terça-feira, 8 de março de 2016

L 4.591/64 regula as incorporações imobiliárias, não os condomínios - CÃES.

É preciso deixar claro que a Lei 4.591/1964 não regula mais os condomínios em edificações, mas tão-somente as incorporações imobiliárias. O Código Civil (Lei 10.406/02) é que passou a tratar inteiramente da matéria. E, embora não tenha revogado expressamente a mencionada lei, ela está revogada com relação aos condomínios, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que considera uma das causas de revogação da lei posterior quando a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a anterior. Assim, a norma que regula os condomínios em edificações é o Código Civil, que entrou em vigor em 2003 e trata os condomínios nos artigos 1.331 a 1.358, sob o título "Do Condomínio Edilício".

Outra questão importante é que a Lei 4.591/1964, que regula incorporações imobiliárias e o Código Civil que trata dos condomínios edilícios, NÃO regulam especificamente os cães ou qualquer outro animal de estimação. São as convenções condominiais que disciplinam o tema.

O artigo 19 da Lei 4.591/1964 dizia: que o condômino tinha “o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

O que a lei anterior previa é que um condômino não tem o direito de incomodar ou causar prejuízo ao outro. O CC. diz, no artigo 1.336, inciso IV, que o condômino não deve alterar o destino de sua unidade, bem como não a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais.

Podemos concluir que o morador (condômino ou não) não pode ter vários animais nas unidades, o que atinge a questão da salubridade, bem como cães que latem muito. Mas, segundo nosso entendimento, independentemente do tamanho.

Sobrepeso
As convenções que permitem cães nos apartamentos até determinado peso certamente não prevalecerão perante o Judiciário, porque é um grande absurdo. Imaginemos um cão que engorda. Os donos terão que se desfazer dele? Vejamos o aspecto prático: primeiramente, o condomínio terá que adquirir uma balança especial, como as que existem nas clínicas veterinárias. Em seguida, terá que prever quem fará a medição do peso. O zelador? O porteiro? De quanto em quanto tempo? E se o cão engordou, ele já sai da balança diretamente para fora do prédio, sem poder retornar ao apartamento?

Com relação à proibição de animais de estimação em apartamentos, principalmente os cães, o Código Civil, sequer cita a questão na parte que regula os condomínios. É o entendimento jurisprudencial que permite mesmo nos casos em que a convenção proíbe.

A convenção só pode – e deve – regular o assunto, como proibir raças tidas como ferozes, exigir o uso de coleira e guia, requisitar a condução do animal somente pelo elevador de serviço etc.

Há casos em que os cães só podem ser carregados no colo. Uma condômina tinha um labrador, que apesar de ser um cão de médio porte, mas muito dócil, pesava cerca de 35 quilos. Sendo assim, a moradora só conseguia passar pelas áreas comuns para sair do prédio com o animal caminhando pelo chão.

Como sempre, deve prevalecer o bom senso e uma dose de tolerância.

Constituição Federal - Art. 5°
XXII - É garantido o direito de propriedade.

Art. 1277 do Código Civil: O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Qualquer cláusula que proíba animais em condomínios, assim como, qualquer lei municipal ou estadual com o mesmo teor serão incompatíveis com a Lei 4591/64, com o Código Civil e com a Constituição Federal.

Só pode haver vedações em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública).

As Convenções de Condomínio que proíbam a permanência de animais não podem ser aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça.

Parecer jurídico: animais em condomínio 
Por Ana Rita Tavares
SOLICITANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA
I - A CONSULTA

Solicita-nos a Associação Brasileira Terra Verde Viva a emissão de Parecer Jurídico sobre a seguinte situação:
  • "Têm sido encaminhadas ao e-mail desta Associação várias denúncias sobre Condomínios que proíbem a permanência de animais nas unidades dos Condôminos (proprietários, ou locatários); proíbem o trânsito de animais nas áreas comuns dos edifícios; proíbem o transporte dos animais nos elevadores, até mesmo no de serviço; e, além disso, abordam os Condôminos que têm animais de estimação, de forma escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das suas unidades. Além de tudo isso, proíbem que visitantes (parentes e amigos de condôminos) subam aos apartamentos ou à unidades horizontais com bichos de estimação.
Diante da freqüência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurídico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que estão relatando esses problemas."

Posta a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinião jurídica, amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais, que, ao nosso ver, é o que responde ao questionamento suscitado por essa Associação ambientalista.

II - O PARECER

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A IMPORTÂNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.

Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:
  • "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.", e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:
  • "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena - detenção, de três meses a um ano, e multa"
Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que: "Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal".
Por aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934.
O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE. CONEXÃO DO TEMA COM A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I/XXI - (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - (...)
II - propriedade privada;
Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.
Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.
A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE
Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.
Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.
Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc.
Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos - os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.
É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.
Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.
Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.
Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de latidos intermitentes.
Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.
A proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação Cautelar no Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.
Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:
A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.
A Constituição Federal, nos seus arts. 5o e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.
É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE A TRANSITAR DE FOCINHEIRA. CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.
Os cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando coleira e focinheira.
Essa exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão condominial dezarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembléias dos condomínios.
Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.
Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por idéias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS ANIMAIS PELAS ESCADAS, PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS PELOS ELEVADORES
Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.
É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembléia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.
De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.
QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES. O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO CONDÔMINO A MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO DA SUA UNIDADE
A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.
Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do condômino.
Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.

PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS.

ILEGALIDADE
A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.
Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.
Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo do presente parecer.
III - CONCLUSÃO
Concluindo, cabe a orientação jurídica que se registra a seguir:
a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.
b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (6) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.
c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.
É o Parecer, smj.
Salvador, 7 de julho de 2007
ANA RITA TAVARES
Advogada e Consultora Jurídica
OAB.BA 8131

RIO DE JANEIRO
Lei nº 4808/06 – Dispõe sobre criação, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4008/02 – Institui o programa estadual do cão-guia.
Lei n.º 3900/02 – Institui o código estadual de proteção aos animais.
Lei nº 3714/01 – Proíbe a participação de animais em espetáculos circenses.
Lei nº 3692/01 – Dispõe sobre a permanência de veterinários em locais de exibições e exposições de animais.
Lei nº 3467/00 – Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 3295/99 – Garante o ingresso e permanência de cães guias para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais que menciona.
Lei nº 2026/92 – Dispõe sobre a proibição, em todo o território fluminense, de espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais.
Decreto nº 9991/87 – Cria o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA.
Constituição do Estado – capítulo VIII – Do Meio Ambiente
LEI Nª 4785 DE 03/04/2008 - Lei municipal RJ
http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/7cb7d306c2b748cb0325796000610ad8/aeda71d4379cd12c032576ac00727a26?OpenDocument Lei nº 4785 de 03/04/2008

SÃO PAULO
Lei nº 12.916/08 – Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos

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Leis Brasileiras de Proteção aos Animais 
Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO 27/01/1978
Substitutivo ao PL 116/2000 -Lei do Trípoli 

10 Mandamentos da Posse esponsável
Pilares da responsabilidade e respeito para com os animais

1. Pense bem antes de adquirir um animal – considere o tempo de vida estimado do bichinho e tenha certeza de que todos que vivem em sua casa estão de acordo e respeitarão o novo pet;Então, se você possui ou está pensando em adquirir um novo pet, lembre-se de seguir essas 10 regrinhas que garantem uma vida feliz ao seu amigo animal e também a você:



2. Evite comprar animais – opte sempre pela adoção de pets que foram abandonados e esperam ansiosamente por uma nova família;

3. Esteja ciente de todos os gastos – ele necessitará de assistência veterinária, alimentação adequada, alojamento etc.;

4. Registre seu animal – coloque um microchip e uma plaquinha de identificação com o seu nome e o seu telefone de contato;

5. Dê todas as vacinas e revacine anualmente – cuide da saúde do pet e leve-o periodicamente ao veterinário.

7. Respeite suas características físicas e comportamentais – ainda que adestre seu bichinho, lembre-se que ele é um animal e que suas características físicas e comportamentais devem ser respeitadas;

8. Somente leve seu pet para passear com coleira e guia – proteja a vida de seu animal;

9. Garanta a qualidade de vida do seu animalzinho – alimente, leve para passear, leve ao veterinário e cuide da higiene de seu pet. A qualidade de vida aumenta muito com um bom condicionamento físico e uma saúde em dia;

10. Castre seu animal, sempre – além de evitar crias indesejadas, também evitará algumas doenças que acometem o aparelho reprodutor;

11. Sempre dê atenção e muito carinho ao seu pet – o equilíbrio psicológico do animal também é essencial para uma vida feliz.

Leis para Transporte de Animais - Como funcionam?
Por Ricardo Tubaldini

Viajar para quem tem animais de estimação em casa nem sempre é uma tarefa fácil, mas hoje em dia já é possível levar nossos companheiros com a gente, mesmo que seja de ônibus ou avião. Há leis para transporte de animais que garantem os direitos do bichinhos de irem e virem.

Não existem leis para transporte de animais que sejam especificamente voltadas a legislar a matéria em questão, contudo há previsões legais acerca do transporte de animais e algumas normas regulamentadoras.

Como disposto na nossa Constituição Federal, os Estados tem poder para legislar, em conformidade constitucional, os interesses locais. Tendo em vista que o Congresso não legislou acerca do assunto, os Estados e até municípios com leis orgânicas, podem legislar sobre e é o que tem acontecido. Entenda melhor:

Na falta de uma lei para transporte de animais vinda de cima, cada Estado passou a legislar de forma igual, porém com algumas particularidades. No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, já há uma lei que regula o transporte de animais em rodovias intermunicipais desde 2008, enquanto em São Paulo a proposta está em processo de aprovação.

São Paulo
Cada Estado acaba variando alguns pequenos detalhes, como o peso do animal a ser transportado, mas o importante é que haja previsão legal que garanta que nossos pets viajem com a gente. Pé na estrada!

Código de Trânsito Brasileiro
No Código de Trânsito Brasileiro há previsões de proibições de certas formas de transportar animais em veículos particulares. Alguns exemplos abaixo:
Artigo 252: é proibido transportar o animal entre o banco do motorista e o banco do passageiro, ou entre o banco e a porta, ou até mesmo no colo do motorista. Praticar tal ato é considerado uma infração média e a pena é uma multa, além da perda de quatro pontos na carteira de motorista.
Artigo 235: é proibido transportar externamente o animal. Pode soar estranho, mas há quem, estando dentro do carro, conduza o cão pela guia, que está do lado de fora ou ainda prende gaiolas em cima do teto do carro. Essa conduta é considerada como uma infração grave e resulta em multa e perda de cinco pontos na carteira de motorista. Se for o caso de transportar o animal em uma caixa de transporte animal adequada, na traseira de uma caminhonete, por exemplo, é permitido desde que a caixa esteja bem fechada e presa.

Lei de transporte animal em terras gaúchas
O Estado do Rio Grande do Sul promulgou uma legislação para transporte animal em 2008, a Lei nº 12.900 de 04 de Janeiro de 2008, na qual se estabeleceu o direito do dono viajar com seu animal de estimação em ônibus intermunicipais, se o animal for de pequeno ou médio porte, considerando médio porte cães e gatos de até 8kg. Não se exige a Guia de Transporte Animal, mas a vacinação em dia e um atestado emitido por um veterinário sobre as condições de saúde do animal a ser transportado.

Projeto de lei paulista
De autoria de David Soares, do PSD, passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo um projeto de lei que quer permitir o transporte de animais em ônibus da cidade. A lei para transporte de animais em São Paulo permitiria que animais de até 10kg viajem pelas linhas de ônibus em caixas de transporte, como é utilizado em viagens de avião.

A iniciativa ganhou muito apoio de entidades de proteção aos animais, veterinários e até mesmo políticos, pois a realidade é que nem todas as pessoas possuem condições de ter um carro ou pagar um táxi e quando precisam socorrer o seu pet, se veem sem alternativas de transportes.

Normas gerais para embarque em ônibus
Para embarcar um animal, tanto em ônibus quanto em avião, é necessário apresentar a vacinação em dia e um atestado recente de um veterinário,
Em ônibus, o animal deverá ficar dentro da caixa de transporte, podendo ser tirado nas paradas. A caixa deverá ficar fora do corredor. Se o dono quiser um acento para a caixa, deverá pagar o valor de uma passagem igual,
A empresa pode cobrar pelo transporte do animal,
Os ônibus só transportam dois animais por viagem.

Normas gerais para embarque em aviões
Em aviões, são aceitos cães e gatos de até 30kg,
Algumas empresas aéreas não transportam certas raças, é importante checar com antecedência,
Para embarcar no avião, o animal deverá estar numa caixa própria para transporte animal, apresentação do GTA (Guia de Transporte Animal) que é emitido pelo Ministério da Agricultura ou clínicas veterinárias credenciadas, atestado e carteira de vacinação, atestado especial se o animal estiver em gestação.
Em caso de viagem para o exterior, os documentos exigidos variam bastante. É de extrema importância verificar com bastante antecedência.

SOBRE O AUTOR
Fonte: http://www.cachorrogato.com.br/cachorros/leis-para-transporte-animais/

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