sábado, 29 de outubro de 2016

Desistência da locação

Aluguel Residencial
O Código de Defesa do Consumidor(cdc) que trata das relações de consumo, não se aplica à Lei do inquilinato (Lei 8245/91).

No contrato de locação firmado deve existir cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, ensejando à parte Causante a aplicação da multa pactuada. 

O art 4º da Lei das locações, prevê:  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê - lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. 

Ex: Assinei um contrato de locação de um imóvel, peguei as chaves no dia 15/04/14 e desisti do aluguel no dia 17/04/2014. O contrato era de 2 anos, podendo rescindir depois de 12 meses. Tenho que pagar multa pela desistência, embora nem tenha efetuado a mudança? Devo pagar multa ou tem algum prazo para desistência? 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) que trata das relações de consumo, não se aplica á Lei 8245/91, do Inquilinato. No CDC existe a previsão de desistência, na lei de locação não.

O contrato prevê que, após um ano de locação não incidirá a multa pela rescisão antecipada do contrato. Assim sendo, a multa é devida, pois após ter assinado o contrato este encontra-se em plena vigência e, portanto, não há que se falar em desistência, mas sim em rescisão antecipada.
Negocie visando reduzir a multa. De imediato notifique por escrito o locador sobre sua decisão e solicite a vistoria de devolução do imóvel, momento em que você devolverá as chaves do mesmo. Os dias devidos de locação serão contados da data da assinatura do contrato até a data de devolução das chaves com o imóvel desocupado. Assim, você deverá pagar os dias de locação e a multa contratual do contrato.

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