficará, obrigatoriamente, rescindida a presente locação, dispensando-se qualquer indenização as partes contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Obriga-se o LOCATÁRIO a remeter ao LOCADOR, ou seu representante legal, dentro das 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, qualquer correspondência, intimação ou notificação que lhe for dirigida pelo imóvel locado, e, caso não o faça, assume integralmente todas as responsabilidades exigidas em tais intervenções e suas consequências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DO FORO CONTRATUAL- Os contratantes se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores, e estabelecem para dirimirem litígios decorrentes do contrato, o foro da situação do imóvel, objeto do contrato, com renuncia expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: – DO PROCEDIMENTO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL - Caso o Locador tenha que recorrer a procedimento judicial ou extrajudicial para conservação, recuperação de seus direitos, decorrentes deste contrato será devido, além das custas e despesas, honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA: Proferindo o juiz de 1º grau a sentença determinando a ordem de despejo, o Locatário renuncia ao direito de recorrer, conforme autoriza a Cláusula Geral de Negócios Processuais (artigo 190, CPC).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Convencionam as partes que no caso de execução provisória (ação de despejo) não haverá necessidade de o LOCADOR prestar caução (Enunciado 262 e Art. 190, CPC).
O LOCATÁRIO está ciente das condições do imóvel que de comum acordo colaborou com a inspeção, elaborando o laudo de vistoria de entrada que o aceita dando sua concordância com a sua assinatura abaixo.
Havendo, os contratantes, lido e de comum acordo aprovado todas as cláusulas aqui constantes, obrigam-se por si, seus herdeiros e seus sucessores ao inteiro teor deste contrato, e por estarem, assim justos e convencionados, firmam o presente instrumento que passa a vigorar a partir da sua assinatura, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam os devidos efeitos legais.
Rio de Janeiro,
LOCADOR –
LOCATÁRIO–
1) Testemunha1:
2) Testemunha 2:
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