segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Prescrição dos débitos condominiais

RECURSO REPETITIVO  - 09/12/2016
Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.

Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”

Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.

O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.

Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.

Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.

O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.

Leia o voto do relator.  REsp 1483930


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O STJ havia decidido que a prescrição dos débitos condominiais prescreviam em 5 anos conforme prevê o artigo 206, § 5º, I, do CC/2002- Recurso Especial 1.139.030-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011). Ocorre que havia alguns entendimentos que seria de 10 anos, pois entendem que é o artigo 205 do CC que regula o assunto. (Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

Um condomínio do Distrito Federal, em 2014, ingressou na justiça cobrando a taxa condominial atrasada e o réu alegou que a dívida estava prescrita pois já haviam decorrido 5 anos. O condomínio recorreu ao STJ sustentando que o prazo prescricional é do art. 205 do CC, sendo de 10 anos. Ingressou no processo como Amicus Curiae a Associação dos Condomínios Garantidos do Brasil ACGB/VIDA URBANA

O acórdão recorrido, do TJ/DF, dispôs:
“O réu sustenta que o prazo prescricional é de cinco anos. Em se tratando de cobrança de taxa condominial, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses específicas.”

Ministro Luis Felipe Salomão da 2ª seção do STJ julgará o recurso especial que discutirá o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial. Será julgado como recurso repetitivo, portanto vamos aguardar a definição de 5 ou 10 anos. Já definido acima julgamento
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201402409893
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=60060448&num_registro=201402409893&data=20160422&formato=PDF

STJ fixará prazo prescricional para cobrança de taxa condominial- Já fixou é de 5 anos.
Na prescrição, o Condomínio que fica inerte e não cobra seu inadimplente, é punido com a perda do direito de ação por não tê-lo feito ao tempo certo. É quando “caducam” as cobranças.

Em recente decisão judicial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo máximo para cobrar despesas condominiais em atraso, após o início da vigência do Código Civil de 2.002, é de 05 (cinco) anos apenas:“PRESCRIÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. CC/2002. A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender que, na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em 20 anos nos termos do seu art. 177. Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002,Recurso Especial 1.139.030-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011)”.

o Nº: 0527 - Período: 09 de outubro de 2013. DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. Isso porque a pretensão, tratando-se de dívida líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ressalte-se que, sob a égide do CC/1916, o STJ entendia aplicável o prazo de prescrição de vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza pessoal da ação e consoante o disposto no art. 177 do referido código. Isso ocorria porque os prazos especiais de prescrição previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a natureza da pretensão – real ou pessoal. O CC/2002, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez anos. Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002, não pode, simplesmente, transpor a situação jurídica e proceder à aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC/1916. Assim, deve-se observar, em conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que, para a pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em instrumento público ou particular. A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem a obrigação, identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor. Vale ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação, mas a documento que a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica, conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular, o que abrange a pretensão de cobrança de cotas condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. 

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