terça-feira, 1 de agosto de 2017

Documentos necessários para ingressar com execução

Para a petição inicial do processo de execução, é necessário anexar
  1. título de propriedade = ônus reais- registro de imóveis
  2.  procuração outorgada pelo síndico
  3. cópia do Identidade e CPF do síndico
  4.  copia da ata de eleição de síndico;
  5. cópia da convenção do condomínio
  6. copia do boleto condominial não pago; de cobrança da administradora
  7. documentos que comprovem as despesas e que os boletos foram entregues ao devedor
  8. planilha da dívida contendo o valor principal, juros, multa, correção monetária - O demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação (nesse caso deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, tudo em conformidade com o artigo 798 do CPC);
  9. copia da ata ou convenção que prove a data de vencimento da obrigação de pagamento da cota condominial.
  10. copia da ata com a previsão orçamentária e a devida divisão de valores para cada unidade, para provar o valor da cota
  11. ata do reajuste da cota condominial
  12. relação dos presentes na assembleia
  13. relação da administradora onde consta os inadimplentes, só o dele.
  14. atas que aprovaram as despesas
  15. Se a unidade devedora possuir fiador ou credor hipotecário ou usufrutuário, o mesmo também deverá ser intimado
  16. Pedir a citação do devedor
  17. Indicar os bens a penhora ou o próprio imóvel sendo o caso
    Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
    I - instruir a petição inicial com:
    a) o título executivo extrajudicial;
    b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
    c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
    d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
    II - indicar:
    a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
    b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
    c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
    Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
    I - o índice de correção monetária adotado;
    II - a taxa de juros aplicada;
    III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
    IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
    V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
    I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
    II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
    III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
    IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
    V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
    VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
    VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;
    VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
    IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
    X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
    Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.
    § 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
    § 2o A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.
    Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
    Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
    Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
    Art. 803. É nula a execução se:
    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    II - o executado não for regularmente citado;
    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
    Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
    § 1o A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.
    § 2o A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.
    § 3o A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.
    § 4o A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.
    § 5o A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.
    § 6o A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.
    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
    Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
    CAPÍTULO IV
    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA 
    Seção I
    Disposições Gerais 
    Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
    Art. 825. A expropriação consiste em:
    I - adjudicação;
    II - alienação;
    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
    Seção II
    Da Citação do Devedor e do Arresto 
    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
    § 1o No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
    § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
    § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
    § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
    § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
    § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
    § 1o Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

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