terça-feira, 4 de outubro de 2016

Advertência a Condômino - Barulho

A síndica .......... ou a Administradora ....................

Em ...... de ................. de 20......


Ilmo. Sr. ...............................
Rua ......................................

Prezado Senhor:
Na qualidade de Síndica do condomínio do Edifício ..........., e, em face de diversas reclamações que foram feitas, é a presente para solicitar de sua parte a observância do Regulamento Interno do Edifício, especialmente no que se refere ao barulho depois das ... horas, conforme o Artigo ... do mesmo Regulamento.
Na certeza do seu bom acolhimento a este apelo dos demais condôminos, subscrevo-me

Atenciosamente,
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BARULHO EM CONDOMÍNIOS
É dever do síndico zelar para que as leis do condomínio sejam cumpridas por todos os moradores e visitantes. Os proprietários dos imóveis são responsáveis pelas atitudes de suas visitas devendo informa-los das regras estabelecidas no Regimento Interno.

È o Regimento Interno que estabelece as normas de convivência do condomínio. Nele deve constar horários de silêncio(a partir das 22horas), horários e dias de mudança, regras para reformas e entrada e saída de pessoas estranhas ao condomínio, serviços do zelador, porteiro e tudo que for necessário a boa convivência.

Cabe lembrar que trata-se de um condomínio onde todos tem os mesmos direitos e deveres.

O síndico deve cuidar para que todos tenham uma cópia do regimento interno e principalmente fazer o contato inicial para resolver problemas de vizinhança.

Alguns acham que o síndico não é a pessoa responsável por contatar condôminos que causam problemas mas pelo contrário é dever dele fazer com que as leis sejam cumpridas conforme estabelece o Código Civil( Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) em seu artigo 1.348 que diz:

Art. 1.348. Compete ao síndico
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia

Sendo assim o síndico deve informalmente conversar com o condômino que causa transtornos e tentar resolver o problema. Não havendo retorno deverá notifica-lo por escrito com aviso de recebimento e se mesmo assim não resolver então deve-se aplicar a multa estabelecida na convenção condominial. Não havendo multa determinada a Assembléia deverá se reunir para deliberar sobre o assunto.

A última instância será a via judicial com as devidas provas.

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BARULHO 
Sossego significa "ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude, paz". 

È um direito da personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde. É um direito que tem cada indivíduo de tem de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza. É direito absoluto, extrapatrimonial e indisponível. Por conseguinte, a sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica, em tese, tanto na esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas ambiental e administrativa.

Em matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: 
a) como contravenção penal, pelo artigo 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) ou pelo artigo 65 (perturbação da tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41; ou 
b) como crime ambiental, disposto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). 

Abrindo-se um breve parêntesis, é possível a caracterização de outros delitos, como, por exemplo, crime ambiental de "maus-tratos" (art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais), em relação aos ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso, mutilação, ferimento, maus-tratos dos animais. Porém, tal situação deverá ser verificada caso a caso.

Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheios 
a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira), 
b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, 
c) abusando de instrumentos sonoros (equipamentos de som mecânico ou não) ou sinais acústicos, ou 
d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal que tem a guarda. A pena é de quinze dias a três meses de prisão simples ou multa. 

A conduta é perturbar o repouso, tranquilidade. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia. A expressão alheios indica que a perturbação do trabalho ou do sossego de uma única pessoa não configura a contravenção. Somente se configura se atingir várias pessoas.
Com relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, incorrerá nela quem "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável" (art. 65 LCP). Assim, aquele que incomodar a vítima (uma só pessoa, diferente do tipo penal acima), por acinte pode ser responsabilizado penalmente por essa contravenção, a pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Passando à responsabilidade civil, o fato é que o barulho excessivo fere o direito à personalidade, gerando danos morais e/ou materiais, ante aos danos à saúde e à vida, do ofendido.

Verificado o barulho excessivo produzido pelo ofensor, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho, a ação é meramente indenizatória). Cito dois exemplos de ações individuais, cumuladas ou não com indenização por danos morais e/ou materiais, que podem ser ajuizadas na esfera cível: 
a tutela inibitória (do CPC e a ação de dano infecto (baseada no artigo 1277 do Código Civil). 

A ação de dano infecto decorre do direito de vizinhança, consiste na demanda para interromper a interferência prejudicial, no caso do estudo, ao sossego e à saúde que dos moradores, provocados pela utilização de propriedade vizinha.

CC Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

CC Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

O art. 1277 é genérico e diz respeito a qualquer nocividade ocasionada ao vizinho. O art. 1280 é exclusivo da relação edilícia. Essas situações têm por pressuposto a futuridade de um dano. Dano iminente. Não o dano já ocorrido, mas a possibilidade e potencialidade de vir a ocorrer

A ação de dano infecto é utilizada para cessar dano iminente, entre prédios (no sentido amplo) vizinhos.
A ação inibitória é tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de assegurar, ao ofendido, no caso, resultado prático equivalente, sob pena de multa diária ao réu, a fim de fazer interromper o ilícito causado e proteger o direito do ofendido.tutela é preventiva, 

Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito, a ação inibitória, positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer), ou, ainda, para tutela das obrigações de entrega de coisa certa (...) é preventiva e tem eficácia mandamental (NERY, p. 671, item 3).

No caso, o pleito inibitório pode ser utilizado independentemente do dano em si. Basta a ocorrência ou a iminência de lesão ao direito (ou seja, ato ilícito), acrescidas da verossimilhança da alegação para que a tutela seja concedida. Há quem diga que a tutela inibitória é somente espécie de antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, há sustentação, por outro lado, de que a tutela inibitória, neste caso, é espécie autônoma de impugnação do ilícito, de obrigação de fazer ou não fazer, em que engloba não somente o direito de vizinhança, mas também o resguardo do direito da personalidade, admitindo-se sua interposição contra toda espécie de injusto, independentemente de dano.

As duas ações podem ser cumuladas com danos morais e/ou materiais. Ou pode, também, ser interposta unicamente a ação de reparação/indenização. Como há transgressão ao direito de personalidade (direito ao sossego, à saúde, à paz e à vida), nasce ao ofendido o direito de reparação por danos morais. Haverá danos materiais, caso demonstrado prejuízo material (ou mesmo lucros cessantes) com o barulho excessivo.

Para as ações cíveis, entendo, embora haja posicionamento diverso, que é desnecessária a realização de perícia. A prova do barulho excessivo, em desconformidade à legislação local, pode ser feita por testemunhas, provas documentais (gravações de vídeos ou áudios, boletins de ocorrência), indícios (como, p. ex. comparação de filmagem de barulho oriundo de uma britadeira, e estudo existente sobre o volume do barulho produzido por este equipamento), e outros meios de prova, admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, quando cabível.

O barulho, no entanto, deve ser diverso da normalidade (deve ser verificado de acordo com as circunstâncias que se deram: por exemplo, se ocorreu em data festiva – carnaval, ano novo – ou dia útil, se foi em horário noturno ou na hora do rush, se ocorreu no interior do apartamento ou em via pública, etc.). Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos.

Consigne-se que o barulho não pode ser qualquer um. Deve ultrapassar o mero aborrecimento, do homem médio, por isso, excessivo. Deve ser uma circunstância anormal que, diante da gravidade do ilícito, venha causar incômodo às pessoas próximas (vizinhos/moradores, visitantes, trabalhadores, etc.) do local.

Urge ressaltar também que "o abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente" (NUNES). Ou seja, mesmo que haja autorização (rectius, "alvará") para o funcionamento (como, p. ex., para construção de um imóvel, funcionamento de heliporto, shows e comícios, etc.), é possível o ajuizamento da ação, pois, a violação ao direito ao sossego, acarreta também a violação aos direitos à saúde, à vida e à paz, direitos da personalidade, intransmissíveis e indisponíveis.

Lei Contravenções penais http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MACIEL, Silvio. Contravenções Penais. In Legislação Criminal Especial. Col. Ciências Criminais. V. 6. Coord. Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2009.
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Contravenções Penais. Bauru/SP: Jalovi, 1988.
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10. Ed. São Paulo: RT, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol. 5.
https://jus.com.br/artigos/20459/direito-ao-sossego-e-suas-consequencias-nas-esferas-civel-e-criminal
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Legislação
Há limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil "Art. 1.336. São deveres do condômino: (...)IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."

Saiba quando tolerar ou não:
Barulho de reforma em unidades deve ser tolerado, mesmo que se estenda por muito tempo. No caso de obras, o horário padrão, em geral, é das 8h às 17h, mas isso varia de acordo com o Regulamento Interno de cada condomínio
Isso é garantido  pelo CC: "art. 1.336 São deveres do condômino: (...)IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
Moradores que praticam aulas de bateria, ou de outros instrumentos musicais, nas unidades. Pode-se solicitar que o morador coloque um revestimento acústico no quarto onde costuma treinar.
Tapetes têm sido utilizados para solucionar ou amenizar problemas causados por saltos altos ou outras fontes que transmitam ruídos do chão do pavimento superior para o teto do andar de baixo.
O condomínio pode discutir providências, como advertências, multas e ações judiciais.
O limite para tais medidas é o bom senso. Barulhos permanentes e horas afio incomodando boa parte dos condôminos, podem ser tomadas algumas medidas.
O bom senso, no entanto, determina que o infrator deve ser advertido antes de tomar uma multa.
Antes de qualquer coisa, deve-se tentar conversar com o vizinho barulhento. De preferência, o síndico ou o zelador devem procurá-lo amistosamente.
Também é recomendável que as queixas sejam protocoladas e feitas por escrito, para que haja um registro das mesmas
O ideal é que as multas sejam referendadas em assembleia, e o condômino infrator tem o direito de defender-se e apelar das mesmas
Aos vizinhos intolerantes, que reclamam por qualquer tipo de barulho, o condomínio pode recomendar, caso sua queixa persista, que ele entre com uma ação judicial contra a unidade que o incomoda. Se a queixa for isolada, o condomínio não deve se envolver.
No caso de infratores reincidentes, uma vez aplicadas as multas, o condomínio pode entrar com medida judicial para pedir a exclusão do condômino. Isso acontece apenas em casos extremos.

Barulho Externo vindo de estabelecimentos NÃO comerciais
Quando o barulho externo vem de uma residência, na mesma rua do condomínio, deve-se chamar a polícia.
A Lei do Silêncio é um direito consuetudinário. Não há previsão antirruído ou limitada por decibéis no Código Civil (CC). O que mais se aproxima do assunto é o artigo 1.277, do CC, que diz:"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
A Lei de Contravenção Penal (LCP) no artigo 42 enquadra o infrator em contravenção penal por perturbação da ordem do trabalho ou do sossego de vizinhos ou circunstantes.
Para quem acredita que há também um limite horário legal - 22 horas! - para se usar (e abusar) do barulho, é bom saber que essa barreira não existe por lei, pois mesmo durante o dia o excesso de decibéis não pode ultrapassar o limite suportável de sossego da população.
Segundo postura municipal de muitas capitais essa barreira de som vai até 70 decibéis. Esse, aliás, é o índice do ranger de motores e rodas em trânsito de qualquer cidade média do Brasil. Significa que, quando a autoridade fiscalizadora é presente, ultrapassar esse limite pode significar contravenção sujeita às sanções penais.
Se achar por bem, pode gravar e, se possível, filmar o ato irregular para levá-lo documentalmente com registro de hora ao conhecimento do síndico. Isso, naturalmente, se houver reincidência, por exemplo, de audiência de programas de televisão, de reuniões mais acaloradas e de uso constante de eletroeletrônicos.
Tudo anotado também no Livro de Ocorrências do condomínio para o interessado poder recorrer à Justiça contra o mentor de intranquilidades e barulhos que não aceite sequer intervenção do síndico. use o Juizado Especial Cível que prescinde de advogado para demandas de até 20 salários mínimos.f
onte: SindicoNet.com
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Quando o barulho vem de dentro

Moradores que recebem visitantes até altas horas, festas em plays que desafiam o estabelecido no regulamento, mudanças realizadas fora do horário permitido. Eventos desse tipo podem ser difíceis de contornar. Para evitá-los, sugere-se que o gestor se paute sempre pelo regimento interno e pela Convenção do condomínio. Esses documentos serão os principais aliados na hora de o síndico tomar providências. É fundamental que o condomínio regulamente essas atividades no âmbito interno. Estes regulamentos, para os condôminos e ocupantes, têm forma coercitiva e podem prever multas por quem os infringir.
Na falta de regulamentação e antes de medidas mais drásticas, o síndico pode lançar mão de advertências, notificando os condôminos barulhentos e alertando-os sobre o incômodo que causam aos vizinhos. Se o barulho persistir, talvez seja a hora de convocar uma Assembleia para debater o assunto.  Neste caso, se dois terços da totalidade dos condôminos concordarem, pode-se aplicar multas aos arruaceiros mais extremos.
Dependendo da gravidade e da freqüência do barulho, a lei abre brecha até mesmo para a expulsão do condômino responsável. Os artigos 1336 e 1337 do Código Civil admitem a aplicação dessa punição nas ocasiões em que, mesmo depois de ter sofrido todas as sanções cabíveis, o morador não tenha cessado o comportamento antissocial.

Acima de tudo, o bem-estar
A convivência em coletividade é difícil e apesar de conter regras próprias, os condomínios reúnem moradores de diferentes costumes, com prioridades e rotinas diversas.

Bom senso são as palavras de ordem para lidar com as situações que envolvem conflitos de interesses entre os condôminos. O síndico não deve ser omisso quando os condôminos pontuarem questões para ele. Uma reclamação reiterada de um morador contra outro, levada ao conhecimento da administração, deve ser analisada e, se o gestor entender que o protesto procede, deve notificar a unidade.

Texto: Aline Durães
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Lei do silêncio: garantindo seu descanso

O excesso de barulho é fruto da falta de educação, da falta de fiscalização e da dificuldade de punição. 

Em termos de legislação, cabe o artigo 225 da Constituição Federal, que trata do Meio Ambiente e da qualidade de vida das pessoas. 

Os condomínios devem regular por meio do Regimento Interno e da Convenção, os próprios condôminos podem definir como se devem comportar os moradores e os poderes do síndico para coibir os abusos, normalmente por meio de aplicação de multas. 

Como proceder? 
A primeira coisa que o condômino importunado pelo barulho deve fazer é solicitar ao morador causador do barulho que diminua ou evite gerar o ruído. Se possível, antes mesmo de falar com o morador, grave em vídeo o som alto e filme algo que mostre o horário em que está acontecendo (programa de TV ou rádio que fale ou mostre o dia e a hora, por exemplo). 

Não havendo sucesso, deve-se solicitar apoio ao síndico e registrar no livro de ocorrências (outra prova). É importante lembrar que o síndico tem poder bastante limitado. O que se espera é que o sindico fale com o morador e, não havendo sucesso, aplique a punição prevista na Convenção ou Regimento Interno do Condomínio. A multa é outra boa prova para se levar à Justiça caso necessário. 

Se mesmo assim o problema não for resolvido, e o barulho retornar a ocorrer, deve-se juntar as provas (gravações em vídeo do barulho em dias diferentes, cópias de multas, cópias dos registros no Livro de Ocorrências do condomínio e outros) e entrar com processo contra o morador causador do barulho. Esse procedimento pode ser feito tanto pelo condômino importunado como pelo condomínio. Por questões de boa convivência (se é que se pode falar nisso quando se chega a tal ponto), é recomendado que seja aberto pelo condomínio. 

Para agilizar, utilize o Juizado Especial Cível, que não exige advogado para causas de até 20 salários mínimos. 

Se o condomínio entrar com a ação, o foco será a “ação de fazer”, obrigando que o morador pare com a geração dos barulhos. Se for o morador importunado, pode solicitar indenização por danos morais, além da “ação de fazer”. 

É importante salientar que a Justiça costuma tender mais para o lado do reclamante quando este já tiver tentado outras formas de resolver o problema. Por isso, é importante gerar provas ao longo de toda tentativa para que, caso seja necessário ir à Justiça, seja possível provar as várias tentativas e a recorrência do barulho. 

O uso de imóvel residencial, com a produção de ruídos excessivos a horas variadas do dia e da noite, seja pelo deslocamento de móveis seja pela fala e cantoria, de modo a perturbar a paz e o sossego, são capazes de ensejar perturbação de ordem psíquica e emocional e autorizam indenização por danos morais. 
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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: 
O direito de propriedade há muito não é um direito absoluto, devendo se submeter primordialmente ao interesse coletivo, como impõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIII. A propriedade não pode atender tão-só ao interesse do indivíduo, egoisticamente considerado, mas também ao interesse comum, da coletividade da qual o titular do domínio faz parte integrante. 

O Ministro Celso de Mello, na ADI 2213, esclarece que “o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República“. 

Isto posto, a função social da propriedade pode ser conceituada como o limite constitucional ao direito de propriedade imposto em benefício da coletividade. 

CONDÔMINO ANTISSOCIAL: Antissocial é aquilo que é contrário à sociedade. Podem atentar contra o sossego do condomínio: festas (em salões ou nas unidades condominiais), reformas em apartamentos ou outras espécies de unidades autônomas condominiais, animais barulhentos, cultos religiosos etc.

Responsabilidade do síndico
O síndico deve assumir seu papel de fiscalizador no prédio, caso contrário, quem incomoda toma conta da situação e os que querem sossego continuam sendo prejudicados. O gestor condominial tem que cobrar disciplina dos barulhentos. As reformas são outro foco de ruídos. Em residenciais tem que ser feita a obra no horário comercial. Tem que avisar os vizinhos para se preparar e dizer quanto tempo vai demorar. Também é uma obrigação informar ao síndico.

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