terça-feira, 4 de outubro de 2016

Multa- descumprimento regras de convivência

IMPOSIÇÃO DE MULTA
O descumprimento das regras de convivência por alguns condôminos implicará na imposição de multa conforme o estabelecido na convenção.
Esta pena que poderá ser de advertência a multa, deverá ser comunicada por escrito, relatando o fato, para que o condômino possa exercer o seu direito de defesa.
Segundo o código Civil, o condômino que praticar o ato antissocial ou gerar incompatibilidade de convivência, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
¾ dos condôminos poderão multar até o quíntuplo do valor do condomínio, o condômino que não cumprir com as suas obrigações.
Determina o CC que o valor da multa nos atrasos de pagamento do condomínio seja de 2%. 
A multa será de 2%, caso outro valor nao tenha sido estipulado na convenção.

Ilmo Sr.
Nome......
apto:

Prezado Senhor(a) condômino
Tendo em vista que V.S.ª externou ato previsto como infração, conforme art. ............... da convenção (ou regimento interno) do condomínio do edifício ............... sito na Rua ........, número ........., fica-lhe cominada a multa de R$ ............( ...................) ressalvado o recurso para a Assembléia Geral, na forma da Lei.

Com os protestos de elevada consideração, subscrevo-me,

Atenciosamente

Síndico

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CC - Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

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