Correção monetária sobre débitos condominiais deve ser feita pelo INPC/IBGE segundo decisão da jurisprudência (STJ)
Este acórdão versa sobre o índice a ser aplicado para atualização monetária das taxas condominiais em atraso.
Entende o STJ que se determinado índice foi eleito pelas partes, não há ilegalidade nem abusividade, embora o Poder Judiciário utilize o INPC para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, em face da jurisprudência predominante.
Recurso Especial nº 1.198.479 - PR (2010/0114090-4) - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Recorrente: Condomínio Pousada Quatro Barras - Recorrido: Edson Gonçalves de Oliveira Data de Julgamento: 6.8.2013- Ementa: Direito Civil. Recurso Especial. Débitos condominiais. Condenação judicial. Correção monetária. Índice aplicável. INPC.
1. Discussão relativa ao índice de correção monetária a ser adotado para atualização de débitos de condomínio, objeto de condenação.
2. Esta Corte decidiu que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes.
3. Na hipótese, a convenção de condomínio não prevê qual índice deverá ser adotado para atualização de débitos.
4. A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais. Precedentes. 5. Recurso especial desprovido.
Fonte: BDI - Boletim do Direito Imobiliário - 15/08/2014
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Ocorrendo o inadimplemento, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada cota condominial, pois se trata de mora "ex re".
É lícito cobrar do inadimplente a atualização monetária, tanto quanto é lícito cobrar do inadimplente honorários advocatícios.
A Base legal é o Código Civil, em seus artigos 389 e 395. Para ambas as cobranças.
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
O síndico não escolhe; está fixado na Convenção. E se a convenção for omissa a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a atualização monetária dos débitos judiciais deve ser pelo INPC-IBGE.
Decidida a atualização monetária passemos aos juros: A lei diz juros convencionados ou 1% a.m. E lá vem mais confusão porque o artigo 1336 (CC) não esclarece se serão juros simples ou compostos. Então podemos optar? Não, de jeito nenhum. Porque a lei deve ser examinada em seu todo; o decreto 22.626/33 (Lei da Usura) diz que: “Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
E mais recentemente a súmula 121 do STF preceitua que “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Juros Simples, ok? Apenas em alguns casos muito específicos e previstos em lei será permitido o anatocismo.
E a Multa? O mesmo artigo (1336) preceitua multa de até 2% sobre o débito. Alguns dirão que juros e multas são verbas acessórias, (cuja finalidade é a penalização da mora) e portanto aplicar uma sobre a outra implica em “bis in idem” (aplicar a mesma sanção duas vezes). Entretanto eu não conjugo esse entendimento. Quando o devedor não paga no vencimento os encargos passam a fazer parte integrante do débito, portanto a multa será aplicada sobre o valor principal + atualização monetária + juros moratórios.
Matematicamente falando:
atualizar monetariamente o valor principal,
aplicar os juros moratórios sobre os valores corrigidos e finalmente
aplicar a multa sobre esse valor (principal corrigido + juros).
Ou dá na mesma: atualizar monetariamente o valor principal,
aplicar a multa sobre esse valor corrigido e depois aplicar juros moratórios sobre esse valor (principal corrigido + multa).
Matematicamente falando:
atualizar monetariamente o valor principal,
aplicar os juros moratórios sobre os valores corrigidos e finalmente
aplicar a multa sobre esse valor (principal corrigido + juros).
Ou dá na mesma: atualizar monetariamente o valor principal,
aplicar a multa sobre esse valor corrigido e depois aplicar juros moratórios sobre esse valor (principal corrigido + multa).
Exemplificando. Então vamos lá:
Exemplo: condomínio de R$270,00 com vencimento em 10/03/2014 e pagamento em 10/06/2015. Atualização monetária = 270,00 ÷ 53,206573 x 59,150213 = 300,16 valor atualizado. M = C(1 + i х n) 300,16 (1 + 0,01х 15) = 345,18 valor atualizado + juros moratórios 345,18 x (1 + 0,02) = 352,08 valor a ser cobrado Ou 300,16 (1+ 0,02) = 306,16 valor atualizado + multa 306,16 (1+ 0,01 х15) = 352,08 valor a ser cobrado. É isso!
http://directa.adv.br/noticias/o-que-pode-ser-cobrado-do-condomino-inadimplente
Do aluguel geralmente é o IGP-M
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