domingo, 13 de agosto de 2017

CONTRATO LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM FIADOR – 30 Meses

CONTRATO LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM FIADOR – 30 Meses
LOCADOR: ,... RG::....CPF:-...., profissão:.., capaz: ...., estado civil..., naturalidade .... -Tel.:021-......E.mail:.....e......profissão:...- Tel.:... e.mail: ....
LOCATÁRIO:.....RG::...CPF:-...., profissão:...., estado civil....., naturalidade:..., capaz, Rendimentos:....local:....-Tel.:021-.... E.mail: .... e..... profissão:... firma: .......Tel.:...... e.mail: ......, FIADORES:  ......RG::...CPF:-...., profissão:...., estado civil ....., naturalidade:..., capaz, rendimentos:....local:....-Tel.:021-.... E.mail: .... e..... profissão:... firma: .......Tel.:...... e.mail: ......, e sua esposa ......RG::...CPF:-...., profissão:...., estado civil....., naturalidade:..., capaz, rendimentos:....local:....-Tel.:021-.... E.mail: .... e..... profissão:... firma: .......Tel.:...... e.mail: ......, firmam entre si por livre e espontânea manifestação de vontade, o presente contrato de locação de imóvel urbano, para fins residenciais, que se regerá pelas cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA
: Este contrato é personalíssimo e regido pelo princípio da boa-fé objetiva, impõe às partes antes e durante a sua execução uma atuação pautada nos deveres anexos de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelece o artigo 422 do Código Civil, podendo seu descumprimento gerar a quebra do contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA:- DOS ATOS DE INFORMAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES - As partes integrantes deste contrato acordam que a comunicação se fará por escrito, por e-mail, por qualquer meio admitido em Direito e eventualmente por telefone. E-mail do Locatário:........, do representante legal....... É dever dos CONTRATANTES confirmarem o recebimento do e.mail num prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em infração contratual.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO DA LOCAÇÃO- Constitui objeto do presente Contrato a locação do imóvel residencial situado na Praça ......, nº... apto ..., RJ, composto de uma sala pequena, um corredor, uma cozinha pequena, um banheiro/área e um quarto de fundos.
Paragrafo único. O presente instrumento contempla um laudo de vistoria, o qual descreve detalhadamente as condições do imóvel e o seu estado de conservação, no momento da entrega deste à Locatária ou seu representante.

CLÁUSULA QUARTA: - DA DESTINAÇÃO – Esta locação é celebrada intuitu personae, sendo destinada exclusivamente à residência do LOCATÁRIO e de sua família, não sendo permitido, em qualquer hipótese utilização diferente. A família atual do Locatário é composta de:.............., Não se permitindo a estadia de outras pessoas, e nem animais, devido às características e ao tamanho do apartamento. Havendo alteração ou hospedagem de parentes, o LOCADOR deverá ser informado da duração e o grau de parentesco, nome, endereço e CPF, imediatamente, o não acatamento constitui infração contratual.

CLÁUSULA QUINTA - DA VEDAÇÃO À SUBLOCAÇÃO, CESSÃO E EMPRÉSTIMO DO IMÓVEL. Fica vedada a sublocação, o comodato, o empréstimo ou a cessão dos direitos decorrentes deste instrumento a terceiros, no todo ou em parte, parcial ou temporariamente, seja a que titulo for. Constituindo quebra do principio da boa fé.
§ 1º.: Este procedimento configura posse ilegítima, clandestina, incorrendo em falta grave, em infração contratual, sendo este ato, nulo de pleno direito levando à rescisão do contrato e multa cominada com o pagamento de 3 (três) meses de aluguel.
§ 2º. – Se o locador vier a propor ação de despejo por infração contratual em face do locatário, será do locatário o ônus da prova que a infração não ocorreu. Caberá ao locatário provar que não está sublocando, cedendo, emprestando e alugando por temporada o imóvel (Art.373. § 3o, § 4o , CPC).
§ 3º: DA VENDA – A alienação do imóvel obriga o Locador a dar preferência ao Locatário, mediante notificação por escrito, não se utilizando desta prerrogativa, não poderá impedir a sua visitação por parte dos candidatos do LOCADOR e seus prepostos, sendo-lhe lícito, no entanto, determinar períodos horários em cada dia, para tal fim.

CLÁUSULA SEXTA -: DAS BENFEITORIAS – É vedada a realização de quaisquer obras, de qualquer instalação, sem o consentimento expresso do LOCADOR, caracterizando infração contratual gravíssima, ficando, no entanto, estabelecido que uma vez realizadas, se incorporarão ao imóvel, sem direito a pleitear qualquer indenização ou retenção. O LOCADOR poderá também exigir do LOCATÁRIO a remoção e reposição ao seu estado primitivo, a expensas do LOCATÁRIO, salvo as benfeitorias necessárias, obrigação do Locatário para manter o imóvel em bom uso e para que seja devolvido no mesmo estado que lhe foi entregue.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO ALUGUEL, ENCARGOS, TRIBUTOS, MORA, LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO - Como aluguel mensal, o LOCATÁRIO se obrigará a pagar o valor liquido de R$ ......., devendo fazê-lo até o quinto dia de cada mês, subsequente ao vencido, independente de qualquer aviso de vencimento ou cobrança, sob pena de multa, juros e correção prevista 
na Cláusula décima segunda.
§ 1º.: Obriga-se também, pelo pagamento da taxa condominial, com vencimento todo o dia 05 (cinco) de cada mês e por todas as despesas ligadas diretamente ao seu uso, como: seguro de incêndio, taxa de luz, de gás, telefone, bem como as relacionadas aos tributos: (IPTU), taxa do corpo de bombeiros e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado.
§ 2º.: Além das obrigações mencionadas, qualquer outra que caiba ao LOCATÁRIO e for paga pelo LOCADOR, poderá este também cobra-la junto e indissoluvelmente com qualquer aluguel subsequente, aplicando-se à demora ou recusa de ressarcimento, as mesmas sanções que decorreriam do atraso no pagamento dos aluguéis.
§ 3º.: Uma vez não efetuado o pagamento no dia aprazado, ou o depósito parcial do valor do aluguel, deverá o LOCATÁRIO no mês subsequente depositar o valor da multa de mora (estipulada na cláusula décima segunda) junto com o aluguel e, ou o restante do aluguel do mês anterior, sujeito a rescisão contratual, ficando como prova, do Locador, o extrato bancário do depósito do dia aprazado.
§ 4º.: A comunicação do valor do reajuste do aluguel e taxas, se fará por email ou outra forma escrita, no mês do reajuste pactuado.
§ 5º.: O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito no Banco: ......., agência: .... - conta corrente n°: ...., CPF: ....., conta de ....... ou qualquer outro local, prévia e expressamente indicado.
§ 6º.: O comprovante de pagamento, do Locatário, será o recibo do depósito que é forma incontestável de pagamento e do Locador o extrato bancário do dia 05 (cinco) de cada mês.
§ 7º.: Todo o pagamento de aluguel ou de seus encargos comprova a quitação apenas do mês declarado no respectivo recibo, não constituindo, portanto prova explicita ou presumida de quitação dos meses anteriores.
§ 8º.: A tolerância do Locador em aplicar de imediato as sanções, mesmo que elas se repitam ou se prolonguem, não eximirá o Locatário de suportá-las posteriormente, não significando renuncia deste direito.
§ 9º.: - O pagamento de qualquer dos aluguéis posteriores não implica em renúncia de débitos anteriores, não significa renuncia do direito de eventuais cobranças que não tenham sido cobradas e não pagas de meses anteriores, que serão corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada obrigação.
Qualquer tolerância ou concessão das partes, em relação às Cláusulas estipuladas neste contrato, não importará novação, perdão ou alteração contratual, mas tão somente em mera tolerância, não gerando qualquer direito ou expectativa para os contratantes, salvo expressa anuência das mesmas em contrário e de forma escrita.
§ 10º.: Na hipótese de pagamento representado por cheques, a validade de quitação só se consumará após a compensação dos mesmos em primeira e exclusiva apresentação ao banco sacado.
§ 11º.: Emitir-se-á recibo discriminado, a qualquer tempo desde que haja a apresentação pelo LOCATÁRIO do comprovante da despesa do imóvel devidamente quitada e compareça na residência do LOCADOR ou do seu representante legal, inclusive dos encargos.
§ 12ª. : É facultado ao LOCADOR ir à portaria do imóvel atestar se as despesas referentes ao imóvel estão sendo efetuadas tais como: condomínio, luz, gás.

CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTE E DA REVISÃO - O aluguel será corrigido ANUALMENTE, sucessiva e cumulativamente, pelo IGP-M, caso seja extinto será adotado outro índice econômico legal, vigente que atenda os princípios da equidade em manter preservado na sua integridade inicial o valor do aluguel, tendo por mês básico o da data de início do presente CONTRATO.
Parágrafo Único: As partes ajustam, livremente e de comum acordo, de forma ampla e irrevogável, que prevalecerá sempre, como aluguel mínimo, aquele que resultar do valor contratado e seu reajuste, segundo o índice de correção supra estabelecido. Se, entretanto, a correção do valor do aluguel, aplicado o índice contratado, for negativa, sobre o valor do aluguel contratado não se aplicará essa possível deflação, prevalecendo e permanecendo o valor anterior, o valor atual pago no ultimo mês vigente pelo LOCATÁRIO.

CLÁUSULA NONA: Fica acordado que após 3 (três) anos de vigência deste contrato, o aluguel sofrerá REVISÃO, ajustando-se ao valor de mercado. Em caso de desvalorização do mercado permanece no mesmo valor.

CLÁUSULA DÉCIMA: DO PRAZO E DA PRORROGAÇÃO DE LOCAÇÃO - O prazo de locação do referido imóvel é de 30 (trinta) meses, com início em ......., terminando em ...... igual dia, decorrido o trigésimo mês de vigência do contrato, poderá ser rescindido, sem ônus para ambas as partes.
§ 1º.: Findo o prazo de 30 meses, querendo o LOCADOR rescindir o contrato, deverá logo após os 30 meses e um dia comunicar por escrito e com aviso de AR, ou por e.mail ao LOCATÁRIO para desocupar o imóvel nos próximos 30 dias. O mesmo procedimento se aplica ao LOCATÁRIO, podendo fazer a vistoria neste espaço de tempo (Código Civil, Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso).
§ 2º.: Findo o prazo de 31 meses sem que nenhum dos contratantes tenham-se manifestado fica o contrato prorrogado por prazo indeterminado sendo regido pelas mesmas clausula deste contrato.
§ 3º.: Prorrogada a locação qualquer um dos contratantes a qualquer tempo poderá rescindir o contrato desde que comuniquem com, no mínimo, 30 dias de antecedência da data da pretendida devolução, quando o LOCATÁRIO ficará compelido a sair do imóvel dentro deste prazo, sem ônus, o mesmo se aplicando ao Locador. Não havendo a comunicação escrita (e.mail) as partes pagarão 01 (um) ALUGUEL A MAIS de multa.
§ 4º.: Feita a comunicação escrita, pagará somente o aluguel e encargos vigentes até a entrega das chaves.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA GARANTIA - OS LOCATÁRIOS apresentam ao LOCADOR como garantia do contrato, os fiadores acima relacionados e os fiadores apresentam como prova de solvência, como garantia para a presente locação o imóvel de sua propriedade, consistente de (casa/apartamento/terreno), sito na (endereço completo), matrícula sob o nº ......, data do registro .... , no ... , Cartório de Registro de Imóveis da Capital Rio de Janeiro,  inscrito como contribuinte na Prefeitura do Município do Rio de Janeiro sob nº ___.___.___.                   
§ 1º.: Os fiadores principais pagadores, solidários entre si, responsabilizam-se pelo fiel cumprimento do presente sem exceção de quaisquer cláusulas, incluindo aluguéis vencidos, valores relativos a danos no imóvel e demais encargos.
§ 2º.: Os fiadores não se eximirão de responsabilidade solidária, caso o presente Contrato vier a ser prorrogado, tornando-se desta forma, contrato por prazo indeterminado, persistindo a fiança até a devolução real e efetiva das chaves do imóvel, nos termos do artigo 39 da Lei 8.245/91, e mais que, se em virtude de qualquer lei ou acordo posterior o aluguel vier a ser majorado, a responsabilidade estender-se-á ao novo aluguel, nas mesmas condições, bem como declaram ainda, que também respondem pela FIANÇA ora prestada os seus herdeiros e sucessores e que estão cientes de que não poderão EXONERAR-SE DA FIANÇA. A presente fiança abrangerá todas as majorações legais e/ou contratuais do locatício, eventuais composições para aumento na vigência ou prorrogação do contrato, bem como aumentos decorrentes de ação de revisão de aluguel contemplados no art. 19 da Lei 8.245/91, arbitramento provisório de aluguel, e, ainda, alterações de periodicidades e/ou majorações de aluguel em decorrência de determinações legais futuras.
§ 3º.: Os fiadores expressamente renuncia ao benefício de ordem que trata o artigo 827 e § único do Código Civil, bem como ao disposto do artigo 835 do mesmo diploma legal consoante o artigo 1.431 do Código Civil, prevalecendo os preceitos instituídos no artigo 39 da Lei n. 8.245/91, concordando desde já expressamente em prorrogar a fiança pôr prazo indeterminado da locação, independente do valor da locação até a entrega das chaves e aceitas pelo locador.
§ 4º.: Fica vedada a doação, venda e penhora do bem dado em garantia neste contrato. Caso ocorra o descumprimento além de incorrer nas sanções legais e não havendo mais garantia sofrerá o locatário, se não apresentar novo fiador no prazo de 30 dias a rescisão contratual e neste período desocupar o imóvel, sujeito a ordem de despejo com pedido de liminar, saída em 15 dias.
§ 5º.: O fiador poderá pagar os débitos do aluguel e encargos atrasados com outros bens caso o bem garantidor tenha sido doado, vendido etc.
§ 6º.: Os locatários deverão substituir os Fiadores em caso de falecimento, desaparecimento ou insolvência, bem como a transferência dos mesmos para outra localidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por outro idôneo, a critério do locador ou do responsável legal, sob pena de incorrer na multa de 3 alugueis, com a faculdade do locador  poder considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer formalidade.
   
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: MULTA MORATÓRIA - ATRASO DO PAGAMENTO: - O pagamento do aluguel após o vencimento incorre em multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base na variação do IGP-M, sendo que a multa da taxa condominial é de 2%, juros de 10% ao mês e correção monetária, além de todas as despesas necessárias na efetivação da respectiva cobrança. pedido de liminar.
§ 1º.: Transcorrido 60 (sessenta) dias com o aluguel ou encargos atrasados, o presente contrato considera-se rescindido e o locatário terá 30 dias para desocupar o imóvel, quando sofrerá ação de despejo.
§ 2º.: Reincidindo o locatário em atrasos constantes no pagamento do aluguel ou encargos, embora intercalados e pagos, não significa tolerância, mas constantes infrações que poderão levar a rescisão contratual por justa causa.
§ 3º.: Fica o LOCADOR autorizado a inscrever o LOCATÁRIO e os fiadores nos Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, desde que tenha o aluguel ou qualquer outro encargo locatício vencido por mais de 30 (trinta) dias, após notificação extrajudicial por AR.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA
Devolvendo, o LOCATÁRIO, o imóvel antes de transcorrido o prazo estabelecido de 30 meses (art. 4º - Lei 8.245/91), pagará uma multa compensatória de 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época, que será reduzida proporcionalmente ao tempo do Contrato já cumprido.
§ 1º.: Dando o Locatário causa ao desfazimento do contrato durante o período determinado (30 meses), a rescisão contratual antecipada pelo locador, não isenta o LOCATÁRIO de pagar a multa rescisória antecipada proporcional.
§ 2º.: O LOCATÁRIO se obriga, a pagar um mês de aluguel se não comunicar por escrito ao LOCADOR, com antecipação mínima de 30 (trinta) dias, a sua intenção de devolver o imóvel antes do prazo de 30 meses, além da multa rescisória proporcional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INFRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
- O inadimplemento de qualquer cláusula ou condição deste contrato pelo LOCATÁRIO será enquadrado como infração, incorrendo em multa no valor de 03 (três) meses de alugueis e encargos vigentes à época da ocorrência do fato, sem prejuízo do integral cumprimento das demais obrigações legais e contratuais (Art. 570 e 571, Código Civil).
§ 1ª: - Sem prejuízo da multa contratual aplicada à espécie, verificada a infração, considera-se rescindido o presente instrumento de pleno direito, por justa causa, sem que isto implique qualquer ônus pecuniário para o LOCADOR.
§ 2ª - A tolerância do LOCADOR em aplicar de imediato as sanções nas quais estiver sujeito o LOCATÁRIO, não o eximirá de suportá-las após, nem tampouco implicará modificação de qualquer das cláusulas e condições deste contrato.
§ 3º.: Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO, o mesmo ficará obrigado a pagar, além da multa prevista acima, todas as despesas por danos causados ao imóvel, devendo restituí-lo no estado em que o recebeu.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: - O LOCADOR desde já está autorizado a ocupar, independentemente de ação ou medida de reintegração de posse, sem qualquer formalidade e sem prejuízo das demais cláusulas e disposições legais, o imóvel objeto do presente contrato, caso venha a ser abandonado pelo LOCATÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: VISTORIA DE ENTRADA - O LOCADOR, ou seu representante, fará a vistoria de entrada no imóvel junto com o LOCATÁRIO, antes da entrega das chaves, que verificarão as condições do apartamento e de comum acordo elaborarão o laudo, o qual será aceito e assinado por ambos. Eventuais defeitos apontados na vistoria tem o objetivo de registro para comparações futuras, não significando que serão reparados pelo LOCADOR desde que não afete o uso normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O laudo de vistoria de Entrada, após assinado por ambas as partes, passará a fazer parte integrante do contrato de locação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL – A Lei do Inquilinato determina que é de INTEIRA e EXCLUSIVA responsabilidade do LOCATÁRIO a MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO do imóvel DURANTE a LOCAÇÃO, ficando por sua conta todas as despesas despendidas para o manter integro e limpo, conforme o recebeu à época da locação, o descumprimento leva à rescisão contratual e à penalidade de 3 (três) meses de aluguel, além do valor despendido para o reparo e para a limpeza.
§ 1º É dever do Locatário durante a locação manter todas as peças, instalações e pertences que integram o imóvel em perfeitas condições, em bom estado. Ocorrendo eventual dano, o locatário deverá prontamente repará-lo ou consertá-lo com solidez e perfeição e assim mantê-lo no curso da locação, conservado e limpo, não postergando esse dever para o momento da rescisão, razão pela qual se faz a vistoria semestral para constatar tal fato.
§ 2º É dever do Locatário cuidar do imóvel como se fosse seu, mantê-lo conservado, não deixar encardir a mármore, não deixar Bombril na pia e no revestimento pois enferruja as peças. Cuidar do piso, não arrastando móveis, do rejunte, do encanamento de gás, da fechadura para não emperrar, das louças, torneiras, registros. Excesso de comida e cabelo entope o esgoto, os ralos. Andar de skate em casa quebra o piso, gestos bruscos quebram tomadas, interruptores, válvulas de descarga. Peque na maçaneta das portas para evitar sujar as portas e janelas. Excesso de sujeira propicia aparecimento de baratas. Revestimentos e pisos quebrados, trincados devem ser trocados imediatamente, por outro do mesmo padrão, de igual cor e marca equivalente.
§ 3º.: O locatário deve ter o cuidado de fazer os serviços com um profissional qualificado e não qualquer mão de obra, além de atentar para a qualidade dos materiais empregados.
§ 4º.: Não é permitido instalar tomadas, puxar fiação elétrica contornando as paredes. É proibido mexer na fiação elétrica, caso o faça deverá ser retirada ao desocupar o imóvel, sem dano à estética e à pintura. O mesmo se aplica aos cabos e fios de TV a Cabo, Internet, etc.
§ 5º.: As adaptações que se fizerem necessárias à instalação de aparelhos eletrodomésticos, ar-condicionado, e que prescindam de mutilar o imóvel, precisarão passar pelo crivo do locador, mediante aviso prévio, que poderá permitir ou não conforme o caso. Precisará impreterivelmente do consentimento somente do LOCADOR por escrito.
§ 6º.: É expressamente proibido perfurar o revestimento  e o piso sem anuência escrita do locador (expressamente proibido usar pregos no revestimento) e no caso de extrema necessidade furar nos rejuntes, evitando a perda do revestimento. Ficando obrigado a repor a peça no final da locação.
§ 7º.: O LOCATÁRIO obriga-se, às próprias expensas, corrigir todo e qualquer vazamento e infiltrações a que der causa, e responderá, perante os vizinhos, pelos danos e estragos resultantes de sua ação ou omissão, sem prejuízo de quaisquer outras indenizações dela resultantes e por aqueles que resultarem para os vizinhos do mau uso do imóvel locado, não se prejudicando, durante os respectivos reparos, a continuidade deste contrato, com todos os seus efeitos.
§ 8º- Ocorrendo qualquer avaria em qualquer objeto (infiltrações, vazamentos) deve o LOCATÁRIO comunicar imediatamente ao LOCADOR para em conjunto apurarem as causas e sanarem o problema e se for de responsabilidade do Locador este se obriga a reparar. A falta de comunicação do Locatário implicará na pena de multa de 3 (três) meses de aluguel, além de reparar os danos.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DESOCUPACÃO
 - LOCATARIO providenciará a desocupação do apartamento retirando todos os seus pertences, deixando-o completamente vazio, livre e desembaraçado de coisas e pessoas, sob pena de arcar com as despesas que o Locador despender para se desincumbir da desocupação ou se recusar a receber as chaves até que o imóvel fique completamente vazio.
PARAGRAFO ÚNICO: Estando o imóvel vazio deverá o LOCATÁRIO agendar com o LOCADOR o dia da vistoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA VISTORIA FINAL – Imóvel vazio, desocupado, o Locatário entrega as chaves, agenda a vistoria que será realizada em 48 horas em conjunto com o Locatário, estando tudo em ordem faz-se a rescisão do contrato e o acerto de contas.
§ 1º - Havendo necessidade de execução de reparos, ressalva-se no Laudo de Vistoria o que deve ser reparado pelo LOCATÁRIO, remarcando-se nova vistoria no prazo máximo de 30 dias.
§ 2º - Caso o LOCATÁRIO não comparecer ao ato de realização da vistoria e não justificar a sua ausência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua realização, ter-se-á como válida a vistoria realizada, gerando obrigações para o LOCATÁRIO do pagamento do aluguel e encargos da locação até a efetiva entrega das chaves.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: ENTREGA DAS CHAVES – Fica convencionado que o Locatário fará a restituição das chaves ao Locador ou seu representante somente quando o imóvel estiver vazio e nas mesmas condições recebidas e descritas no laudo de vistoria de entrada, em local previamente indicado por escrito e de forma inequívoca, acompanhado dos comprovantes de quitação de todos os encargos da locação, devendo ser apresentada a declaração de adimplência condominial assinada pelo síndico, a última conta de energia elétrica e de gás quitadas.
1º: - Se na vistoria de devolução do Imóvel for constatada o seu mau uso e/ou má conservação, o LOCATÁRIO será notificado para reparar o defeito ou substituir as peças ou aparelhos defeituosos, ficando desde já estabelecido que não atendida esta notificação, automaticamente o LOCADOR providenciará os serviços, cobrando do LOCATÁRIO os valores gastos para a reparação do Imóvel, mediante o laudo, o orçamento e o comprovante de pagamento da execução das obras, documentos hábeis para promover a cobrança administrativa ou judicial, hipótese em que o Locatário arcará com os aluguéis e encargos incidentes durante o tempo necessário à reparação do mesmo.
2º.: Poderá, o LOCADOR providenciar os reparos apresentando o orçamento ao LOCATÁRIO para seu aceite. Havendo concordância e mediante sua assinatura no orçamento e pagamento, as chaves serão recebidas e a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e taxas cessa nesta data.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: - ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO
 O encerramento se comprovará, apenas, com a formal assinatura das partes contratantes no termo de rescisão contratual (Distrato) que ocorrerá quando o imóvel estiver completamente vazio, com a vistoria aprovada e a entrega das chaves, apresentando, o Locatário, na ocasião os comprovantes de quitação do condomínio, luz, gás, quando se fará o acerto de contas, abatendo-se do valor da caução as despesas com a reforma caso o locador a tenha executado e a importância correspondente ao consumo de energia e de gás calculada á base do valor médio dos 03 (três) meses anteriores, e demais despesas dos dias que excederem a ultima quitação, cessando então a responsabilidade do Locatário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Até a vistoria final aprovada, o LOCATÁRIO responderá integralmente pelos aluguéis e encargos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DAS VISTORIAS ESPORÁDICAS - O LOCATÁRIO permitirá ao LOCADOR ou seu representante, vistoriar o imóvel semestralmente, com prévia comunicação, a ser combinado dia e hora, podendo, o locador, averiguar o funcionamento de todas as instalações e o estado de todos os acessórios, verificar o exato cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato. Sendo o prazo máximo para atender a solicitação de 5 (cindo) dias. O LOCATÁRIO não se manifestando no prazo estipulado permitirá desde logo ao LOCADOR vistoriar o imóvel,
PARÁGRAFO ÚNICO:- Constatando-se qualquer irregularidade, ou discrepância entre as condições do imóvel (de qualquer peça, acessórios ou instalações, sujeira excessiva e baratas) entre a vistoria de entrada e a atual, será assinalado na vistoria esporádica e ficará compelido o LOCATÁRIO a realizar o conserto ou providenciar a limpeza, a fim de que o imóvel readquira as condições existentes à época que foi locado, já incorrendo no que está estipulado na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O LOCATÁRIO de posse da cópia da vistoria esporádica providenciará as irregularidades lhe sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da copia da vistoria esporádica ou outro prazo a combinar para sanar o inadimplemento. Após o transcurso será verificado o adimplemento desta obrigação e não sendo adimplido ensejará a resolução do Contrato de pleno direito e multa por infração contratual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
 - O LOCATÁRIO fica obrigado a respeitar o contido no artigo 23 da Lei 8245/91, como pagar pontualmente o aluguel e encargos, tratar o imóvel com o mesmo cuidado como se fosse seu; realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações.
PARÁGRAFO ÚNICO. São obrigações também do Locatário após a assinatura do contrato:
I - Pedir a ligação junto à LIGHT e à CEG, relativa ao imóvel ora locado, para que as contas constem em seu nome, arcando o LOCATÁRIO com as eventuais despesas decorrentes da religação.
II - Fazer o seguro contra incêndio do imóvel locado, a ser pago à seguradora idônea até o final da desocupação, conforme o disposto no artigo 1.346 do Código Civil , bem como o previsto no artigo 22, inciso VIII da Lei 8.245/91, para prevenir a responsabilidade dele decorrente.
III - Utilizar o imóvel com fiel observância das posturas determinadas pelas autoridades públicas, assim como, as disposições da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno do prédio, o qual se obriga a conhecer por sua inteira e exclusiva iniciativa, cumprir e fazê-lo cumprir com toda exatidão, não só pelos ocupantes do imóvel, como também pelos visitantes, zelar pelo silencio, tranquilidade dos vizinhos e dos bons costumes e sujeitando-se às penalidades estabelecidas naqueles instrumentos, que, desde já, fazem parte integrante deste contrato.
IV - Assumir a responsabilidade por quaisquer multas às quais tenha dado causa, por desobediência às normas de civilidade e vizinhança vigentes na comarca do imóvel.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA RESCISÃO COMPULSÓRIA - Em caso de desapropriação e sinistro, sem culpa do LOCATÁRIO ou prepostos, que atinja no todo ou em parte o imóvel, impedindo a sua ocupação, ficará, obrigatoriamente, rescindida a presente locação, dispensando-se qualquer indenização as partes contratantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Obriga-se o LOCATÁRIO a remeter ao LOCADOR, ou seu representante legal, dentro das 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, qualquer correspondência, intimação ou notificação que lhe for dirigida pelo imóvel locado, e, caso não o faça, assume integralmente todas as responsabilidades exigidas em tais intervenções e suas consequências.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DO FORO CONTRATUAL- Os contratantes se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores, e estabelecem para dirimirem litígios decorrentes do contrato, o foro da situação do imóvel, objeto do contrato, com renuncia expressa a qualquer outro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: – DO PROCEDIMENTO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL
 - Caso o Locador tenha que recorrer a procedimento judicial ou extrajudicial para conservação, recuperação de seus direitos, decorrentes deste contrato será devido, além das custas e despesas, honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento).

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA:
 Proferindo o juiz de 1º grau a sentença determinando a ordem de despejo, o Locatário renuncia ao direito de recorrer, conforme autoriza a Cláusula Geral de Negócios Processuais (artigo 190, CPC).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA:
 Convencionam as partes que no caso de execução provisória (ação de despejo) não haverá necessidade de o LOCADOR prestar caução (Enunciado 262 e Art. 190, CPC).

O LOCATÁRIO está ciente das condições do imóvel que de comum acordo colaborou com a inspeção, elaborando o laudo de vistoria de entrada que o aceita dando sua concordância com a sua assinatura abaixo.

Havendo, os contratantes, locador, locatários e fiadores, lido e de comum acordo aprovado todas as cláusulas aqui constantes, obrigam-se por si, seus herdeiros e seus sucessores ao inteiro teor deste contrato, e por estarem, assim justos e convencionados, firmam o presente instrumento que passa a vigorar a partir da sua assinatura, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam os devidos efeitos legais.

Rio de Janeiro,

LOCADOR –1

FIADORES -1-
                     2-

LOCATÁRIOS–1-
                         2-

1) Testemunha1:



2) Testemunha 2:

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