EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Requerente reside em um apartamento situado no condomínio Requerido, e possui um cão de estimação em seu apartamento.
Bom é dizer que a Requerente nunca recebeu uma multa.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DO PEDIDO
Em face do exposto requer-se:
UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH)
TAIS ..., brasileira, casada, atendente, CPF ...., residente na Rua........, nº...., apto 202 - Penha – Rio de Janeiro, CEP: .........., por seu procurador nomeado, CARLOS LIMA, CPF ...., advogado inscrito na OAB/..., com endereço profissional na Rua..........., nº ......, Centro – Penha/RJ, CEP: ..........., onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exª, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
contra o CONDOMÍNIO ........, CNPJ desconhecido, na pessoa do síndico, Sr. ALEX RITRATI, com endereço na Rua ......................, nº ....., Penha/RJ, CEP: ........, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Requerente reside em um apartamento situado no condomínio Requerido, e possui um cão de estimação em seu apartamento.
Ocorre que, no dia ....../13, a Requerente estava conduzindo seu cão, que é extremamente dócil, devidamente equipado com guia e enforcador, pela área comum do condomínio, quando foi apenas alertada pelo síndico a respeito da ausência de focinheira em seu animal.
Prontamente a Requerente compreendeu o alerta e disse que providenciaria o uso da focinheira em seu cão.
Surpresa teve quando no dia ......./13, apenas quatro dias após o alerta do síndico, a Requerente recebeu em seu apartamento o Ofício nº ..../2013 (anexo), informando que ela havia sido penalizada com multa de meio salário mínimo, com base no artigo 53 do Regimento Interno, cobrada juntamente com a taxa de condomínio, conforme boleto bancário anexo.
Ressalte-se que o Requerido descumpriu o artigo 46 do Regimento Interno ao aplicar a multa de 45% do salário mínimo, sem antes ter advertido por escrito quando da primeira infração, conforme estabelece expressamente o referido artigo, senão veja-se:
- As penalidades serão aplicadas pelo síndico, na seguinte forma:
- Primeira infração – advertência por escrito;
- Primeira reincidência – multa de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
- A partir da segunda reincidência, dobra o valor da multa.
Assim, está plenamente configurada a ilegalidade da aplicação da multa inserida na despesa de condomínio do mês de agosto/13, com vencimento em 05/08/13, sob o subtítulo “multa disciplinar”, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
A Requerente não foi advertida por escrito da suposta infração, logo, não poderia ter sido multada e muito menos lançada a débito em sua despesa de condomínio sem sua autorização.
Bom é dizer que a Requerente nunca recebeu uma multa.
É evidente que o Regimento Interno do condomínio é a lei que regula os deveres e as obrigações dos condôminos, no entanto, ao aplicar uma multa sem notificação prévia por escrito, o síndico não cumpriu o Regimento Interno, desta forma, a multa é ilegal e deverá ser declarada inexistente por este Juízo.
Além de multar ilegalmente a Requerente, ante a ausência de notificação por escrito, o síndico lançou a multa no boleto bancário, o que a impede de pagar o valor do condomínio e outras despesas com a dedução da multa disciplinar (R$ 360,00) enquanto se discute a presente demanda.
Denota-se que o valor do boleto bancário é de R$ 615,08 por estar incluída a multa disciplinar, o que impede o banco de receber valor menor do que este.
Dessa forma, é imprescindível que este Juízo autorize a consignação em pagamento da quantia de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), nos termos dos artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil, a fim de que a taxa de condomínio do mês de agosto, com vencimento em 05/08/13, fique quitada.
DO PEDIDO
Em face do exposto requer-se:
1) A citação do Requerido para, querendo, no prazo legal contestar presente sob pena de revelia e confissão;
2) Que seja deferida liminarmente a consignação em pagamento do valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), em conta vinculada ao Juízo, para quitação do condomínio de agosto/13, enquanto se discute esta demanda;
3) Que seja determinado liminarmente por este Juízo que o Requerido se abstenha de inserir o nome da Requerente em cadastros negativos do SPC/SERASA, protestar em cartório, enviar para empresas de cobrança, etc., enquanto tramitar a demanda, até o trânsito em julgado;
4) Que ao final seja julgada procedente a presente demanda, para declarar inexistente a multa disciplinar no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), lançada a débito na conta do condomínio do mês de agosto/13, pelos fatos e fundamentos apresentados;
5) A produção de todo o tipo de prova em direito permitida e admitida, especialmente o depoimento das partes, a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas;
6) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, visto que a Requerente não tem condições de arcar com custas e honorários advocatícios, conforme “Solicitação de Assistência Judiciária”, comprovante de renda e Declaração de Hipossuficiência Financeira” anexas;
7) O deferimento de honorários assistenciais, em URH´s a serem deferidas por este Juízo.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Nestes termos
Pede deferimento
Rio de Janeiro, 16 agosto de 2013.
Carlos Lima
OAB/........
UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH)
Nenhum comentário:
Postar um comentário