terça-feira, 8 de março de 2016

Condomínio - aplicação de Multa sem prévia notificação - Juizado - inicial

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ





TAIS ..., brasileira, casada, atendente, CPF ...., residente na Rua........, nº...., apto 202 - Penha – Rio de Janeiro, CEP: .........., por seu procurador nomeado, CARLOS LIMA, CPF ...., advogado inscrito na OAB/..., com endereço profissional na Rua..........., nº ......, Centro – Penha/RJ, CEP: ..........., onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exª, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

contra o CONDOMÍNIO ........, CNPJ desconhecido, na pessoa do síndico, Sr. ALEX RITRATI, com endereço na Rua ......................, nº ....., Penha/RJ, CEP: ........, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Requerente reside em um apartamento situado no condomínio Requerido, e possui um cão de estimação em seu apartamento.

Ocorre que, no dia ....../13, a Requerente estava conduzindo seu cão, que é extremamente dócil, devidamente equipado com guia e enforcador, pela área comum do condomínio, quando foi apenas alertada pelo síndico a respeito da ausência de focinheira em seu animal.

Prontamente a Requerente compreendeu o alerta e disse que providenciaria o uso da focinheira em seu cão.

Surpresa teve quando no dia ......./13, apenas quatro dias após o alerta do síndico, a Requerente recebeu em seu apartamento o Ofício nº ..../2013 (anexo), informando que ela havia sido penalizada com multa de meio salário mínimo, com base no artigo 53 do Regimento Interno, cobrada juntamente com a taxa de condomínio, conforme boleto bancário anexo.

Ressalte-se que o Requerido descumpriu o artigo 46 do Regimento Interno ao aplicar a multa de 45% do salário mínimo, sem antes ter advertido por escrito quando da primeira infração, conforme estabelece expressamente o referido artigo, senão veja-se:

  • As penalidades serão aplicadas pelo síndico, na seguinte forma:
  • Primeira infração – advertência por escrito;
  • Primeira reincidência – multa de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
  • A partir da segunda reincidência, dobra o valor da multa.
Assim, está plenamente configurada a ilegalidade da aplicação da multa inserida na despesa de condomínio do mês de agosto/13, com vencimento em 05/08/13, sob o subtítulo “multa disciplinar”, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

A Requerente não foi advertida por escrito da suposta infração, logo, não poderia ter sido multada e muito menos lançada a débito em sua despesa de condomínio sem sua autorização.

Bom é dizer que a Requerente nunca recebeu uma multa.

É evidente que o Regimento Interno do condomínio é a lei que regula os deveres e as obrigações dos condôminos, no entanto, ao aplicar uma multa sem notificação prévia por escrito, o síndico não cumpriu o Regimento Interno, desta forma, a multa é ilegal e deverá ser declarada inexistente por este Juízo.

DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Além de multar ilegalmente a Requerente, ante a ausência de notificação por escrito, o síndico lançou a multa no boleto bancário, o que a impede de pagar o valor do condomínio e outras despesas com a dedução da multa disciplinar (R$ 360,00) enquanto se discute a presente demanda.

Denota-se que o valor do boleto bancário é de R$ 615,08 por estar incluída a multa disciplinar, o que impede o banco de receber valor menor do que este.

Dessa forma, é imprescindível que este Juízo autorize a consignação em pagamento da quantia de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), nos termos dos artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil, a fim de que a taxa de condomínio do mês de agosto, com vencimento em 05/08/13, fique quitada.

DO PEDIDO
Em face do exposto requer-se:

1) A citação do Requerido para, querendo, no prazo legal contestar presente sob pena de revelia e confissão;

2) Que seja deferida liminarmente a consignação em pagamento do valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), em conta vinculada ao Juízo, para quitação do condomínio de agosto/13, enquanto se discute esta demanda;

3) Que seja determinado liminarmente por este Juízo que o Requerido se abstenha de inserir o nome da Requerente em cadastros negativos do SPC/SERASA, protestar em cartório, enviar para empresas de cobrança, etc., enquanto tramitar a demanda, até o trânsito em julgado;

4) Que ao final seja julgada procedente a presente demanda, para declarar inexistente a multa disciplinar no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), lançada a débito na conta do condomínio do mês de agosto/13, pelos fatos e fundamentos apresentados;

5) A produção de todo o tipo de prova em direito permitida e admitida, especialmente o depoimento das partes, a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas;

6) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, visto que a Requerente não tem condições de arcar com custas e honorários advocatícios, conforme “Solicitação de Assistência Judiciária”, comprovante de renda e Declaração de Hipossuficiência Financeira” anexas;

7) O deferimento de honorários assistenciais, em URH´s a serem deferidas por este Juízo.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Nestes termos
Pede deferimento 

Rio de Janeiro, 16 agosto de 2013.

Carlos Lima
OAB/........

UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH)

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