domingo, 16 de outubro de 2016

Débitos condominiais o que cobrar?

1 - correção monetária
2 - juros simples
3 - multa
4 - honorários advocatícios

Ocorrendo o inadimplemento, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada cota condominial, pois se trata de mora "ex re".

Atualização monetária e Honorários Advocatícios
É lícito cobrar do inadimplente a atualização monetária, tanto quanto é lícito cobrar do inadimplente honorários advocatícios.

A Base legal  é o Código Civil, em seus artigos 389 e 395. Para ambas as cobranças.
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Índice aplicável
Comumente usamos: IGP-M, INPC, IPCA, IGP-DI. Qual o mais indicado? E quem escolhe?
O síndico não escolhe; está fixado na Convenção. E se a convenção for omissa a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a atualização monetária dos débitos judiciais deve ser pelo INPC-IBGE. 

Juros moratórios

Decidida a atualização monetária passemos aos juros: A lei diz juros convencionados ou 1% a.m. E lá vem mais confusão porque o artigo 1336 (CC) não esclarece se serão juros simples ou compostos. Então podemos optar? Não, de jeito nenhum. Porque a lei deve ser examinada em seu todo; o decreto 22.626/33 (Lei da Usura) diz que: “Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

E mais recentemente a súmula 121 do STF preceitua que “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

Juros Simples, ok? Apenas em alguns casos muito específicos e previstos em lei será permitido o anatocismo.

Multa
E a Multa? O mesmo artigo (1336) preceitua multa de até 2% sobre o débito. Alguns dirão que juros e multas são verbas acessórias, (cuja finalidade é a penalização da mora) e portanto aplicar uma sobre a outra implica em “bis in idem” (aplicar a mesma sanção duas vezes). Entretanto eu não conjugo esse entendimento. Quando o devedor não paga no vencimento os encargos passam a fazer parte integrante do débito, portanto a multa será aplicada sobre o valor principal + atualização monetária + juros moratórios. 
Matematicamente falando
atualizar monetariamente o valor principal, 
aplicar os juros moratórios sobre os valores corrigidos e finalmente
aplicar a multa sobre esse valor (principal corrigido + juros).
Ou dá na mesma: atualizar monetariamente o valor principal, 
aplicar a multa sobre esse valor corrigido e depois aplicar juros moratórios sobre esse valor (principal corrigido + multa).
Preciso exemplificar? Então vamos lá:
Exemplo: condomínio de R$270,00 com vencimento em 10/03/2014 e pagamento em 10/06/2015. Atualização monetária = 270,00 ÷ 53,206573 x 59,150213 = 300,16 valor atualizado. M = C(1 + i х n) 300,16 (1 + 0,01х 15) = 345,18 valor atualizado + juros moratórios 345,18 x (1 + 0,02) = 352,08 valor a ser cobrado Ou 300,16 (1+ 0,02) = 306,16 valor atualizado + multa 306,16 (1+ 0,01 х15) = 352,08 valor a ser cobrado. É isso!

Depois de aplicar correção, juros, multa chega-se a um valor final sobre esse montante aplique os honorários advocatícios, geralmente 10%

fonte:http://directa.adv.br/noticias/o-que-pode-ser-cobrado-do-condomino-inadimplente

Um comentário:

  1. 53.........x59..........refere-se a......de onde saiu essa divisão e multiplicação/M(1+ixn) ou seja (1+0,01x15),valor 1+0,02, para fazer este calcculo, esses valores referencia foram achados aonde?

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