sábado, 15 de outubro de 2016

Remuneração do Síndico

Sindico é cargo eletivo e não regulamentado pela CLT de forma que o pró-labore, remuneração, é estipulado pela convenção e se não constar na convenção, será fixado pela assembléia que o eleger, livremente combinado entre os condôminos. E pode ser tanto um salário (maior ou menor que o mínimo) quanto um abatimento no valor condominial. O síndico não é empregado do condomínio.

Legislação
A lei 4.591/64 (Lei de Condomínio) no artigo 22, §4º dispõe que o síndico “poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se Convenção dispuser diferentemente”. Como se vê não existe legislação especifica prevendo o valor do pro-labore.

O síndico, sendo condômino ou não, pessoa física ou jurídica, deve exercer suas funções em conformidade com o artigo 22, §1º da lei n. 4.591/64 e artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro. 
Importante saber, que apesar de receber remuneração e haver a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, o síndico não é empregado do condomínio. Nenhuma regra típica da relação de trabalho, como subordinação, carga horária, férias etc. se aplica, ainda que o síndico seja morador.

O síndico não é empregado do condomínio, não possuindo, assim qualquer vínculo empregatício, não fazendo jus, portanto à carteira de trabalho assinada e verbas decorrentes desta relação, incluindo férias e 13º salário.

O síndico tanto pode ser remunerado quanto pode sofrer isenção de cota condominial. Quem decide se ele será remunerado, isento ou não é a assembléia geral do condomínio que deverá deliberar sobre o assunto, fixado na convenção. Ser síndico não é uma profissão, ele não é empregado, mas um colaborador escolhido pelos condôminos para cuidar da administração do prédio. Muitas pessoas confundem e acabam tratando o sindico como se ele lhes devessem alguma obrigação. A remuneração varia de acordo com o tamanho do condomínio a administrar, varia e quem decide é a assembléia. Quando o sindico eleito for condômino não convém remunerar e sim isenta-lo da taxa condominial durante sua gestão como forma de reconhecer seus serviços em favor de todos, mas não existe obrigação nenhuma de remunera-lo ou isenta-lo, pois como ele é um colaborador que se apresentou espontaneamente, a assembléia pode deliberar que ele não terá vantagem alguma. 


Quanto à remuneração do síndico, na legislação não existe qualquer regramento específico de pagamento, assim, compete à Convenção do condomínio constar eventual remuneração do mesmo. Lembrando que, para entrar em vigência uma Convenção se faz obrigatória a aprovação e a assinatura de 2/3 dos condôminos.

A assembleia de condomínio que aprovar o orçamento do ano e/ou eleger o síndico, poderá, também, estipular se os síndicos receberão, ou não, alguma remuneração, exceto, claro, se a Convenção Condominial já dispuser sobre o assunto.

Se o condômino quer ter ciência se o síndico deve receber ou não remuneração deve examinar a Convenção do condomínio, bem como a ata da assembleia que o elegeu.

Não há qualquer impedimento legal do síndico atuar, também, como prestador de serviços e administrador do condomínio, sendo que suas remunerações, como mencionado anteriormente, devem estar fixadas na Convenção ou na ata da assembleia condominial.
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Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou síndico e subsíndico do condomínio do Edifício Residencial São José a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 3.300,43, acrescidos de correção monetária e juros legais, a título de reparação pelos danos causados ao não observarem os deveres firmados em convenção condominial, bem como pela demonstração de má gestão por parte dos réus.



Em sua defesa, os réus afirmam que todas as medidas questionadas (exclusão de juros e multas de taxas de condômino em atraso, realização de obras em áreas comuns e adiantamento de valores a funcionários) foram estabelecidas de maneira correta, com autorização do escritório de contabilidade.
Ao analisar o feito, o juiz ressalta que a atuação dos representantes dos condôminos “deve guardar estreita consonância com a convenção ou estatuto, de modo a se evitar adoção de atos incompatíveis com a norma de regência ou que, de algum modo, venha causar prejuízo ao próprio condomínio”.
Ele registra que, no caso em tela, a exclusão de cobrança de multa e juros em decorrência de mora no pagamento de taxa condominial não se mostra possível dentro do regramento estabelecido pelo autor. “Tal prática mostra-se uma benesse em favor do condômino inadimplente, com menoscabo àquele que efetua o pagamento no tempo e modo devido. Pode-se, inclusive, com o passar do tempo, incorrer prejuízo frente à própria administração de receitas pelo autor, uma vez que a prática adotada pelos réus mostra-se como incentivo ao não cumprimento atempado das obrigações por todos, sob a perspectiva de exclusão de encargos da mora”.
Quanto às obras realizadas, apesar da alegação de sua necessidade para fins de conservação da coisa comum, não há provas produzidas nos autos nesse sentido.
Por derradeiro, o julgador afirma que “escapa dos deveres da administração adiantamento salarial em descompasso com regência trabalhista e com o estabelecido em convenção a funcionários do condomínio, cuja adoção da medida, assim como a primeira, se não constante no sistema legal, depende de autorização em Assembleia”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.042284-7
Por TJ-DFT
http://gazetadoadvogado.adv.br/2015/07/26/sindico-e-subsindico-sao-responsabilizados-por-ma-gestao-em-condominio/
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Tipos de Remuneração
Direta: Muitas vezes chamada de salário de síndico, a remuneração direta na verdade é uma compensação financeira para recebimento do síndico (pró-labore).

Não há lei que sugira um piso ou teto para o mesmo, normalmente gira em torno de dois a três salários mínimos. No caso de síndicos profissionais, o salário fica, em média, entre cinco a seis salários mínimos.

Indireta:É a opção de não cobrar a cota condominial do síndico. Caso a cota seja considerada muito alta, é possível isentar de forma parcial a taxa, registrando a parcela que irá ser cobrada na Convenção.

Tributação - É preciso estar atento à tributação referente à remuneração do síndico, independente se for direta ou indireta. O síndico é considerado por lei um contribuinte individual (Lei 10.666/03 ), ou seja, ele não está inserido nas regras que correspondem à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).  Todavia, o síndico é segurado obrigatório da previdência social, e é de obrigação da fonte pagadora (condomínio) o recolhimento da contribuição.
O síndico que tiver isenção da cota condominial ou remuneração direta deve incluir o benefício na sua declaração de Imposto de Renda como “outras receitas”, uma vez que o valor é referente a um pagamento por serviço prestado. 




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